Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1018659/DF (2025/0256085-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:LILIAN BEATRIZ DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LILIAN BEATRIZ DA CONCEICAO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no Agravo de Execução n. 0716792-45.2025.8.07.0000.
Consta nos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), e cumpre penas de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, regime fechado (fl. 438).
O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar (fls. 455/456), por não ter sido comprovado que a apenada seria a única pessoa apta a cuidar de seus filhos menores de idade, ou mesmo que eles estariam desamparados (fl. 438).
Interposto Agravo de Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 10/21), nos termos da ementa (fls. 11/12):
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. FILHOS MENORES SOB OS CUIDADOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária formulado por sentenciada condenada a 10 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, com fundamento no artigo 117, da Lei de Execução Penal, e na jurisprudência que admite o benefício em situações excepcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em determinar se é possível a concessão de prisão domiciliar humanitária a condenada em regime fechado que possui filhos menores de idade, mesmo sem comprovação da imprescindibilidade de sua presença no ambiente familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O artigo 117, da Lei de Execução Penal, autoriza a prisão domiciliar apenas para condenados em regime aberto, mas a jurisprudência do STJ e desta Corte admite a concessão excepcional a apenados em regimes mais gravosos, desde que demonstrada situação humanitária excepcional.
4 - Para a concessão da prisão domiciliar em regime fechado, exige-se a demonstração de que o apenado é imprescindível aos cuidados do filho menor ou deficiente, o que não se verifica no caso concreto.
5 - Conforme relatório psicossocial constante dos autos, os filhos da sentenciada estão sob os cuidados da tia e da prima, em ambiente estável, com acesso à rede pública de ensino e recebendo os cuidados necessários, não se evidenciando situação de vulnerabilidade ou desamparo.
6 - A ausência de prova da imprescindibilidade da presença da apenada no lar impede a concessão da prisão domiciliar humanitária, não se verificando excepcionalidade a justificar o afastamento do cumprimento da pena no regime fechado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 - Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão da prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado exige, além da existência de filhos menores ou deficientes, a demonstração de situação excepcional que comprove a imprescindibilidade da presença do apenado no ambiente familiar.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.603/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.11.2022; TJDFT, Acórdãos nºs 1655094, rel. Des. Simone Lucindo, j. 26.01.2023; 1644617, rel. Des. Silvânio Barbosa, j. 24.11.2022; 1620830, rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, j. 22.09.2022.
Sustenta a Defesa a necessidade de deferimento da prisão domiciliar humanitária à paciente, para garantir o sustento e criação de seus 02 (dois) filhos menores de idade.
Assevera que é imprescindível a presença da apenada no lar, bem como que o retorno evitará a perda de vínculos familiares com os descendentes.
Requer a concessão da ordem, para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como para que seja deferida a prisão domiciliar humanitária com monitoração eletrônica à paciente.
Sem pedido liminar. As informações foram prestadas (fls. 435/442; 449/474).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 479/483).
É o relatório.
Decido.
Consta do acórdão (fls. 18/20):
[...] Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré foi condenada a cumprir pena de 10 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado.
O artigo 117, da Lei de Execução Penal, dispõe sobre a prisão domiciliar humanitária, nos seguintes termos:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante
Como se depreende do dispositivo, a prisão domiciliar humanitária somente está prevista para os condenados em regime aberto. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir, excepcionalmente, a sua concessão aos condenados em regime semiaberto e fechado. Confira-se:
[...] Cabe frisar que, para a concessão da prisão domiciliar ao condenado em regime fechado, não basta que ele tenha filho menor ou deficiente, sendo necessária, igualmente, a demonstração da imprescindibilidade da medida, o que, entretanto, não se verifica na hipótese.
Com efeito, em que pese a agravante possuir 2 filhos menores, não ficou comprovada situação excepcional que justifique o deferimento do pleito em questão. É que, consoante disposto no relatório da Seção Psicossocial, os filhos da sentenciada estão sendo amparados pela tia e pela prima da agravante, todos com saúde e com os cuidados necessários ao desenvolvimento, frequentando, inclusive, a rede pública de ensino (ID 71277593 - págs. 90/95). As questões psicológicas enfrentadas pelos menores, como saudades e tristeza pela ausência materna, em que pese relevantes, são naturais e decorrem da situação prisional da genitora deles, não configurando situação excepcional.
Dessa maneira, o cenário delineado nos autos não indica a necessidade de concessão do benefício requerido, mormente porque a agravante não é imprescindível aos cuidados de seus filhos menores, que estão sob os cuidados da tia dela, com a ajuda da prima da agravante.
[...] Assim, à míngua de elementos nos autos que demonstrem a imprescindibilidade da medida de prisão domiciliar humanitária, deve ser mantida a r. decisão hostilizada.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO.
E como voto.
