Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. S O (REQUERIDO), 1. N T (REQUERENTE)
- Advogado
- ANGELA AGUIAR DE CARVALHO (OAB 281743/SP)
HDE 12444/EX (2025/0256084-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N TOUTRO NOME:N T OADVOGADO:ANGELA AGUIAR DE CARVALHO - SP281743REQUERIDO:S O
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por N. T. (ou N. T. O.), em que é parte requerida S. O., tendo por objeto título de divórcio oriundo de Fuji-shi, da Província de Shizuoka, Japão.
Em atenção ao despacho de fl. 42, no qual a parte requerente foi consultada sobre causa que justifique a atuação do Superior Tribunal de Justiça, argumentou-se (fls. 46-47):
Ocorre que a autora é idosa, conta com 83 anos de idade, de forma que possui urgência na homologação de seu divórcio , inclusive para que possa voltar a usar seu nome de solteira. 03. O Primeiro Cartório de Registro de Registro Civil do Estado de São Paulo, segundo informações obtidas, encontra-se sobrecarregado de serviços, e no momento está com Oficial interino, razão do acúmulo de serviços.
Até mesmo no site oficial do referido Cartório conta os atrasos que estão ocorrendo naquele local:
(...)
Dessa forma, por se tratar de uma homologação simples, apenas com a ressalva de que a autora voltará a usar o nome de solteira e da idade avançada que possui, vem requerer que a homologação da Sentença estrangeira nos termos da inicial.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 1º e 2º do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do CNJ).
Na espécie, os títulos adventícios tratam apenas da dissolução do casamento e não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Destaque-se que, em casos como o presente, não obstante a alegada recusa cartorial, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, porquanto não é hipótese de competência do STJ ( do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
