Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10470/EX (2024/0255654-2)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:C S DOS SOUTRO NOME:C B DA S FOUTRO NOME:C B DA SADVOGADO:ANTERO TORRES - MG030618REQUERIDO:J C DE FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido apresentado por C B DA S de homologação de decisão estrangeira proferida pelo Tribunal Regional do 15º Tribunal Judicial do Condado de Palm Beach, Flórida, nos Estados Unidos da América.
Narra a exordial que o provimento alienígena julgou procedente o pedido de divórcio, tendo sido arquivado o decisum em 07 de abril de 1999.
Afirma a parte requerente não haver necessidade de citação da parte requerida, uma vez que, não obstante o ex-cônjuge não tenha assinado a carta de anuência deste pedido homologatório, consta averbado na certidão de casamento a sentença de divórcio proferida pela justiça brasileira (autos nº 100.07.239022-9 - 12ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central - SP, expedida em 17/07/2008), o que pressupõe a concordância.
Assevera que estão preenchidos os requisitos impostos pela legislação brasileira, não havendo qualquer ofensa à soberania nacional e à dignidade da pessoa humana, tampouco à coisa julgada e à ordem pública.
Pleiteia, pois, a homologação do pedido.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça (fl. 32).
Atendendo à determinação da Presidência desta Corte, apresentou a parte requerente a petição de fls. 55/118, na qual anexada cópia do processo de divórcio que tramitou na justiça brasileira perante a 12ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central - SP.
Na sequência, manifestou-se o Ministério Público Federal pela improcedência da ação de homologação do título estrangeiro em razão da coisa julgada brasileira sobre o objeto da lide. Confira-se a ementa do parecer:
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. CIVIL. DIVÓRCIO. DECISÃO JUDICIAL BRASILEIRA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. PARECER PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA CÍVEL.
O feito foi, então, a mim distribuído.
É o relatório.
Consoante relatado, pretende a parte requerente a homologação do provimento estrangeiro de divórcio.
Ocorre, todavia, que já existe decisão judicial brasileira a respeito da dissolução do matrimônio da parte requerente que, inclusive, está averbada na certidão de casamento. O processo de divórcio tramitou perante o Juízo de Direito da 12ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo - autos nº 100.07.239022-9.
Vale dizer, há coisa julgada brasileira a respeito do divórcio, circunstância que impede a homologação deste pedido. Com efeito, de rigor a prevalência do provimento aqui proferido em respeito à soberania nacional.
Como bem ponderado pelo Parquet, "se existir uma decisão brasileira que já tenha transitado em julgado e que tenha deliberado sobre o mesmo caso, a decisão estrangeira não poderá ser homologada".
Ilustrativamente, veja-se:
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. GUARDA DE MENOR. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL BRASILEIRA SOBRE A MATÉRIA. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL.
I - Conforme consta dos autos, após o falecimento da genitora do menor, a requerida, tia materna do menor, obteve a guarda dele, mediante sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da comarca de Porto Velho/RO, nos autos do Processo n. 7059666-59.2016.8.22.0001, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, cujo acórdão transitou em julgado.
II - O título judicial que se pretende homologar, de fato, atenta contra a soberania nacional. Assim porque, em que pese a sentença de guarda seja uma decisão rebus sic stantibus, ou seja, que poderá ser objeto de revisão por ação própria quando houver modificação no estado de fato e de direito, a existência de decisão judicial proferida no Brasil sobre a mesma matéria impede a homologação da decisão estrangeira. Precedente: HDE n. 1.396/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.
III - Homologação indeferida.
(HDE n. 6.714/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação da decisão estrangeira.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
HDE 10470/EX (2024/0255654-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C S DOS SOUTRO NOME:C B DA S FOUTRO NOME:C B DA SADVOGADO:ANTERO TORRES - MG030618REQUERIDO:J C DE FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por C. B. da S. (ou C. B. da S. F.), em que é parte requerida J. C. de F., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Regional do 15° Tribunal Judicial do Condado de Palm Beach, Flórida, Estados Unidos da América.
Diante da oposição do Ministério Público Federal à homologação do título estrangeiro (fls. 129-139), distribua-se o processo para julgamento pela Corte Especial, nos termos do art. 216-K do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do feito.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10470/EX (2024/0255654-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C S DOS SOUTRO NOME:C B DA S FOUTRO NOME:C B DA SADVOGADO:ANTERO TORRES - MG030618REQUERIDO:J C DE FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Manifeste-se o Ministério Público Federal sobre a existência ou não de ofensa à coisa julgada em relação à sentença de divórcio brasileira de fls. 100-101.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10470/EX (2024/0255654-2)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:C S DOS SOUTRO NOME:C B DA S FOUTRO NOME:C B DA SADVOGADO:ANTERO TORRES - MG030618REQUERIDO:J C DE FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
HDE 10470/EX (2024/0255654-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C S DOS SOUTRO NOME:C B DA S FOUTRO NOME:C B DA SADVOGADO:ANTERO TORRES - MG030618REQUERIDO:J C DE FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Manifeste-se o Ministério Público Federal, com urgência, sobre a existência ou não de ofensa à coisa julgada em relação à sentença de divórcio brasileira de fls. 100-101.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN