Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. ASSOCIACAO SANTA SAUDE (REQUERENTE)
2. MARIA ZAIRA AZEVEDO (REQUERIDO)
RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO
GRACE ANY FERNANDES ARRAIS
TIAGO ALVES
DANIEL ABDIAS BARBOSA JUNIOR
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1028/SP (2025/0255871-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ASSOCIACAO SANTA SAUDEADVOGADOS:RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO - SP289905TIAGO ALVES - SP431799DANIEL ABDIAS BARBOSA JUNIOR - SP503357REQUERIDO:MARIA ZAIRA AZEVEDOADVOGADO:GRACE ANY FERNANDES ARRAIS - SP325068
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado pela Associação Santa Saúde contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que atribuiu efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto por Maria Zaira Azevedo (fls. 84-86).
Sustenta a requerente que, na origem, foi ajuizada contra si Ação de Conhecimento promovida por Maria Zaira Azevedo, cujo pedido foi julgado procedente no juízo de primeiro grau com determinação de restabelecimento imediato do plano de saúde da autora, nas mesmas condições contratuais vigentes antes do cancelamento, sem imposição de carência. A requerente ainda foi condenada no pagamento do montante de R$ 10.000,00 a título de danos morais, bem como nos encargos de sucumbência.
Entretanto, o recurso de Apelação interposto pela requerente foi provido, o que resultou no julgamento de improcedência do pedido deduzido em juízo, uma vez que foi reconhecida a legalidade do cancelamento do plano de saúde, pois precedido da devida notificação da usuária em seu endereço domiciliar.
Afirma a requerente que a parte vencida na Apelação interpôs Recurso Especial, com produção de prova após o acórdão do órgão colegiado, e no qual foi requerida a atribuição de efeito suspensivo "fundamentado em fatos supervenientes ao acórdão" (fl. 3).
Remetidos os autos à Presidência da Seção de Direito Privado, foi deferido o efeito suspensivo pois "há verossimilhança da situação jurídica apresentada e da juridicidade da solução pleiteada" (fl. 3).
Aduz que opôs Embargos de Declaração contra a decisão concessiva do efeito suspensivo, apontando que a recorrente (ora requerida) "já teria perdido o vínculo contratual por cerca de 04 meses e, agora, após ser internada ingressou com pedido liminar para reaver o vínculo contratual. A autora produziu prova após a publicação do acórdão, o que impede a análise do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do E. STJ." (fl. 3).
Pleiteia, ao final, "seja concedida a tutela cautelar em razão da ausência da probabilidade do direito da parte contrária o que demonstra a ilegalidade de decisão de concessão ao efeito suspensivo, cassando-se o efeito suspensivo concedido ao Recurso Especial cujo juízo de admissibilidade ainda não ocorreu aliado ao fato de que a questão sobre o rompimento do vínculo contratual, necessita de análise de fatos e provas, o que já foi devidamente reanalisado pelo E. TJSP, o qual concluiu que o cancelamento do contrato observou os requisitos legais" (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Como se vê, não se busca, neste incidente processual, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial - até porque nele a parte requerente consta como recorrida -, mas sim a cassação da decisão local que ao referido apelo atribuiu efeito suspensivo, em prejuízo da requerente.
De acordo com a jurisprudência do STJ "Admite-se, excepcionalmente, o controle, pelo Superior Tribunal de Justiça, via medida cautelar, de decisões dos tribunais que concedem efeito suspensivo a recurso especial cujo juízo de admissibilidade encontra-se pendente, sobretudo pela ausência de recurso previsto para impugnar tal decisão no âmbito do colegiado de segundo grau (cf. AgRg na MC 18.415/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e MC 17.609/DF, Rel. Ministro Humberto Martins)." (MC 20.688/DF, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 15/03/2013).
Na hipótese concreta, porém, não verifico a situação extremada ou excepcionalíssima acima indicada a justificar a cassação da decisão impugnada. A decisão que atribuiu efeito suspensivo ao Recurso Especial mencionou ser importante assegurar a garantia do resultado útil do processo, além de se reportar à sentença do juízo de primeiro grau, que constatou a necessidade de tratamento contínuo, "sendo o plano de saúde essencial para a manutenção de sua vida" (fl. 78), reputando que tais premissas prevalecem sobre as alegações da requerente (de que o contrato já havia sido rescindido, até porque - acrescentou o órgão julgador - a própria questão a respeito da rescisão contratual constitui o mérito do objeto recursal, não se encontrando, portanto, transitada em julgado).
Diante do exposto, indefiro o pedido de Tutela Provisória de natureza cautelar (cassação do efeito suspensivo atribuído nas instâncias de origem ao Recurso Especial interposto pela ora requerida).
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 1028/SP (2025/0255871-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ASSOCIACAO SANTA SAUDEADVOGADOS:RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO - SP289905TIAGO ALVES - SP431799DANIEL ABDIAS BARBOSA JUNIOR - SP503357REQUERIDO:MARIA ZAIRA AZEVEDOADVOGADO:GRACE ANY FERNANDES ARRAIS - SP325068Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.