HC 1018528/MT (2025/0255345-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZAADVOGADOS:ROBSON MEDEIROS - MT006395BJABES FERREIRA CELESTINO BARBOSA - MT021709OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:N A DOS SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
N. A. S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 1001833-29.2023.8.11.0105.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal, por duas vezes) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003).
A defesa aduz, em síntese: a) ausência de elementos para fixar a pena acima do mínimo legal sob o argumento de que os traumas e os danos citados pelo magistrado são próprios do tipo penal; b) impossibilidade de aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, por relações domésticas, uma vez que as vítimas eram apenas vizinhas do paciente.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Contextualização
Cuida-se de habeas corpus em que se aponta constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especificamente quanto à valoração das circunstâncias e das consequências do crime para fixação da pena-base acima do mínimo legal, e na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal.
II. Pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
2025
3 eventos
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA (IMPETRANTE)
HC 1018528/MT (2025/0255345-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZAADVOGADOS:ROBSON MEDEIROS - MT006395BJABES FERREIRA CELESTINO BARBOSA - MT021709OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:NATANAEL ARNALDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de NATANAEL ARNALDO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, com pesos determinados a cada uma delas, extraídos de simples cálculo matemático. Assim tem compreendido o STJ:
III - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
(HC n. 437.157/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 20/4/2018).
No caso, não se verifica a existência de desproporção na escolha da fixação da pena-base, diante dos vetoriais reconhecidos e valorados negativamente.
Apontou a sentença (fl. 84, grifei):
Em atenção ao princípio da individualização da pena e ao critério trifásico (art. 68, "caput', do CP), passo à dosimetria da pena.
Por brevidade e para evitar desnecessária tautologia, a dosimetria de ambos os crimes será realizada de forma conjunta, conforme permissivo na jurisprudência do STJ.
(i) Culpabilidade: a culpabilidade é normal às espécies delitivas.
(ii) Antecedentes: réu primário, afastando-se a aplicação desta majorante.
(iii) Conduta Social: não há elementos para valorar tal circunstância.
(iv) Personalidade: inexistem elementos nos autos que autorizem a depreciação da personalidade do acusado.
(v) Motivos do crime: são os precedentes psicológicos propulsores da conduta. No caso vertente, o motivo do delito se constituiu pelo desejo de satisfação da própria lascívia, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito.
(vi) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução. Na espécie, deve ser valorada, pois o réu ameaçava matar os parentes das vítimas para garantir a sua impunidade, determinando que elas não relatassem os acontecidos para ninguém.
(vii) Consequência do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito. No caso em apreço, as consequências dos delitos são realmente graves, considerando-se os abalos psicológicos sofridos pelas vítimas, que passaram a frequentar o psicólogo após esse fato e se mostraram visivelmente baladas na audiência, assim se projetam para além do fato típico.
(viii) Comportamento da vítima: é o exame do fato de acordo com a conduta da vítima, que não contribuiu para o crime em questão.
Sendo assim, fixo as penas-base em: a) 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para o crime do art. 217–A, do CP; e b) 1 (um) ano de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, para o crime do art. 12 da Lei 10.826/03.
O acórdão manteve a sentença nos seguintes termos (fls. 27-30, destaquei):
Agiu com acerto o magistrado.
O fato de o apelante ter proferido ameaças às vítimas é, com certeza, elemento apto a aumentar a reprovabilidade da conduta. Isso porque, a ameaça, quando praticada com o fim de consumar o estupro, além de garantir a consecução do crime, aumenta, significante, a reprovabilidade da conduta, ultrapassando as circunstâncias normais para essa espécie delitiva.
Ao mesmo modo, in casu, as consequências da conduta do apelante foram corretamente valoradas na sentença.
Sabe-se que a valoração negativa das consequências e das circunstâncias do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal é juridicamente embasada quando se verifica que a vítima sofreu abalos psíquicos significativos, demandando acompanhamento psicológico em razão disso.
Embora se reconheça que tal delito, por sua natureza, tende a causar danos psicológicos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a valoração negativa das consequências é justificada quando o abalo psicológico sofrido pela vítima é de intensidade superior àquela inerente ao tipo penal.
[...]
Portanto, por tal premissa jurisprudencial, se a vítima apresenta sintomas psicológicos profundos, como necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo, tal circunstância pode e deve ser considerada para agravar a pena do agressor.
