Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RvCr 6607/SP (2025/0255406-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:S A CADVOGADO:ADEMIR FERREIRA - SP150593REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por S A C, inconformado com o v. acórdão da Apelação Criminal n. 1501223-94.2019.8.26.0438 e com a decisão monocrática que indeferiu, na origem, a Revisão Criminal n. 2084832-58.2025.8.26.0000.
Afirma-se que o requerente foi condenado em razão de acusação de ter praticado o crime descrito no art. 217-A do Código Penal e que a violência presumida não ficou devidamente comprovada, diante da impossibilidade de medir a intenção do agente, principalmente quando, como no caso em tela, não existe nenhuma prova efetiva e concreta da prática do crime.
Alega-se que a sustentação de condenação para crime de tamanha gravidade merece prova incontestável, robusta, capaz de representar com segurança o sentimento de Justiça.
Sustenta-se que a condenação apresentada nos autos está baseada em prova subjetiva, portanto, sem demonstrar a segurança jurídica necessária, deixando a sensação da possível condenação de um inocente.
Pleiteia-se a absolvição do requerente.
É o relatório.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar as revisões criminais de seus julgados (art. 105, I, e, da Constituição Federal) nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador (art. 240 do RISTJ, c/c o art. 621, I, do CPP).
Assim, não cabe a esta Corte o julgamento de revisão criminal contra o acórdão de apelação prolatada pela Corte estadual.
Também não é cabível revisão criminal como sucedâneo do recurso a ser interposto no Tribunal originário.
Ademais, não é cabível revisão criminal contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, porquanto não houve pronunciamento do colegiado sobre o tema em julgamento de recurso especial.
A propósito, confira-se o precedente desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.
2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.586/BA, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/4/2021).
Ante o exposto, não conheço da revisão criminal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RvCr 6607/SP (2025/0255406-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:S A CADVOGADO:ADEMIR FERREIRA - SP150593REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de revisão criminal sem pedido liminar ajuizada por S A C contra julgado proferido nos autos do processo n. 1501223-94.2019.8.26.0438.
Não evidenciada a necessidade de atuação durante o plantão judicial, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
RvCr 6607/SP (2025/0255406-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:S A CADVOGADO:ADEMIR FERREIRA - SP150593REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
RvCr 6607/SP (2025/0255406-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:S A CADVOGADO:ADEMIR FERREIRA - SP150593REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.