SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. JOAO VITOR DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
JOAO VITOR DE OLIVEIRA (OAB 204750/MG), LEANDRO JEFFERSON FERNANDES (OAB 144976/MG)
HC 1108944/RJ (2026/0256263-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JOAO VITOR DE OLIVEIRAADVOGADOS:LEANDRO JEFFERSON FERNANDES - MG144976JOAO VITOR DE OLIVEIRA - MG204750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JEAN CARLOS RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEAN CARLOS RIBEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0030856-34.2026.8.19.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso VII; 158, § 3º e 213, caput, tudo c/c o 69, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 75/79).
AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 157, § 2º, INCISO VII; 158, § 3º E 213, CAPUT, TUDO C/C 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE 1) AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS AUTORIZATIVOS 2) FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA DECISÃO QUE A DECRETOU E 3) INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. PLEITO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. A LEGALIDADE, REGULARIDADE E NECESSIDADE DA CUSTÓDIA SE ALICERÇAM EM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZATIVOS, ASSIM COMO O PERIGO GERADO PELA LIBERDADE DO PACIENTE DEMONSTRADOS. O PACIENTE, COM EMPREGO DE UMA FACA, TERIA ABORDADO A LESADA, SUBTRAÍDO O SEU CELULAR, A OBRIGADO A EFETUAR O PAGAMENTO DE COCAÍNA PARA ELE E, TAMBÉM, DE SE DESPIR E FAZER GESTOS SENSUAIS ENQUANTO A FILMAVA. ADEMAIS, SERIA RESIDENTE NO ESTADO DE MINAS GERAIS, ONDE, EM TESE, CELEBROU CONTRATO DE TRABALHO NO DIA 23 DE ABRIL DO ANO EM CURSO. NO ENTANTO, NO DIA 30 SEGUINTE – UMA QUINTA-FEIRA – FOI PRESO EM FLAGRANTE NESTE ESTADO DA FEDERAÇÃO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS NOS QUAIS FOI DENUNCIADO. ANOTA-SE, AINDA, QUE A EXORDIAL NÃO VEIO INSTRUÍDA COM A SUA FAC, EMITIDA NO ESTADO DE ORIGEM, INVIABILIZANDO O EXAME DE EVENTUAIS ANTECEDENTES. EVIDENTE, PORTANTO, O PERIGO DECORRENTE DA SUA LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. JOAO VITOR DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
JOAO VITOR DE OLIVEIRA (OAB 204750/MG), LEANDRO JEFFERSON FERNANDES (OAB 144976/MG)
HC 1108944/RJ (2026/0256263-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JOAO VITOR DE OLIVEIRAADVOGADOS:LEANDRO JEFFERSON FERNANDES - MG144976JOAO VITOR DE OLIVEIRA - MG204750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JEAN CARLOS RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, afirmando que o decreto limitou-se a reproduzir, de forma genérica, a letra do art. 312 do Código de Processo Penal, não estando preenchidos os requisitos autorizadores da medida extrema.
Ressalta que o paciente possui residência fixa e que mera presunção de fuga não autoriza encarceramento cautelar.
Destaca a possibilidade de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas, por se mostrarem suficientes e adequadas ao caso concreto, e que sua negativa não foi devidamente fundamentada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, o Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 77/79, grifo do autor):
Flui dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, na sequência, denunciado pela suposta prática das condutas moldadas nos artigos 157, § 2º, inciso VII; 158, § 3º e 213, caput, tudo c/c 69, todos do Código Penal.
Por outro lado, a decisão que converteu a prisão flagrancial em preventiva, inobstante sucinta, foi suficientemente fundamentada, a qual a seguir é transcrita:
“DECISÃO: 1-) Não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto de prisão em flagrante, razão pela qual o caso não comporta relaxamento. 2-) Mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do flagrado para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP).
HÁ prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, notas de culpa e declarações colhidas em sede policial.
Segundo consta dos autos, a vítima L. R. V. relatou que conheceu JEAN CARLOS RIBEIRO por volta de 01h00min, quando foi abordada para programa.
Segundo os autos, em rua deserta, ele sacou uma faca, colocou-a no pescoço da vítima e passou a ameaçá-la de morte caso gritasse ou corresse. Consta que subtraiu R$ 120,00 e a obrigou a utilizar aplicativos bancários para compra de entorpecentes.
A Polícia Militar foi acionada via 190 e apreendeu uma lâmina/faca na cintura do custodiado.
A gravidade concreta é elevada, pois o roubo teria sido praticado mediante grave ameaça com faca, em contexto de intimidação direta da vítima e subtração de valores.
A apreensão da lâmina/faca na cintura do custodiado, logo após acionamento policial, reforça os indícios de autoria e materialidade.
A pena máxima abstratamente cominada supera quatro anos, incidindo o art. 313, I, do CPP, e as cautelares diversas não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução.
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva.
3-) EXPEÇA-SE o mandado de prisão...”
O exame minudente da decisão demonstra, sem margens para dúvida, que a prisão do paciente é legal, regular e necessária, restando atendidos os pressupostos estabelecidos pelo legislador no artigo 315, do Código de Processo Penal.
Acrescenta-se que da sua leitura flui, estreme de dúvida, a presença de seus requisitos autorizativos, na forma disciplinada nos artigos 312 e 313 do referido Códex, assim como o perigo gerado pela liberdade do paciente, não se vislumbrando alguma eiva que recomende a sua revogação.
