RvCr 6217/SC (2024/0255669-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:M EADVOGADOS:CÁSSIO MAROCCO - SC014921LUIZ GUSTAVO BURTET - SC011277REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINACORRÉU:L P L
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por M E, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP, em face de decisão proferida pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, nos autos do Recurso Especial n. 2.024.993/SC.
Consta dos autos que M E foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal - CP por mais de seis vezes, na forma do art. 71 do CP (estupro de vulnerável em continuidade delitiva), às penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento ao recurso de apelação da defesa para absolver o réu.
Contra esse acórdão, o Ministério Público interpôs recurso especial, o qual foi provido pelo Ministro Relator, Rogério Schietti Cruz, a fim de restabelecer a sentença condenatória.
A decisão transitou em julgado em 11/10/2022.
Na presente revisão criminal (fls. 3/13), a defesa pugna pelo restabelecimento da absolvição do requerente, sob a alegação de existência de excludente de culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa.
Afirma que "´[o] meio em que o Revisionando estava não esperava conduta diversa da que estava tomando, visto seu pouco grau de instrução, cidade de interior e tendo a anuência da própria mãe da vítima para se relacionarem. Deveriam ter agido de forma diferente? Sim. Mas tinham eles, com certeza, condições de agir diferente? Tudo indica que não" (fl. 10).
Requer o acolhimento da tese de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, com a consequente absolvição do requerente.
Liminar indeferida pela Presidência desta Corte (fls. 53/54).
Intimação - REVISÃO CRIMINAL27/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou pela improcedência da revisão criminal (fls. 66/72).
Informações prestadas e cópias dos autos juntadas pela Presidência do Tribunal de origem (fls. 77/208).
É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal - CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originalmente as revisões criminais de seus julgados.
Salienta-se ser firme a jurisprudência de que a competência do STJ para julgamento de revisões criminais cinge-se às questões examinadas por este Tribunal Superior.
Dessarte, para o processamento da ação revisional é imprescindível que a tese veiculada na ação desconstitutiva da coisa julgada tenha sido efetiva e especificamente enfrentada pelo STJ quando do julgamento do ato contestado.
A propósito, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE REVISÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR À QUESTÃO EFETIVAMENTE DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL. TEMAS NOVOS E NÃO ANALISADOS PELO JULGADO RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial.
2. Nessa linha, "A revisão criminal, sobretudo quando ajuizada contra decisão proferida por esta Corte, é vinculada à questão efetivamente debatida no recurso especial, de tal modo que não é possível a apreciação de temas novos não examinados pelo acórdão." (AgRg na RvCr n. 6.031/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 3/5/2024.).
Precedentes no mesmo sentido: AgRg na RvCr n. 6.130/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024; AgRg na RvCr n. 5.847/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023; AgRg na AR n. 7.476/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.
3. Situação em que a decisão monocrática rescindenda, apreciando recurso especial do Ministério Público, somente se pronunciou sobre a desclassificação do delito de importunação ofensiva ao pudor para o crime de estupro de vulnerável e, ao final, restabeleceu a sentença condenatória, salientando "a desnecessidade de reexame de fatos e provas, haja vista a incontroversibilidade das premissas fáticas inerentes à conduta delitiva".
De consequência, revela-se inviável, em sede de revisão criminal, o exame das alegações defensivas de (1) usurpação da competência do TJ para revisar a dosimetria da pena, (2) deficiência de defesa técnica, (3) nulidade de reconhecimento pessoal e (4) ausência de prestação jurisdicional decorrente da falta de pronunciamento sobre a tese defensiva de contradições da prova testemunhal que ensejou o édito condenatório, sobretudo quando a suposta nulidade do reconhecimento pessoal jamais chegou a ser suscitada perante o Tribunal de Justiça e as demais teses tampouco foram propostas perante esta Corte, ainda na fase de conhecimento, uma vez que a defesa não cuidou de interpor o agravo regimental cabível contra a decisão rescindenda.
Ademais, a quarta tese (das contradições nas provas testemunhais), embora suscitada na apelação criminal defensiva, não chegou a ser examinada pelo Tribunal de Justiça e a defesa não cuidou de opor embargos de declaração.
4. Não há como se reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para efetuar nova dosimetria da pena, após o provimento de recurso especial pelo STJ, se a própria defesa não pleiteou a redução da pena, em sua apelação criminal, não havendo, portanto, necessidade de continuação de julgamento.
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.231/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE REVISÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR À QUESTÃO EFETIVAMENTE DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL. TEMAS NOVOS E NÃO ANALISADOS PELO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal, sobretudo quando ajuizada contra decisão proferida por esta Corte, é vinculada à questão efetivamente debatida no recurso especial, de tal modo que não é possível a apreciação de temas novos não examinados pelo acórdão.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na RvCr n. 6.031/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE INOCÊNCIA E REVISÃO DA REPRIMENDA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO QUE SE BUSCA REFORMAR. COMPETÊNCIA REVISIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INSTAURADA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 241 DO RISTJ. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
1. No decisum que se busca reformar, não houve análise e pronunciamento acerca do mérito das questões relativas à absolvição e consequente redução da reprimenda, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Dessa forma, não se instaurou a competência do Superior Tribunal de Justiça para, em revisão criminal, analisar as citadas matérias.
2. Ademais, o "art. 241 do RISTJ determina que devem ser juntadas cópias do acórdão objeto da revisão, bem como da certidão do seu trânsito em julgado, o que não ocorreu na espécie." (AgRg na RvCr 3.716/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/11/2016).
3. Revisão criminal não conhecida.
(RvCr n. 5.701/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28/9/2022.)
A decisão monocrática proferida pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz cingiu-se a afastar a tese adotada pela Corte local no sentido da desconstrução da vulnerabilidade da vítima. Nesse sentido, nos termos do Recurso Especial n. 1.480.881/PI, julgado sob o rito dos repetitivos, afirmou ser absoluta a presunção de violência em casos de prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos, de forma a serem irrelevantes eventual consentimento da vítima, relacionamento anterior ou existência de violência real. Ainda, afastou a tese de adequação social da conduta do agente. Em razão disso, revalorou os fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido e, então, restabeleceu a sentença condenatória.
Dessa forma, verifica-se que o presente objeto de irresignação da defesa, qual seja, a configuração de causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, não foi tratada na decisão impugnada.
Portanto, tem-se inviabilizado o processamento da ação revisional, porquanto veicula questão não apreciada efetivamente por este Tribunal, nos termos exigidos pelo art. 105, I, "e", da CF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço da presente revisão criminal.