Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1018512/RJ (2025/0255332-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIS ANTONIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de LUIS ANTÔNIO DA SILVA, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação e manteve a condenação e a dosimetria (e-STJ fls. 11-31).
O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, c/c art. 61, II, f, todos do Código Penal, à pena de 26 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em dosimetria desproporcional, com dois pontos centrais: a exasperação da pena-base, em 1/8, pela valoração negativa da “conduta social” fundada em xingamentos dirigidos à vítima após o término da coabitação; e a majoração da pena, por continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3, sem motivação específica além da referência genérica a “várias vezes” ao longo de cerca de um ano.
O pedido especifica-se na “concessão da ordem para reduzir a pena de partida e o aumento pela continuidade delitiva” (e-STJ fls. 10).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 116-120):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. VIA ESTREITA. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal. Portanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente.
A impetração insurge-se contra a dosimetria da pena, especificamente no que tange à exasperação da pena-base e à fração de aumento pela continuidade delitiva.
Quanto à primeira fase da dosimetria, sustenta a defesa que a pena-base foi majorada com fundamento na "conduta pessoal" do agente, circunstância não prevista no rol do art. 59 do Código Penal. Contudo, da leitura da sentença condenatória (e-STJ fl. 292) e do acórdão impugnado (e-STJ fls. 400, 410), extrai-se que as instâncias ordinárias valoraram negativamente a circunstância judicial da "conduta social", e não da "conduta pessoal".
O fundamento utilizado foi o fato de que, mesmo após o término do relacionamento com a genitora da ofendida e o fim da coabitação, o paciente passou a proferir xingamentos contra a vítima quando a encontrava na rua, conduta que o Tribunal de origem entendeu demonstrar o seu desajuste social. A revisão de tal entendimento, para afastar a valoração negativa da referida circunstância, demandaria aprofundado reexame do contexto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício neste ponto.
No que se refere à terceira fase da dosimetria, a impetração alega que a fração máxima de 2/3 (dois terços), aplicada em razão da continuidade delitiva, carece de fundamentação idônea, baseando-se em critério meramente matemático. A pretensão, igualmente, não merece acolhida.
As instâncias ordinárias assentaram que os abusos ocorreram por inúmeras vezes ao longo de aproximadamente 01 (um) ano. O Juízo sentenciante, ao aplicar a fração máxima, consignou expressamente que, "pelos relatos, é possível considerar a ocorrência de inúmeros atos sucessivos e que superariam, ao menos, 7 vezes o número de crimes praticados de forma continuada" (e-STJ fl. 42).
Tal fundamentação está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema n. 1.202).
Dessa forma, estando o acórdão impugnado alinhado ao entendimento consolidado deste Tribunal, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, denego o habeas corpus.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1018512/RJ (2025/0255332-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIS ANTONIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1018512/RJ (2025/0255332-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIS ANTONIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUIS ANTONIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1018512/RJ (2025/0255332-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIS ANTONIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.