Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1029/MG (2025/0256245-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:JOAO GILBERTO CODOGNOTTOADVOGADOS:HENRIQUE PEREZ ESTEVES - SP235827GABRIELLY BARBOSA GONÇALVES - SP527926REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, ajuizada por JOAO GILBERTO CODOGNOTTO, com fundamento no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, em face da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (MS n. 6002543-88.2025.4.06.0000).
Consta dos autos que o requerente impetrou mandado de segurança na origem, impugnando decisão que condicionou o levantamento de sequestro ao cumprimento de caução, autorizando, desde logo, a preparação para alienação antecipada de aeronave apreendida no curso da Operação Terra Fértil, que resultou no oferecimento de ações penais por lavagem de dinheiro e organização criminosa ligada ao tráfico transnacional de drogas.
O requerente afirma que a Corte de origem teria determinado, de ofício, a alienação antecipada do referido bem, que não teria sido requerida pela autoridade policial ou pelo Ministério Público Federal.
Alega que a decisão impugnada não estaria fundamentada em elementos concretos acerca do grau de deterioração, depreciação ou dificuldade para a manutenção do bem, violando o art. 144-A do Código de Processo Civil.
Argumenta que seu dano seria de difícil reparação, destacando que a decisão questionada violaria o seu direito de propriedade, pois, embora avaliada pela perita leiloeira em R$ 37.000.000,00, o valor de mercado da aeronave seria de R$ 54.000.000,00, provocando-lhe um prejuízo de R$ 16.000.000,00.
Assevera que os bens objeto de sequestro e amealhados aos autos, fora a aeronave em questão, somariam mais de R$ 25.000.000,00, garantindo o Juízo em hipótese de condenação transitada em julgado, motivo pelo qual o leilão imediato seria absolutamente desnecessário.
Informa que o leilão foi marcado para o dia 16/7/2025 e que o mandado de segurança impetrado na origem ainda não teve o julgamento de mérito concluído, pois, em 18/6/2025, foi formulado pedido de vista pelo revisor, não havendo data para a continuidade da sessão.
Requer, liminarmente, a suspensão do leilão designado para o dia 16/7/2025 e, no mérito, pugna pela confirmação da medida de urgência, a fim de que a alienação da aeronave seja sustada até o julgamento final do Mandado de Segurança n. 6002543-88.2025.4.06.0000.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se a manifesta incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido.
A tutela de urgência, prevista nos arts. 294, 299, 300 e 1.029, § 5º, todos do Código de Processo Civil, é cabível, nesta Corte, para atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela em ações originárias ou recursos de sua competência. Não lhe compete antecipar a tutela quando não há nenhum recurso a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do pedido de tutela provisória de urgência em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pleito enquanto o recurso ordinário ainda tramitava na Corte de origem.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela provisória de urgência instaura-se após o juízo de admissibilidade do recurso especial ou ordinário realizado pelo tribunal de origem, conforme o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
3. A formulação do pedido de efeito suspensivo em relação a recurso especial que não foi interposto é situação excepcionalíssima já que nem sequer há impugnação recursal em relação à qual se possa reconhecer o prognóstico favorável.
4. Não há teratologia alguma a justificar o conhecimento da pretensão acautelatória em caráter excepcional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutCautAnt n. 636/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO