SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1018658/MG (2025/0256261-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C B M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.072722-9/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi internada provisoriamente em 21/11/2024, corroborada a internação em sentença, pela suposta prática de atos infracionais análogo aos crimes previstos nos artigo 147, caput e 163, II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO INFRACIONAL – ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE AMEAÇA E DANO QUALIFICADO – MEDIDA SOCIOEDUTATIVA DE INTERNAÇÃO – ABRANDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – NÃO CABIMENTO. Se devidamente fundamentada a necessidade do início imediato do cumprimento da medida socioeducativa, e considerando que a espera do trânsito em julgado da sentença pode ocasionar o esvaziamento do caráter preventivo, pedagógico e disciplinador da medida, inviável a revogação da internação provisória. Considerando as circunstâncias das infrações e as condições pessoais da adolescente desfavoráveis, inviável a aplicação de medida diversa e mais branda que a internação. (fl. 8)"
No presente writ, a defesa sustenta que a paciente está submetida a constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção da internação, a despeito da presença nos autos de elementos que autorizem a imposição de medida mais branda. Aduz que, embora um dos atos infracionais tenha sido cometido mediante grave ameaça à pessoa, o Tribunal de Justiça não apresentou fundamentação concreta para a consideração da sua maior gravidade, uma vez que se trata de atos análogos a infrações penais de baixo potencial ofensivo, o que torna a imposição da internação desproporcional. Alega inexistir reiteração em condutas graves, pois a sentença anterior por ato infracional análogo ao crime de roubo não guarda proximidade temporal com as condutas que ensejaram a aplicação da internação.
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1018658/MG (2025/0256261-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C B M, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que foi aplicada à paciente a medida socioeducativa de internação, com revisão a cada 6 meses, pela prática de atos infracionais análogos aos delitos capitulados nos arts. 147, caput, e 163, parágrafo único, inciso II, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação interposta pela paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a imposição da internação é desproporcional, especialmente considerando que, para adultos, os crimes de ameaça e dano não resultariam em pena privativa de liberdade em regime fechado. Aduz inexistir reiteração em condutas graves, pois a sentença anterior por ato infracional análogo ao crime de roubo não guarda proximidade temporal com as condutas que ensejaram a aplicação da internação. Além disso, ressalta que as medidas socioeducativas devem ter caráter pedagógico e não punitivo, visando à ressocialização do adolescente, e que a internação não é a única medida possível para favorecer o acompanhamento da saúde mental da paciente ou estreitar os laços familiares. Por fim, defende que houve ofensa ao Princípio da Excepcionalidade, tendo em vista a seguinte fundamentação (fl. 6):
(...)
Desse modo, Exas., os fundamentos apresentados pelo Tribunal de Justiça à imposição da internação não são válidos e impõem constrangimento ilegal à paciente.
Aliado a tais argumentos, tem-se que não basta ficar caracterizada uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 122, do ECA, para que possa ser aplicada a medida de internação, já que tem que ficar demonstrado que não existe nenhuma outra medida adequada ao adolescente, nos termos do que dispõe o § 2º deste artigo.
Requer, liminarmente e no mérito, seja substituída a medida socioeducativa de internação imposta à paciente por medida mais branda.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 360/361.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 368/401 e 402/418.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 420/425).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
De início, cumpre ressaltar que, tratando-se de menor inimputável, inexiste pretensão punitiva estatal propriamente dita, mas tão somente pretensão educativa, a qual constitui dever não apenas do Estado, mas também da família, da comunidade e da sociedade em geral, consoante expressamente estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.069/1990.
Na aplicação da medida socioeducativa ao menor, deve o magistrado observar rigorosamente os princípios consagrados no art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com vistas a identificar a medida mais adequada à recuperação, formação e reeducação do adolescente em conflito com a lei.
Ademais, a imposição de medida socioeducativa há de considerar o contexto pessoal e individual do menor, bem como as circunstâncias que envolveram o ato infracional praticado, mormente a gravidade concreta da infração, evidenciando-se a necessidade de defesa social.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a medida de internação da adolescente com base em sólida fundamentação, considerando não apenas a gravidade objetiva dos atos infracionais praticados - ameaça e dano qualificado contra genitor idoso de 82 anos -, mas também as circunstâncias pessoais da menor, que ostenta histórico de reincidência com medidas anteriores de internação, liberdade assistida e advertência.
