Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 840273/SP (2023/0256364-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RILDO SANTOS MACHADOADVOGADOS:MARY ROSE EVARISTO - SP334319RILDO SANTOS MACHADO - SP378308IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V MOUTRO NOME:W MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V M, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 2006990-70.2023.8.26.0000.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 136 (cento e trinta e seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A, § 1º, última parte, e § 5º, por diversas vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal, e no artigo 217-A, § 1º, última parte, e § 5º, do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal (fls. 77/105).
O writ impetrado na origem teve a ordem denegada (fls. 47/76).
No presente mandamus, os impetrantes alegam a nulidade da sentença condenatória, porquanto baseada em provas ilícitas, obtidas com ausência de autorização judicial para a quebra de sigilo dos aparelhos apreendidos.
Argumenta que a negativa ao habeas corpus anterior ocorreu sob o argumento de inadequação da via eleita, o que a defesa contesta, alegando que o caso trata de evidente constrangimento ilegal, cabível de ser sanado por habeas corpus.
Destaca, ainda, a não observância do art. 384 do Código de Processo Penal e a ausência de exame pericial realizado nas vítimas por profissional habilitado.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da sentença e a liberação do paciente.
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 108/109).
Informações acostadas (fls. 108/109).
Manifestação do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ (fls. 194/199).
Vieram os autos conclusos (fl. 205).
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 –, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Por oportuno, colaciono trechos da fundamentação apresentada na sentença condenatória, abstendo-me de transcrever, na íntegra, os depoimentos de todas as vítimas, haja vista se darem no mesmo sentido (fls. 78/103, grifamos - nomes suprimidos, em razão de segredo de justiça):
A materialidade dos fatos delituosos está apoiada nas declarações em juízo e laudo pericial do pano escuro usado nos abusos sexuais, o qual concluiu pela presença de sêmen (fls. 912/919).
Consoante as declarações das vítimas, observo, brevemente, a dinâmica dos fatos e o modus operandi de W.: intitulando-se “pai de santo”, do terreiro de candomblé, detinha a confiança das ofendidas que ali chegavam com questões conflituosas de ordem pessoal e, sabedor da fragilidade emocional, pois muitas delas, vulneráveis psicologicamente, dizia incorporar o espírito “Irmãozinho”. Tal espírito, supostamente, exigia que todas fizessem um juramento, o qual deveria ser seguido até o fim. Basicamente, este consistia na declaração dos nomes das pessoas que as vítimas amavam (incluídos os familiares), num ambiente escuro, em que o réu estava nu sentado numa cadeira ou sofá, envolto na genitália com um pano preto.
As vítimas eram escolhidas para se dirigirem à sala contigua ao terreiro (rua José da Silva Rodrigues nº 209, Jardim Zulmira) ou, em outras ocasiões, na residência de Jane, também vítima. Ali, totalmente subjugadas pelo temor que nutriam em razão da figura religiosa que o réu exercia sobre elas, cediam às suas ordens para ficarem nuas e terem com ele, e também entre elas, atos sexuais compreendidos em toques lascivos, masturbação, coito vaginal e anal, além da felação. Os atos sexuais aconteciam sem o uso de preservativo sexual, além de exigir das mulheres que se prevenissem com pílula anticoncepcional, pois em caso de gravidez, deveriam abortar.
Ainda, nas declarações a seguir, todas as ofendidas confirmaram terem sido agredidas verbalmente e, algumas, fisicamente B. e P.. Por fim, dentro das chantagens praticadas por W., as vítimas tinham que fazer transferências mensais em dinheiro para custear seu padrão de vida mediante a desculpa de que usaria o valor para doações e ajudas aos necessitados.
