HDE 12442/EX (2025/0255358-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E P GREQUERENTE:F DA S M GADVOGADOS:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608REQUERIDO:C A S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é sentença exarada pelo Tribunal Superior do Estado de Washington, Condado de Snohomish, Estados Unidos da América, que concedeu a adoção da menor T. J. S. S. a E. P. G. e F. da S. M. G.
O pai biológico é desconhecido (fl. 36) e a mãe biológica, C. A. S., perdeu o poder familiar (fl. 35), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 19-26).
É o relatório.
Decido.
Retifique-se a autuação para fazer constar apenas as iniciais no registro dos nomes das partes, uma vez que o feito deve tramitar em segredo de justiça. Inclua-se ainda F. da S. M. G. no polo ativo da presente demanda (fl. 6).
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de adoção (fls. 21-24), acompanha de apostila (fl. 20), tradução oficial (fls. 25-28) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 21).
Por fim, a decisão estrangeira não ofende a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Cumpre ressaltar que o nome do adotando foi alterado para T. M. G. (fl. 26).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN