Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO COVRE NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- PEDRO COVRE NETO (OAB 424193/SP)
HC 1018605/SP (2025/0255965-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PEDRO COVRE NETOADVOGADO:PEDRO COVRE NETO - SP424193IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de L.J. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 215-A, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, sendo um deles c/c o art. 226, II, todos do Código Penal.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto tem o paciente direito ao regime aberto, já que a pena imposta é inferior a 4 anos e o paciente é primário.
Afirma ainda que a decisão se fundamentou em argumentos genéricos e abstratos, repetindo elementos já considerados na tipificação penal, sem justificar a imposição de regime mais gravoso (semi-aberto). Além disso, alega que houve bis in idem, pois os mesmos fundamentos foram utilizados tanto para a majoração da pena-base quanto para a fixação do regime inicial.
Requer a concessão da ordem para, liminarmente, obstar a expedição de mandado de prisão até o julgamento final do Habeas Corpus, e, no mérito, para fixar o regime inicial aberto.
Liminar indeferida (E-STJ fls. 72-73).
Informações prestadas (E-STJ fls. 79-80)
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (E-STJ fls. 114-116).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do , da Constituição Federal.