O periculum libertatis é, nas palavras do eminente Dr. Aury Lopes Jr, “o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no Código de Processo Penal como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal1 ”.
Ora, consoante narrado na peça acusatória inaugural:
“... o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca (faca), subtraiu para si coisa alheia móvel da vítima LORENA RODRIGUES VIANNA, consistente em 01 (um) aparelho celular.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, após a subtração do celular, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, mantendo a grave ameaça com a faca e restringindo a liberdade da vítima, constrangeu-a a fornecer as senhas de seus aplicativos bancários e a efetuar o pagamento da quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para a aquisição de substância entorpecente (cocaína), obtendo, assim, vantagem econômica indevida em prejuízo da vítima.
Na sequência, o DENUNCIADO conduziu a vítima para um local ermo e, consciente e voluntariamente, mediante a permanência da grave ameaça com a faca no pescoço desta, constrangeu-a a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em despir-se, trocar de roupas íntimas e realizar gestos obscenos enquanto o acusado a gravava com o celular, visando satisfazer sua lascívia...”
O cenário delineado na denúncia se afigura suficiente para demonstrar o perigo decorrente da sua liberdade.
Mas não é só. O paciente seria residente no Estado de Minas Gerais, onde, em tese, celebrou contrato de trabalho no dia 23 de abril do ano em curso (anexo 53). No entanto, no dia 30 seguinte – uma quinta-feira – foi preso em flagrante neste Estado da Federação pela suposta prática dos delitos nos quais foi denunciado.
Anota-se, ainda, que a exordial não veio instruída com a sua FAC, emitida no Estado de origem, inviabilizando o exame de eventuais antecedentes.
Nesse cenário, não há censura a se fazer no decisum que restringiu a sua liberdade, impondo-se a manutenção do ergástulo para o fim de preservar a ordem pública, a instrução do procedimento e a eventual aplicação da lei penal.
Conclui-se, portanto, que não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, estando a custódia cautelar devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos, não se vislumbrando como suficiente e adequada, na atual fase do procedimento, a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão.
Por estes fundamentos, VOTO no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
A segregação preventiva está devidamente motivada na garantia da ordem pública, pois o Juízo de primeira instância destacou a gravidade concreta dos delitos de roubo qualificado e extorsão, em contexto de violência real e ameaça grave, nos seguintes termos: “em rua deserta, ele sacou uma faca, colocou-a no pescoço da vítima e passou a ameaçá-la de morte caso gritasse ou corresse” e, em seguida, “subtraiu R$ 120,00 e a obrigou a utilizar aplicativos bancários para compra de entorpecentes”.
O acórdão também registra que a denúncia superveniente imputou o crime de estupro, porque o agente “constrangeu-a a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em despir-se, trocar de roupas íntimas e realizar gestos obscenos enquanto o acusado a gravava com o celular, visando satisfazer sua lascívia”.
Tais elementos revelam, de forma concreta, a especial gravidade do modus operandi, o elevado potencial ofensivo da conduta e a necessidade de acautelamento da ordem pública.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria decorrem do auto de prisão em flagrante e dos demais documentos que compõem o inquérito policial, os quais, somados à narrativa coerente da vítima e ao emprego de faca, conferem suporte probatório mínimo à medida extrema.
A periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta evidenciam-se pelo modo de execução, consistente, em tese, em contratar verbalmente serviços sexuais para subtrair dinheiro da vítima, constrangê-la a realizar pagamento por drogas e praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, tudo sob ameaça de morte mediante emprego de faca.
O periculum libertatis, nessas circunstâncias, é inferido da atuação delitiva violenta, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
Afasta-se, portanto, a alegação defensiva de ausência de fundamentação concreta. A decisão aponta dados objetivos do caso, descreve o iter criminis, a violência empregada, a ameaça com arma branca e a multiplicidade de infrações imputadas, o que supera a referência genérica aos requisitos legais.
A propósito, vejam-se os julgados desta Corte Superior em casos semelhantes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Saliento que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocaram o Juízo de primeira instância e o Tribunal de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do crime, já que subtraiu das vítimas, mediante grave ameaça, com uso de faca e afirmando estar armado, seus pertences. Portanto, a prisão preventiva está justificada.
3. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 224.138/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a legalidade da prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos V e VII, c/c art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal).
2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada quatro meses após os fatos, sem elementos novos que a justificassem. Argumentou ainda que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada não conheceu do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos de contemporaneidade e necessidade, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos, como a gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu invasão de residência de idosa de 73 anos, mediante escalada, arrombamento e uso de faca, além da subtração de bens e transferência bancária forçada.
6. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente justificam a custódia cautelar para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.
7. A contemporaneidade da prisão foi reconhecida, considerando que o decreto prisional foi proferido no momento do recebimento da denúncia, após a conclusão do inquérito policial, e que os motivos ensejadores da prisão permanecem presentes.
8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.019.620/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025, grifo nosso.)
Também não prospera a pretensão de substituição por medidas alternativas, pois a dinâmica dos fatos, marcada por grave ameaça e constrangimento da vítima, indica que providências do art. 319 do Código de Processo Penal seriam inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco atual à ordem pública.
Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada, persistindo os fundamentos que motivaram sua decretação e manutenção, porquanto presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)