Na hipótese agora posta, as vítimas e seus familiares sofreram grande abalo em razão das condutas praticadas pelo apelante, tornando necessário acompanhamento psicológico por profissional da área, o que está sendo feito, consoante relatado pelas genitoras das infantes.
Tenho que, no caso, a conduta perversa do apelante não atingiu somente as vítimas, mas, sim, acabou reverberando na própria estrutura familiar, que, em razão disso, acaba por sofrer consequências nefastas de toda ordem, pois terão que tentar superar os traumas gerados pelo aviltante crime de estupro de vulnerável.
Esse fator não pode ser ignorado pelo julgador, sobre o pretexto que tal abalo seria inerente ao tipo penal.
A doutrina admite que a análise das consequências do crime na dosimetria da pena deve considerar não apenas os danos diretos à vítima, mas também os reflexos sociais e familiares da conduta delitiva.
Como observa Guilherme de Souza Nucci, "as consequências do crime podem ser valoradas negativamente sempre que extrapolarem os efeitos normais da infração penal, causando sofrimento incomum à vítima ou a terceiros" (Código Penal Comentado, 2022, p. 1023).
Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, tenho que a ofensa não se restringe à vítima, pois há um abalo psíquico profundo na estrutura familiar onde essa se encontra inserida, causando traumas aos pais e responsáveis, que lidam com a impotência diante da violência sofrida.
Esse impacto familiar justifica a valoração negativa das consequências do crime, pois a ofensa atinge um grupo maior de pessoas, agravando a reprovabilidade da conduta do agente.
Por tal premissa, tenho que quando violência gera um abalo emocional severo na família da vítima é fator apto a negativar as consequências do crime, além do sofrimento individual da criança.
A dignidade sexual está intrinsecamente ligada à autodeterminação da vítima quanto à sua vida íntima. Porém, a meu ver, quando o agente criminoso retira essa escolha da vítima impúbere, na faixa de 09 a 12 anos, impõe a ela um trauma irreversível que se estende além da violência sexual propriamente dita, a justificar a agravação da pena pelo critério das consequências do crime. Praticar atos libidinosos ou conjunção carnal naturalmente geram graves consequências as vítimas.
Contudo, no caso concreto, como o fim de aferir se a conduta ultrapassa os limites inerentes do tipo penal, é imprescindível que se avalie todo o contexto fático, como, por exemplo, a idade da vítima, se é impúbere ou não, se já teve experiência sexual, se houve violência real, bem como o impacto que gera no seio familiar e social.
O primeiro ato sexual, mesmo que ocorra na idade fisiológica correta e dentro do normalmente aceito, é algo que impacta muito na psique humana, havendo, inclusive, a possibilidade de gerar traumas na vida adulta.
Cheguei nessa conclusão ao pesquisar sobre o assunto, vindo a encontrar estudos que indicam que traumas emocionais ou sexuais durante a infância aumentam o risco de sintomas psiquiátricos, especialmente em mulheres.
Esses traumas estão associados a problemas de saúde mental na vida adulta, incluindo transtornos de ansiedade, depressão e transtorno de estresse pós-traumático. Além disso, experiências traumáticas na infância podem afetar negativamente o desenvolvimento cognitivo, dificultando a aprendizagem e a concentração, e podem levar a comportamentos de risco, como abuso de substâncias e automutilação. Fisicamente, esses traumas podem resultar em problemas de saúde crônicos e maior vulnerabilidade a doenças.
[...]
Deveras, quando o crime sexual resulta em sequelas físicas, psicológicas e sociais duradouras, a valoração negativa das consequências é juridicamente adequada, uma vez que agrava a intensidade do sofrimento da vítima e de seu núcleo familiar.
Com essas considerações, tenho que a valoração negativa das consequências do crime está juridicamente fundamentada, sobretudo em vista do impacto emocional e social na família das vítimas, aliado à impossibilidade de escolha sobre sua primeira experiência sexual, fatores que transcende os efeitos normais do crime, justificando a exasperação da pena com base no artigo 59 do Código Penal.
Nesse contexto, não há ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime para fins de fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ao contrário do alegado pela defesa, os fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante e ratificados pelo Tribunal de origem mostram-se consistentes e adequadamente individualizados, conforme exige o art. 59 do Código Penal.
No que tange às circunstâncias do crime, ficou demonstrado que o paciente, para assegurar a impunidade de sua conduta, ameaçava matar os pais das vítimas, o que revela, com nitidez, um grau de perversidade e intimidação que extrapola a violência sexual em si e compromete sobremaneira a liberdade e a segurança das vítimas. Tal modus operandi agrava consideravelmente a reprovabilidade da conduta e justifica a majoração da pena.
