SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. CYNTIA ROSA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
CYNTIA ROSA DOS SANTOS FIGUEIRA (OAB 221503/RJ), JHONATA GONÇALVES DE OLIVEIRA PESSANHA (OAB 261327/RJ)
HC 928968/RJ (2024/0255681-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:CYNTIA ROSA DOS SANTOSADVOGADO:CYNTIA ROSA DOS SANTOS FIGUEIRA - RJ221503IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M C DA SADVOGADO:JHONATA GONÇALVES DE OLIVEIRA PESSANHA - RJ261327INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M. C. DA S. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em habeas corpus nos autos de ação de execução de alimentos (HC n. 0052882- 94.2024.8.19.0000).
A impetrante alega que, nos autos de execução de alimentos, foi proferida ordem de prisão contra o paciente em razão de dívida em pensão alimentícia.
Informa que o paciente se propôs a quitar o débito mediante parcelamento, já tendo realizado depósito judicial parcial, e registra que o alimentando é maior de idade e possui condições de se manter.
Sustenta que, embora tenha realizado pagamento inicial, foi decretada a prisão do paciente em decisão desprovida de fundamentação idônea. Acrescenta que a liminar proferida pelo relator do habeas corpus no Tribunal de origem, ao manter a ordem de prisão, não apresentou qualquer motivação, configurando ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem.
Requer o deferimento de liminar para suspender a ordem de prisão e, no mérito, a concessão da ordem.
A liminar foi deferida (fls. 257-259).
As informações foram prestadas (fls. 269-271).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 276-278).
É o relatório. Decido.
I - Contextualização
Trata-se de habeas corpus impetrado para sustar decreto de prisão civil em execução de alimentos.
Decisão proferida em primeira instância decretou a prisão civil do executado pelo inadimplemento da obrigação alimentar (fls. 152-154).
Intimação - HABEAS CORPUS15/12/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Impetrado habeas corpus, o Tribunal a quo indeferiu a liminar (fl. 19).
Sobreveio habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, no qual o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da falta de motivação da prisão civil, da inadequação da medida para a satisfação do crédito alimentar, em razão de pagamento parcial e proposta de parcelamento, além da atual condição do alimentando, capaz e apto a prover o próprio sustento.
II - Habeas Corpus
Em regra, é incabível habeas corpus contra decisão do relator que, em outro habeas corpus, indefere a liminar, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício (AgRg no HC n. 1.032.046/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; AgRg no HC n. 1.022.323/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; HC n. 1.005.318/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025; HC n. 993.979/MG, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 13/8/2025).
Conforme o art. 528, § 7º, do CPC, e a Súmula n. 309 do STJ, o débito que autoriza a prisão civil limita-se às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo.
Além disso, consoante a jurisprudência do STJ, a decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos deve ser devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 5º, LXVII, e 93, IX, da Constituição Federal (HC n. 724.419/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 1/7/2022; HC n. 624.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 19/4/2022).
No caso, segundo delineado nos autos, o juízo de primeiro grau decretou a prisão do paciente em razão em razão do não pagamento de dívida alimentícia. Confira-se (fls. 152-153):
A inadimplência sujeita o devedor, na hipótese de dívida de alimentos, a cobrança específica, na qual a medida por excelência é a prisão civil do devedor.
A prisão civil é prevista como medida coercitiva para fazer o devedor de alimentos adimplir com sua obrigação, de modo premente, em virtude do princípio da dignidade da pessoa humana que determina o respeito absoluto às necessidades do alimentando.
É imprescindível observar que a razão de ser da medida é o caráter de coerção psicológica, e não de caráter punitivo, como observa FLÁVIA TARTUCE ("Processo Civil no Direito de Família: teoria e prática". 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 251), na medida em que se observa que a prisão por dívida somente tem causa diante da recusa voluntária ao adimplemento da obrigação essencial para a sobrevivência de quem a Convenção sobre os Direitos da Criança (preâmbulo e artigos 6º, 2 e 18º, 1) e a Constituição Federal (artigo 227) consideram pessoas em desenvolvimento e prioritárias no ordenamento jurídico, no caso, o(s) exequente(s).
O fundamento da prisão civil do devedor de alimentos decorre do artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal da República: "Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel." [...]
As alegações apresentadas pelo executado de que está passando por dificuldades financeiras para seu inadimplemento não procedem. [...]
Desse modo, caracteriza-se a recusa voluntária e injustificada do pagamento da prestação alimentícia, dever de manutenção decorrente do poder familiar.
Ressalte-se que não há que se falar em busca de bens e ativos financeiros do executado como pretende o exequente, uma vez que a execução do débito em questão segue o rito da prisão, pelo que não pode se sujeitar à penhora de forma concomitante.
Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado MARCELLO DA CONCEIÇÃO , pelo prazo de 30 ( TRINTA ) dias, referente ao débito apontado na planilha index. 31, em razão de ser a PRIMEIRAvez que a medida é decretada.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem indeferiu da liminar, sem fundamentação específica além da afirmação de ausência de elementos para o amparo da medida. Confira-se (fls. 19):
Os elementos constantes dos autos não amparam a pretensão liminar.
Verifica-se, pela leitura das decisões, a ausência de fundamentos concretos que sustentem a prisão civil do paciente, limitando-se a razões genéricas de proteção do alimentando e à alegação de falta de pagamento de dívida alimentícia.
Ademais, a decisão do Tribunal de origem é genérica, não explicita o objeto do pedido refutado e deixa de enfrentar os argumentos deduzidos pelo paciente, aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada.
Nesse cenário, embora incontroversa a inadimplência, falta a motivação indispensável para a prisão civil, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula n. 309 do STJ, assim como a demonstração da urgência que justificaria a medida coercitiva extrema e excepcional.
Diante dessas circunstâncias, a prisão civil do devedor mostra-se ilegal e inadequada, destoando dos objetivos da medida excepcional.
Portanto, impõe-se a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF para manter a liminar que suspendeu os efeitos do decreto de prisão.
III - Conclusão
Ante o exposto, confirmo a liminar para conceder a ordem e revogar o decreto de prisão civil.