Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1108872/RS (2026/0255623-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:JOSE SALVADOR CABRAL MARKSADVOGADO:JOSÉ SALVADOR CABRAL MARKS - RS039174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:S DE M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte impetrante para colacionar o voto vencido no acórdão da 7ª Câmara Cível do TJRS no Habeas Corpus nº 5181652-44.2026.8.21.7000. Prazo de 5 dias úteis:
HC 1108872/RS (2026/0255623-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:JOSE SALVADOR CABRAL MARKSADVOGADO:JOSÉ SALVADOR CABRAL MARKS - RS039174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:S DE M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ SALVADOR CABRAL MARKS, em favor de S. M. B., ex-empresário, hoje trabalhando como motorista autônomo, contra acórdão da 7ª Câmara Cível do TJRS no Habeas Corpus nº 5181652-44.2026.8.21.7000, que manteve a decretação da prisão civil, nos termos da seguinte ementa:
FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICATIVO DE MENSAGEM. COMPARECIMENTO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. AUSENTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
O inc. LXVIII do art. 5º da Constituição da República prevê a concessão de habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."
Caso em que o executado foi intimado via WhatsApp para pagar o débito alimentar (art. 528 CPC), com certificação de ciência pelo Oficial de Justiça, e então compareceu aos autos antes do termo final do prazo legal de 3 (três) dias e, após a decretação de sua prisão civil pelo decurso do prazo, apresentou justificativa e, simultaneamente, impetrou o presente habeas corpus.
É válida a intimação pessoal via aplicativo de mensagens, uma vez que é inequívoca a ciência do executado e não houve prejuízo ao direito de defesa, de modo que foi atingida a finalidade do ato de comunicação processual (art. 277 CPC).
Não há ilegalidade na decretação da prisão civil, pois houve intimação do executado para pagar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, e não houve pagamento, tampouco justificativa tempestiva (art. 528, caput e § 3º, CPC).
Precedentes do TJRS e do STJ.
Ordem denegada.
(fls. 173-174)
Sustenta que:
i) "diante da ausência de voluntariedade e do caráter inescusável do inadimplemento, a revogação da ordem de prisão é medida que se impõe, devendo a execução prosseguir pelos meios de expropriação patrimonial. São dezenas de processos que o executado responde na Justiça Estadual, em razão das dificuldades financeiras [...] Dezenas também de processos em que é réu na Justiça do Trabalho";
ii) "o Paciente figura como executado em cumprimento de sentença que visa à cobrança de alimentos no valor de 2 (dois) salários mínimos mensais, devidos à sua filha. Contudo, o Paciente, outrora empresário, enfrenta gravíssima crise financeira, que o levou a um estado de insolvência de fato, com dívidas cíveis e trabalhistas que superam R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)";
iii) "atualmente, atua como motorista autônomo, com rendimentos que não ultrapassam 1,5 salário mínimo, tornando impossível o pagamento da pensão no valor fixado. Ademais, possui outros três filhos, que também dependem de seu auxílio".
iv) "foi impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (HC nº 5181652- 44.2026.8.21.7000). A liminar foi deferida pelo eminente Desembargador Relator, que, acertadamente, reconheceu a nulidade da intimação para pagamento, realizada por meio do aplicativo WhatsApp, citando, inclusive, precedente desta Colenda Corte (RHC 227145/MG, julgado em 03/03/2026). Contudo, no julgamento do mérito, a 7ª Câmara Cível, por maioria, denegou a ordem, revogando a liminar e restabelecendo o decreto prisional, em acórdão ainda não publicado, cujo voto divergente vencedor, a ser lavrado pelo Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, vai de encontro à jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal".
v) "o ato que deflagrou o prazo para o Paciente, contudo, foi uma simples comunicação pelo aplicativo WhatsApp. Tal modalidade de intimação, para um ato processual de consequências tão severas como a restrição da liberdade, carece de previsão legal e, portanto, não possui validade jurídica para esse fim".
É o relatório.
2. O acórdão recorrido denegou a ordem, por maioria, nos seguintes termos:
Em que pese o entendimento do eminente Relator, estou a divergir.
No presente cumprimento de sentença sob o rito da coerção pessoal, o executado foi intimado nos termos do art. 528, caput, do CPC, via WhatsApp (11.1), com ciência certificada pelo Oficial de Justiça.
Antes mesmo do termo final do prazo de 3 (três) dias, firmou declaração de hipossuficiência e procuração, que foram juntadas aos autos (13.1).
Sobreveio nova procuração para o mesmo advogado (16.1) e, após a decretação da prisão civil (23.1) e a expedição de mandado prisional (28.1), em razão do decurso do prazo, o executado apresentou justificativa (31.1), acompanhada de documentos, na mesma data em que impetrou este habeas corpus.