No que se refere às consequências do delito, o julgador de primeiro grau foi cuidadoso ao demonstrar que os danos não se limitaram aos efeitos típicos do crime sexual, pois as vítimas – meninas entre 9 e 12 anos – passaram a apresentar abalos psíquicos duradouros, submetidas a acompanhamento psicológico, quadro confirmado pelas declarações das genitoras e pela própria postura das ofendidas em audiência.
Desse modo, não se constata ilegalidade na majoração da pena-base. Ao revés, os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demonstram a observância ao critério trifásico de aplicação da pena, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da resposta penal.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, 564, V, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. QUESTÃO FORMULADA DIRETAMENTE À PARTE. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, "F", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 711 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima, da informante e das testemunhas e o laudo psicológico -, o Tribunal de origem concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vítima, entre seus 3 e 6 anos de idade. Alterar a referida conclusão, para absolver o recorrente, exigiria reexame de fatos e provas, o que não se admite no recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e o laudo psicológico -, assume especial relevância. Precedentes.
7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.
8. Os fundamentos usados para caracterizar a elevada culpabilidade - "o réu agiu de forma premeditada, valendo-se das oportunidades em que a vítima ficava sozinha e desamparada para praticar os atos libidinosos descritos na denúncia, simulando, inclusive, supostos 'passeios' para retirá-la de seu lar e praticar a conduta criminosa mais facilmente" - não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
9. De acordo com o entendimento do STJ, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.
10. Quanto às consequências do crime, os fatos mencionados na sentença - "trauma psicológico à vítima, a qual, segundo consta, ficou revoltada, agressiva, apresentou mudança de comportamento na escola" e "I. teve uma infecção na genitália, doença esta que também tinha e que gerava/gera corrimento" - e no acórdão - "severos traumas psicológicos na vítima, culminando mudança evidente no comportamento da criança" - denotam os efeitos graves e duradouros, físicos e psicológicos, do abuso sexual suportado pela ofendida.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.675.740/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Rejeita-se, portanto, a alegação de coação ilegal quanto à fixação da pena-base.
III. Agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal
Quanto à aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, observa-se que o paciente se valeu da relação de hospitalidade que tinha com a família das vítimas, de forma a permear a sua residência e angariar a confiança da família, a ponto das vítimas também frequentarem a sua residência.
O Tribunal a quo esclareceu que "o apelante tinha uma relação de convivência próxima, frequentava a casa das vítimas e tinha um vínculo de confiança que facilitou a prática do crime" e que "ficou evidente durante a instrução criminal que o apelante se aproveitou da relação de proximidade com a família da vítima, o que lhe garantiu execução do crime" (fl. 31, grifei).
O paciente se valeu da relação de hospitalidade no trato com a família das vítimas e da confiança nele depositada, a ponto de as ofendidas também frequentarem a sua residência, razão pela qual cabível a aplicação da agravante descrita no art. 61, II, "f", do Código Penal.
A simples condição de vizinho, por si só, não caracteriza a agravante. Entretanto, no caso concreto, havia uma relação de convivência próxima e confiança que ultrapassou a mera vizinhança, de forma a configurar relação de hospitalidade que foi aproveitada pelo agente para a prática dos crimes.
Exemplificativamente:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE GENÉRICA. ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. PREVALÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS, DE COABITAÇÃO OU DE HOSPITALIDADE. RELAÇÃO DE CONFIANÇA ESTABELECIDA ENTRE AS FAMÍLIAS. CUIDADO ANTERIOR DA VÍTIMA PELO AGENTE. FACILITAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA.
Recurso especial provido.
(REsp n. 2.190.525/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifei)
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Em tempo, corrija-se a autuação, para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que o processo de origem tramita em segredo de justiça.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA (IMPETRANTE)
HC 1018528/MT (2025/0255345-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZAADVOGADOS:ROBSON MEDEIROS - MT006395BJABES FERREIRA CELESTINO BARBOSA - MT021709OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:NATANAEL ARNALDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA (IMPETRANTE)
HC 1018528/MT (2025/0255345-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZAADVOGADOS:ROBSON MEDEIROS - MT006395BJABES FERREIRA CELESTINO BARBOSA - MT021709OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:NATANAEL ARNALDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.