A título de reforço, revisitando o acórdão estadual, ficou consignado que a reiteração no cometimento de outras infrações graves – redação contida no art. 122, II, do ECA – estaria retratada em procedimentos:
“Sob o aspecto objetivo da gravidade do ato infracional, o crime de ameaça constitui infração de menor potencial ofensivo, apenada com detenção de um a seis meses ou multa. Por sua vez, o delito de dano qualificado é infração de médio potencial ofensivo, apenado com detenção de seis meses a três anos e multa, além da pena correspondente à violência. Quanto às circunstâncias da infração, tem-se que estas extrapolam os tipos legais, pesando em desfavor da apelante o fato de que os delitos foram praticados contra seu próprio genitor, pessoa idosa, que já contava com 82 (oitenta e dois) anos de idade na data dos fatos. No que se refere à capacidade de cumprimento, da análise da certidão de antecedentes infracionais (ord. 6), verifica-se que a apelante ostenta sentença com análise de mérito, pela prática do ato infracional análogo ao delito do art. 157 do Código penal, ocasião em que lhe foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade. Consta, ainda, registro de sentença infracional que impôs à apelante a medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional de mesma natureza. Nesse ponto, destaca-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estabeleceu um número mínimo de atos infracionais graves necessário para justificar a internação do adolescente infrator com fulcro no art. 122, inciso II, da referida Lei, de modo que, no caso em tela, já pode-se falar em reiteração. (...) Em relação aos dados psicossociais, consta do relatório interdisciplinar (ord. 55) que a apelante já passou pelo sistema socioeducativo por três vezes, tendo seu último desligamento, anterior aos fatos, se dado em julho de 2024. A adolescente possui dois irmãos, Cassiane e Cássio, que residem no mesmo município. Percebeu-se que, atualmente, os vínculos socioafetivos com seus irmãos estão fragilizados. Consta que a apelante possui trajetória de acolhimento institucional e conforme relatos da equipe técnica do acolhimento do município de Januária/MG, a medida de proteção se deu em razão das reiteradas situações de vulnerabilidade em que a apelante estava exposta no território de vigência e da impossibilidade de o genitor, Sr. A. M. L., ora vítima, efetivar os cuidados necessários para o seu pleno desenvolvimento, uma vez que ele possui problemas de saúde e idade avançada (82 anos). Consta do referido relatório ainda que, “em consulta à CAI da Comarca de Januária/MG e Belo Horizonte/MG, verificou-se que a adolescente é reincidente, já com medidas de internação, liberdade assistida e advertência aplicadas”. Ademais, verifica-se que a apelante possui histórico de tratamento em saúde mental e se encontra em tratamento no CERSAM, com uso de medicamentos psicotrópicos e que, antes de sua internação provisória, ela não estava seguindo corretamente com o tratamento medicamentoso nem os acompanhamentos em saúde. Diante de todo esse cenário, constata-se a necessidade de uma atuação mais incisiva do Estado no caso em tela, já que a colocação da apelante em meio aberto ou semiaberto não será suficiente nem mesmo para sua segurança, já que a adolescente não seguia com seus tratamentos adequados, também não possui bom convívio com seu genitor, sendo certo que este, além de ser vítima da apelante nestes autos, possui idade avançada e, portanto, não possui capacidade de lidar com as demandas da jovem. Desse modo, observadas as circunstâncias desfavoráveis da infração e as condições pessoais da apelante, deve ser mantida a medida socioeducativa de internação imposta à apelante na sentença, a qual cumprirá a finalidade pedagógica que medidas em meio aberto ou semiaberto não conseguirão realizar. Importante ressaltar que, as medidas previstas na Lei nº 8.069/90 não possuem caráter eminentemente repressor, visando compatibilizar o sancionamento à conduta indesejada, com a proteção aos interesses da pessoa com personalidade ainda em formação. Indo adiante, não obstante o esforço argumentativo da defesa, deve ser mantida a internação provisória da apelante” (fls. 46/49).
Nesse passo é que “inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem requestada, uma vez que o Tribunal de origem bem fundamentou a aplicação da medida de internação, em razão do agravante deter comportamento reiterado em atos infracionais, o qual ‘registra outros procedimentos de apuração de ato infracional, bem como, já foi flagrado em outras oportunidades na pratica de tráfico de drogas’, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente” (AgRg no HC n. 798.593/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com o de reincidência, este para o qual se exige o trânsito em julgado.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES (ART. 122, II, DO ECA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da medida socioeducativa de internação era a mais adequada ao caso, considerando as condições pessoais do menor e o fato de ele já ter sido apreendido pela prática de infrações graves, o que está de acordo com o disposto no art. 122, II, do ECA. III - O entendimento do STJ é o de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não impõe a aplicação da medida socioeducativa de internação, mas essa medida se justifica nas hipóteses em que há reiteração na prática de infrações graves, como no caso. Nesse sentido: (HC n. 522.594 /SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22 /10/2019); (HC n. 439.101/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/4/2018). IV - Esta Corte Superior possui o entendimento de que o conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10 /2019); (HC n. 461.241/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/2/2019). V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.576/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8 /2023.)
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por reiteração em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme art. 122, II, do ECA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, mesmo sem a exigência de trânsito em julgado de medidas anteriores.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA.
4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores.
5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme art. 122, II, do ECA. 2. O conceito de reiteração de ato infracional não exige trânsito em julgado de medidas anteriores. 3. A medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 741.576/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 871.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
HÁ observar-se ainda que “[a] aplicação da medida socioeducativa de internação não resulta em tratamento mais gravoso do que o dispensado a um adulto em situação análoga, o qual seria submetido à pena de reclusão e, estando presentes a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em regime inicial fechado (AgRg no HC n. 641.773/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/12/2021)” (AgRg no HC n. 708.694/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Como se depreende dos autos, cuida-se de menor que reitera no cometimento de atos infracionais, tendo as instâncias ordinárias considerado, para a manutenção da medida socioeducativa de internação, além da gravidade concreta das condutas, seu contexto pessoal e sua propensão para a prática habitual de ilícitos penais.
Sobreleva anotar que foram devidamente observados os princípios elencados no art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente por ocasião da determinação da medida socioeducativa que, na espécie, revela-se como a mais adequada à recuperação, formação e reeducação da adolescente infratora, que é reincidente e já possui medidas de internação, liberdade assistida e advertência aplicadas anteriormente.
Ademais, a desconstituição da decisão da instância ordinária demandaria o reexame aprofundado dos elementos fático-probatórios, providência inviável na via estreita do mandamus, que se destina apenas à correção de ilegalidade manifesta ou abuso de poder evidentes.
Portanto, não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Neste sentido, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Mineiro violou também o princípio da excepcionalidade da medida de internação.
(...)
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja substituída a medida socioeducativa de internação imposta à paciente por medida mais branda.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1018658/MG (2025/0256261-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1018658/MG (2025/0256261-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.