Ou seja, foi certificado o recebimento do mandado de intimação pelo destinatário, que então compareceu aos autos e exerceu sua defesa, não havendo dúvida de que foi atingida a finalidade do ato de comunicação processual e de que não houve prejuízo ao direito de defesa.
Tanto é assim que sequer há alegação no sentido, já que o impetrante reconhece ter sido intimado e fundamenta o pedido de concessão da ordem na alegação de impossibilidade de pagamento, como se extrai do seguinte excerto (1.1 - p. 5): "Intimado para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, o Paciente demonstrou, de forma inequívoca, que o inadimplemento da obrigação alimentar é involuntário e escusável."
Esta 7ª Câmara Cível já reconheceu a validade da intimação pessoal do executado via WhatsApp em sede de cumprimento de sentença sob o rito da coerção pessoal, precisamente quando atingida essa finalidade:
[...]
O mesmo raciocínio se aplica ao presente caso, devendo ser observado o art. 277 do CPC: "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."
Aliás, como referido pelo Ministério Público (17.1), no âmbito do STJ também já se reconheceu a possibilidade de intimação via WhatsApp em casos como este:
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO. ART. 528. INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICATIVO DE MENSAGEM. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO
1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que se requer o reconhecimento de nulidade da citação por aplicativo de mensagem, em que o réu não acusou recebimento.
2. Via de regra, segundo o art. 528, caput, do CPC, o devedor deve ser intimado pessoalmente para pagar, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade.
3. A regra da intimação pessoal do devedor de alimentos comporta exceções. Precedentes.
4. No presente caso, a intimação é considerada válida, pois a) o devedor sabe quando, como, quanto e a quem pagar (ciência do débito e forma de adimplemento); b) se utiliza do mesmo número e aplicativo para contatar outras pessoas contemporaneamente à intimação atacada; c) foi intimado em outro processo pelo mesmo número e aplicativo; e d) o representante processual do devedor em outros processos e impetrante deste HC acessou os autos do cumprimento de sentença por diversas vezes e em momentos posteriores à intimação. Habeas corpus liminarmente indeferido.(HC n. 1.003.287/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A SUA INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS IMEDIATAMENTE APÓS O DECRETO DE PRISÃO.1- Cabe ao devedor de alimentos demonstrar quais endereços foram diligenciados pelo Oficial de Justiça e que não houve mudança de endereço no curso do processo sem comunicação ao Juízo, sob pena de intimação ficta a respeito do cumprimento de sentença. Precedente.2- Não se decreta a nulidade de intimação quando o devedor, intimado pessoalmente no início do cumprimento de sentença, pratica atos processuais subsequentes que demonstram ter ciência inequívoca a respeito dessa fase procedimental e da ordem de prisão contra si expedida.3- Agravo interno não provido.(AgInt no RHC n. 189.489/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, D Je de 20/3/2024.)
Por sua vez, as alegações de impossibilidade de pagamento, além de incabíveis nesta via estreita de habeas corpus, também foram articuladas na justificativa apresentada extemporaneamente na origem (31.1), mas ainda não apreciadas pelo juízo da execução, que oportunizou o contraditório à exequente (41.1), o que impede a primeira análise pelo Tribunal.
Assim, uma vez que houve intimação do executado para pagar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, e não houve pagamento - o que é reconhecido pelo impetrante - , tampouco justificativa tempestiva (art. 528, caput e § 3º, CPC), não há ilegalidade na decretação da prisão civil.
Em razão do exposto, voto por denegar a ordem.
(fls. 175-178)
A decisão que concedeu a limnar (e provavelmente foi o voto vencido), por sua vez, assentou que:
2 ) A concessão de liminar em habeas corpus é providência de caráter excepcional, exigindo a constatação de constrangimento ilegal verificável de plano, como na espécie, ao que modestamente interpreto.
Na hipótese, a prisão foi decretada por conta do inadimplemento de pensão alimentar devida à filha menor, fixada no patamar de 2 salários mínimos nacionais, que remonta a 05-09-2025, alcançando R$ 16.530,80, atualizados para março de 2026 (evento 18, CALC2).
Em linha de princípio, consoante disposto no art. 20, §5º, do Ato nº 075/2021 da CGJ do TJE/RS, em processos de qualquer natureza, urgentes ou não, o cumprimento do ato de forma eletrônica poderá ser realizado pelo Oficial de Justiça, a critério do Juiz do processo.
Segundo entendimento do STJ1, no entanto, a intimação realizada através do aplicativo eletrônico de mensagens denominado WhatsApp não tem base legal e, portanto, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão do devedor de alimentos.
