Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Remessa
Documento
Cancelamento de Distribuição
Recebimento
Remessa
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1030/RN (2025/0256313-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SOLANGE MELO FERREIRA DE LIMAREQUERENTE:MANOEL AFONSO DE LIMAADVOGADO:RAFAEL COSTA DE CASTRO - RN016548REQUERIDO:JOAO JOSE GALVAO NETOADVOGADO:ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA CÉSAR - SP317885Processo distribuído pelo sistema automático em 12/07/2025.
TutCautAnt 1030/RN (2025/0256313-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SOLANGE MELO FERREIRA DE LIMAREQUERENTE:MANOEL AFONSO DE LIMAADVOGADO:RAFAEL COSTA DE CASTRO - RN016548REQUERIDO:JOAO JOSE GALVAO NETOADVOGADO:ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA CÉSAR - SP317885
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por SOLANGE MELO FERREIRA DE LIMA e MANOEL AFONSO DE LIMA.
Informam os requerentes que interpuseram o AREsp n. 2.969.595/RN contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por eles manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Alegam ter sido proferida decisão de não conhecimento do referido Agravo em Recurso Especial por ausência de preparo e julgado prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, o que ensejou a interposição de Agravo Interno.
Sustentam que, diante da iminência de cumprimento de mandado de reintegração de posse na origem, formulam pedido de tutela provisória durante o plantão judicial.
Nessas circunstâncias, verifica-se que o pleito deveria ter sido formulado nos autos do recurso pendente e não em processo apartado, cuja classe é destinada a pleitos diversos do presente.
Determino, pois, que a petição de fls. 3/9 (e documentos que a acompanham), precedidas de cópia deste despacho, sejam trasladados para os autos do AREsp n. 2.969.595/RN, os quais deverão ser conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela provisória em regime de plantão.
Cancele-se a distribuição da presente Tutela Cautelar Antecedente.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO