Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- A DE O (REQUERENTE), A C F DA S (REQUERIDO)
- Advogados
- LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO (OAB 077664/PR), JANAINA SOARES ESPANHOL (OAB 180995/MG)
HDE 10474/EX (2024/0256303-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DE OADVOGADOS:LUANA FRANCISCO DE ARAÚJO - PR077664JANAINA SOARES ESPANHOL - MG180995REQUERIDO:A C F DA S
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por A. de O., que tem como requerido A. C. F. da S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Conservatória de Registo Civil de Cascais, Lisboa, Portugal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, por se tratar de divórcio consensual puro e simples (fls. 60-63).
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, aquela que trata apenas da dissolução do casamento, prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e Provimento CNJ n. 149/2023).
Com efeito, na sentença que se pretende homologar, não há disposição alguma referente a guarda, alimentos ou divisão de bens.
Em casos como o presente, nos termos preceituados pelos arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não configurando, portanto, hipótese de competência deste Tribunal.
Por fim, registre-se que, apresentada a documentação necessária no cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à Corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir a esse respeito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
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