Com efeito, o paciente foi intimado para pagamento do saldo devedor, em três dias, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil (evento 4, DESPADEC1 ), mediante aplicativo de WhatsApp, conforme certidão do Meirinho (evento 11, CERTGM1).
Conquanto adotadas pelo Oficial de Justiça as formalidades administrativas para cumprimento do ato por meio eletrônico, observo não há previsão específica em lei para adoção de tais diligências quando se trata da intimação pessoal de devedor de alimentos, sob pena de prisão, consoante previsto no §3º do art. 528 do CPC.
É o quanto me parece suficiente, por ora, para relaxar a ordem de prisão, ao menos, até que melhor esclarecida a matéria de fato. Colaciono:
[...]
3) Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, o que faço aos efeitos de tornar insubsistente o decreto de prisão, por ora, ou expedindo-se alvará de soltura, caso já recolhido, se por al não estiver preso.
4) Comunique-se a presente decisão, via e-mail, ao mm. juízo de origem, solicitando-lhe informações, no prazo legal, seguindo vista ao Ministério Público e retorno para julgamento.
URGENTE.
Dil. legais.
(fls. 62-63)
3. Embora incontroversa a inadimplência, forçoso reconhecer que, no caso, há um aparente vulneração ao entendimento do STJ em relação à intimação via whatsapp nas execuções de alimentos, configurando, em tese, decisão manifestamente ilegal.
Deveras, o ato coator parece estar indo de encontro à firme jurisprudência da 4ª Turma do STJ no sentido de que "especialmente para efeito de alcançar direito fundamental do devedor de alimentos, não se pode transigir da intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, conforme prevista na lei processual civil" (HC n. 1.006.934/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 12/12/2025.)
O julgado foi assim ementado:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL . HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). NECESSIDADE. INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO POR FORMA DIVERSA DA PREVISTA EM LEI, INCLUSIVE POR APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS, COMO WHATSAPP. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
2. A intimação, via aplicativo whatsapp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão.
3. Especialmente para efeito de alcançar direito fundamental do devedor de alimentos, não se pode transigir da intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, conforme prevista na lei processual civil.
4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer inválida a intimação realizada por forma diversa da prevista em lei, exclusivamente para efeito de posterior decretação de prisão do devedor de alimentos.
(HC n. 1.006.934/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 12/12/2025.)
E, posteriormente, o referido Colegiado consolidou de vez o seu posicionamento, decidindo que:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528), CONFORMIDADE COM A LEI. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR APLICATIVO ELETRÔNICO DE MENSAGENS. ILEGALIDADE AO MENOS PARA EFEITO DE VIABILIZAR DECRETAÇÃO DE PRISÃO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
2. A intimação realizada através do aplicativo eletrônico de mensagens denominado WhatsApp não tem base legal e, portanto, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão do devedor de alimentos.
3. Especialmente para efeito de alcançar direito fundamental do devedor de alimentos, não se pode transigir quanto à legalidade da intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, conforme prevista na Lei Processual Civil.
4. Na hipótese, também não se atentou para os termos da Resolução 455/2022 do CNJ, a qual regulamenta a citação (não a intimação) por meio eletrônico. Na via de portal específico, com instituição do Domicílio Judicial Eletrônico, o cadastro é obrigatório apenas para pessoas jurídicas de direito público e privado, sendo facultativo para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, que podem se cadastrar por adesão.
5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus a fim de reconhecer inválida a intimação realizada por forma diversa da prevista em lei, nos limites desta ação constitucional, ou seja, exclusivamente para efeito de posterior decretação de prisão do devedor de alimentos.
(RHC n. 227.145/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Assim, nesse contexto, em que se verifica, em juízo perfunctório, uma real constatação de possível decisão manifestamente ilegal reconhecendo como válida a intimação por whatsapp do devedor de dívida alimentar para fins de prisão civil, expõe-se um quadro em que, como dito, o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, tal como prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
4. Em face do exposto, defiro a liminar pleiteada, para determinar a urgente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento do presente habeas corpus ou posterior manifestação nesses autos.
Comunique-se, com urgência, o deferimento da presente medida ao il. Juízo da da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo/RS, bem como ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Solicitem-se informações ao eg. Tribunal e ao douto Juízo de primeiro grau.
Intime-se o impetrante a colacionar o voto vencido no acórdão da 7ª Câmara Cível do TJRS no Habeas Corpus nº 5181652-44.2026.8.21.7000. Prazo de 5 dias úteis.
Após, remetam-se os autos à douta Subprocuradoria-Geral da República, para parecer.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HC 1108872/RS (2026/0255623-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:JOSE SALVADOR CABRAL MARKSADVOGADO:JOSÉ SALVADOR CABRAL MARKS - RS039174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:S DE M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.