HC 1108805/PA (2026/0255871-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:KAIO FERREIRA CARDOSOADVOGADO:KAIO FERREIRA CARDOSO - PA032366IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:PEDRO HENRIQUE ARAUJO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE ARAUJO SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0816316-83.2026.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, § 1º, c/c os arts. 226, II, e 234-A, III, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o decreto prisional foi proferido em regime de plantão sem urgência justificada e aproximadamente dois meses após os fatos, em violação ao princípio do juiz natural, o que impõe o relaxamento da prisão.
Alega que a custódia preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar em motivações genéricas sobre garantia da ordem pública, conveniência da instrução e risco de reiteração delitiva, sem a devida individualização de elementos contemporâneos extraídos do caso.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas, pois já haviam sido impostas medidas protetivas de urgência e o paciente as cumpria, sem notícia de descumprimento, de modo que a decisão não explicitou motivos para afastar providências menos gravosas.
Expõe que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, com vínculo familiar e residência, além de ter comparecido espontaneamente aos atos do inquérito e colaborado com a investigação, o que afasta o periculum libertatis.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.