Como visto, no voto condutor do acórdão, o Relator destacou que, apesar de a paciente possuir 02 (dois) filhos, não foi comprovada situação excepcional que justifique o deferimento do pleito, pois (fl. 14):
consoante disposto no relatório da Seção Psicossocial, os filhos da sentenciada estão sendo amparados pela tia e pela prima da agravante, todos com saúde e com os cuidados necessários ao desenvolvimento, frequentando, inclusive, a rede pública de ensino (ID 71277593 - págs. 90/95). As questões psicológicas enfrentadas pelos menores, como saudades e tristeza pela ausência materna, em que pese relevantes, são naturais e decorrem da situação prisional da genitora deles, não configurando situação excepcional.
Assim, concluiu que, o cenário delineado nos autos não indica a necessidade de concessão do benefício requerido, mormente porque a agravante não é imprescindível aos cuidados de seus filhos menores, que estão sob os cuidados da tia dela, com a ajuda da prima da agravante (fl. 14).
O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, ao prestar informações, destacou (fls. 438/439):
[...] A paciente encontra-se recolhida na Penitenciária Feminina do Distrito Federal (PFDF), em cumprimento à pena de 10 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão no regime fechado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Consta nos autos que a Defesa formulou pedido de concessão da prisão domiciliar, em caráter humanitário, à sentenciada, sob o fundamento de que teria filhos menores de idade que necessitariam de seus cuidados pessoais.
Em decorrência disso, este Juízo encaminhou os autos à Seção Psicossocial desta VEP, para relatório a respeito da situação do núcleo familiar do sentenciado, devidamente concluído em 18/11/2024 ( mov. 84.1).
Ao analisar o caso em 29/01/2025, este Juízo indeferiu o pleito defensivo, porque não restou comprovado nos autos que a apenada seria a única pessoa apta a cuidar de seus filhos menores de idade, ou mesmo que eles estariam desamparados.
Na referida decisão, ressaltou-se que o relatório da Seção Psicossocial informa que os dois filhos da sentenciada, quais sejam, o adolescente E. R. DA C. S., de 14 anos de idade, estudante do 7º ano do ensino fundamental, e a criança E. B. DA C. S., de 9 anos de idade, estudante do 3º ano do ensino fundamental, estão na posse e guarda da tia materna, Sra. M.B., a qual presta-lhes todo cuidado e assistência necessários. Ademais, ambos filhos da apenada estão regularmente matriculadas na rede pública de ensino.
Portanto, não restou demonstrado que a apenada seja a única pessoa apta a prestar auxílio e cuidados pessoais às crianças, havendo outros familiares que podem lhes auxiliar durante o período de cumprimento da pena pela sentenciada.
É válido pontuar que para casos dessa natureza, este Juízo segue a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, em situações graves e excepcionalíssimas, é possível conceder prisão domiciliar para condenados em regime fechado e semiaberto, mas somente quando comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena os internos portadores de doenças graves ou ainda, em casos de ausência de suporte sócio-familiar para os filho(s) menor(es) do(a) interno(a), devidamente comprovado.
Oportuno acrescentar que a situação da sentenciada não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que este Juízo autoriza o cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, na forma como ficou decidido nos autos do Pedido de Providências n. 0007891- 31.2018.8.07.0015, especialmente por haver condenação por crime hediondo.
[...]
Prevê a Lei de Execução Penal:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Nestes termos, a Lei restringiu o benefício aos apenados em regime aberto.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022, estabeleceu como possível a concessão do benefício, excepcionalmente,
às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência.
No caso concreto, a paciente foi condenada como incursa no artigo 217-A do Código Penal (fl. 438), hipótese em que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não enseja o deferimento da prisão domiciliar humanitária. No mesmo sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar a mãe de crianças menores de 12 anos, condenada por lesões corporais e grave ameaça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de crianças menores de 12 anos, condenada por crime com violência ou grave ameaça.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Tribunal Superior não permite a concessão de prisão domiciliar humanitária em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
4. Não se observa flagrante ilegalidade no acórdão estadual que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos não é permitida em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318-A, 318-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 375.774/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 893.304/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 750.862/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023.
(AgRg no HC n. 972.281/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar a condenado por estupro de vulnerável, sob a alegação de ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, incluindo uma filha com microcefalia.
2. O juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar, e o Tribunal de origem manteve a decisão, considerando não comprovada a exclusividade dos cuidados paternos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, condenado por crime de estupro de vulnerável, faz jus à prisão domiciliar, alegando ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, incluindo uma filha com necessidades especiais.
III. Razões de decidir4. A concessão de prisão domiciliar a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o estupro de vulnerável, é vedada.
5. Ademais, não há comprovação nos autos de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, inviabilizando a concessão do benefício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Mães e pais condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça não fazem jus à prisão domiciliar. 2.
A comprovação da imprescindibilidade dos cuidados parentais é requisito essencial para a concessão da prisão domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, III; CPP, art. 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 196.806/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 933.815/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024.
(AgRg no HC n. 938.197/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1018659/DF (2025/0256085-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:LILIAN BEATRIZ DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1018659/DF (2025/0256085-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:LILIAN BEATRIZ DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LILIAN BEATRIZ DA CONCEICAO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1018659/DF (2025/0256085-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:LILIAN BEATRIZ DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
HC 1018659/DF (2025/0256085-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:LILIAN BEATRIZ DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.