SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. LIANIA DUARTE DE OLIVEIRA FELICIANO (REQUERENTE)
Advogado
MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 151589/SP)
TutCautAnt 1612/SP (2026/0255493-5)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:LIANIA DUARTE DE OLIVEIRA FELICIANOADVOGADO:MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA - SP151589REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em análise, pedido de tutela cautelar antecedente formulado por LIANIA DUARTE DE OLIVEIRA FELICIANO, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Pretensão do Ministério Público à condenação de membros da casa legislativa municipal e terceiros que teriam atuado em conluio para realizar “venda” de cargos em comissão, tendo sido pactuada nomeação de servidores mediante contraprestação financeira. R. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda reconhecendo a ocorrência de atos de improbidade administrativa que importaram em dano ao erário e enriquecimento ilícito.
IRRETROATIVDADE DA NOVA LEI Nº 14.230/21. Ação de improbidade administrativa. Índole civil e administrativa. Não retroação da Lei nº 14.230/21, que deu nova redação a diversos artigos da Lei nº 8.429/1992, em relação a assuntos de direito material. O princípio da retroatividade da lei nova mais benéfica não se aplica às penalidades por improbidade administrativa. Precedentes. Observância ao Tema nº 1.199, do E. STF.
Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação Desacolhimento. A r. sentença apreciou todos os argumentos das partes e questões relevantes.
Preliminares de conexão com ação análoga e de competência da justiça eleitoral. A outra demanda indicada que corre perante esta Justiça Estadual embora envolva situação semelhante relaciona-se a pessoas e fatos diversos, inexistindo a conexão. Caso dos autos que não versa sobre irregularidade em doação de campanha, não sendo hipótese de competência da Justiça Eleitoral.
Preliminar de cerceamento de defesa Não acolhimento. Ausência de demonstração de incompletude do conjunto probatório ou de prejuízo para a defesa. Ausência de indícios da necessidade de realização de prova técnica.
Condenação dos requeridos nas condutas tipificadas nos art. 09 e 10 da Lei de Improbidade administrativa, que resta escorreita. R. sentença de parcial procedência integralmente mantida. Em se tratando de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, não há no caso que se proceder reexame necessário nos termos do artigo 17-C, §3º da LIA (com a redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
RECURSOS DE APELAÇÃO DOS REQUERIDOS DESPROVIDOS (fls. 92-93).
No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual busca a condenação da requerente e de outros réus pela prática de ato de improbidade administrativa, decorrente de apontada "venda e compra" de cargos comissionados na Câmara Municipal de São Bernardo do Campo.
Em seu recurso especial, a requerente sustenta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. (a) 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11 e 17-C da Lei 8.429/1992, por entender que o acórdão recorrido manteve sua condenação "sem demonstração concreta de dolo específico, admitindo verdadeira responsabilização objetiva incompatível com a redação introduzida pela Lei nº 14.230/2021" (fl. 166); (b) 10 Lei 8.429/1992, por ausência de dano efetivo ao erário; (c) 369, 371 e 489, § 1º, do CPC, por entender ter ocorrido cerceamento de defesa, posto que foi mantida "severa condenação sancionatória baseada essencialmente em provas digitais cuja autenticidade, integridade e contexto jamais foram submetidos à indispensável perícia técnica requerida pela defesa" (fls. 174-175); e (d) 9º da Lei 8.429/1992, por não ter sido demonstrado o enriquecimento ilícito da requerente.
Alega que (a) fora absolvida na esfera penal, em ação embasada com as mesmas provas; (b) é necessária a aplicação retroativa das normas benéficas da Lei 14.230/2021; (c) é inviável a responsabilização solidária e sem individualização das condutas; e (d) as sanções foram aplicadas de forma desproporcional.
Ao formular este pedido de cautelar, a requerente reitera as alegações de seu recurso especial. No tocante ao periculum in mora, afirma que:
A manutenção dos efeitos imediatos do acórdão recorrido poderá produzir consequências irreversíveis à requerente antes mesmo da apreciação definitiva das teses submetidas ao Superior Tribunal de Justiça.
A condenação imposta implica suspensão dos direitos políticos, restrições ao exercício de funções públicas e repercussões diretas sobre o mandato eletivo atualmente exercido pela requerente.
A execução imediata desses efeitos compromete não apenas direitos individuais da autora, mas também a própria representação democrática decorrente da vontade popular manifestada nas urnas.
Caso a requerente seja afastada do exercício do mandato ou tenha seus direitos políticos suspensos antes do julgamento do Recurso Especial, eventual provimento futuro desta Corte Superior será incapaz de reparar integralmente os prejuízos sofridos (fls. 6-7).
Ao final, requer:
b) a concessão de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 1020512- 46.2020.8.26.0564;
c) a suspensão imediata de todos os efeitos do acórdão recorrido, especialmente da suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público, multa civil e demais sanções decorrentes da condenação por improbidade administrativa;
d) a manutenção da requerente no pleno exercício do mandato eletivo para o qual foi democraticamente escolhida (fl. 9).
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão não merece acolhida.
Com efeito, o art. 1.029, § 5º, III, do CPC, assim determina:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
[...]
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Essa disposição legal positivou firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas 634 e 635/STF, que possuem a seguinte redação:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem (Súmula 634/STF).
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade (Súmula 635/STF).
Assim, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (AgInt no TP n. 1.464/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017). Nesse sentido: AgInt no TP n. 265/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.
Desta forma, "enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça", de modo que, "encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável" (AgInt na Pet n. 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ainda não exerceu o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela requerente e não há informação no sentido de que tenha indeferido pedido de tutela recursal, de modo que este Superior Tribunal não possui competência para a análise do pedido.
Isso, posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido formulado por LIANIA DUARTE DE OLIVEIRA FELICIANO.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
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MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 151589/SP)
TutCautAnt 1612/SP (2026/0255493-5)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:LIANIA DUARTE DE OLIVEIRA FELICIANOADVOGADO:MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA - SP151589REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.