Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. RODRIGO PEREIRA JORDAO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RODRIGO PEREIRA JORDAO DA SILVA (OAB 53938/PE), JANYS PATRICIA DA SILVA ANDRADE (OAB 59634/PE)
HC 1018656/PE (2025/0256025-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RODRIGO PEREIRA JORDAO DA SILVAADVOGADOS:RODRIGO PEREIRA JORDAO DA SILVA - PE053938JANYS PATRICIA DA SILVA ANDRADE - PE059634IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:TENYSON DOUGLAS MIGUEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TENYSON DOUGLAS MIGUEL DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0019321-65.2025.8.17.9000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, sendo decretada sua prisão preventiva na sentença condenatória.
O impetrante sustenta ser manifesta a ilegalidade, porquanto a prisão preventiva teria sido decretada sem fundamentação idônea e sem prévia representação do órgão do Ministério Público.
Ressalta a impossibilidade de decretação de ofício da prisão preventiva pelo magistrado por ocasião da sentença penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