A vítima J. M. M., irmã de J. e J., conheceu o terreiro há 10 anos por uma conhecida, foi o primeiro contato com a religião, a qual segue até os tempos atuais, não exercia nenhum cargo. Frequentou a residência da sua irmã J. onde se davam os abusos sexuais, não se recorda o ano de início. A justificativa do acusado para abusá-la era que “precisava passar almas e, após passá-las, o espírito deveria ser entretido, ou seja, praticar sexo”. W. incorporava o espírito “Irmãozinho” e dizia-lhe que não poderia ser dito “não”. Isso lhe gerava muito medo, pois não via outro modo de resistir as investidas sexuais. Fez o juramento ao acusado e, se não o cumprisse até o fim, o nome das três pessoas que lhe disse- sendo uma delas, a ofendida I. - aconteceria a todas um mal maior. Era proibida de comentar com qualquer pessoa, inclusive do recinto, do que ocorria ali. Presenciou o abuso sexual contra sua filha Is.. Questionada pelo representante do Ministério Público do porquê permitiu tal ato contra a filha, respondeu com muito choro, que não tinha como tirá-la daquele ambiente, bem como era proibida de falar, portanto, nunca conversou com ela sobre o assunto. Acredita que há 04 anos os abusos começaram, o réu nunca usou preservativo, tomava anticoncepcional para se proteger. Pagava mensalmente R$ 150,00, a W., além das contribuições para compras extras do terreiro. Os sexos grupais se davam na residência da J., na sala, o ambiente era escuro, iluminado apenas com uma vela, o réu ficava nu, escolhia as mulheres que aguardavam do lado de fora. Cada uma destas fazia o que o réu determinava no ato sexual, normalmente acariciavam parte de seu corpo enquanto ele fazia sexo oral em outra vítima. Na maioria das vezes, W. ejaculava na boca das mulheres e, outras vezes, durante a conjunção carnal. Participava das orgias sexuais por medo de acontecer algum mal às pessoas que mencionou no juramento. Não podia abrir a porta e ir embora, tinha que pedir permissão ao acusado para se retirar, mas não fazia por puro temor. Participava do grupo no whatsapp, confirmava por lá se teria a reunião, previamente agendada por W. (aos domingos, normalmente) uma vez que dependia deste incorporar o espírito. A função de “ekédi” era exercida apenas dentro do terreiro, nas “rodas” não, pois a pessoa cuidava das outras que “dormiam no espírito”.
J. M. M.(...) Aguardava Wagner, já despido, incorporar o espírito “Irmãozinho” que dava as ordens do que seria feito. No interior da sala de sua casa, o réu ordenava à uma das vítimas escolhidas que fosse até a parte da fora e “armasse o ponto” para iniciar a “passagem das almas”, no qual consistia em desenhar um círculo no chão, colocar um copo d ́água e ascender uma vela. Os abusos sexuais iniciaram há 06 ou 07 anos com sexo oral em Wagner e, em outras oportunidades, sexo em grupo. Tinha muito temor de acontecer algum mal se não obedecesse aos mandamentos sexuais (...) presenciou B., M. M., M. M., P. e J.. E. (S.) e P. também participavam a mando do réu. Não fez juramento, nunca comentou com ninguém o que vivenciou ali. Manteve relação amorosa com o réu por cinco ou seis anos, até ser preso este ano. (...) O réu incorporava o espírito “Irmãozinho” que a pedia para ter relacionamento amoroso para curá-lo da enfermidade, tendo então, feito sexo com W.. (...)
Então, presenciou o sexo entre eles. Inicialmente, as sessões eram apenas com o acusado, após meses, J. foi convidada, pois já estava totalmente submissa religiosamente. (...)
Presenciou W. ter relação sexual com quase todas as outras vítimas, exceto com D., D. e M., bem como presenciou tortura contra algumas delas. Não tinha capacidade de resistir aos abusos em razão do enorme pavor que tinha das ameaças do acusado, lembrando-a sempre do juramento que algo ruim aconteceria as pessoas que amava se agisse de forma errada ou não o cumprisse. Durante as relações sexuais se o acusado notasse que não estava sentindo prazer, ameaçava-a (e as demais mulheres também) dizendo que “seria castigada e todas ali também”. (...)
Presenciou muitas cenas de sexo grupal. Sente-se decepcionada por confiar no acusado. Atualmente, faz tratamento contra a depressão. Pagava mensalmente R$ 150,00, a W., iniciou na quantia de R$ 50,00, mas os trabalhos aumentaram e o acusado dizia que precisava de mais dinheiro para pagar as despesas da casa. J. era chamada de “dona da casa”, S. era a líder, chamada de “dama da coroa”, J. era a “ex-dama da coroa”. Nunca apanhou de W., temia ser agredida por ter visto E. (S.) inteira roxa após apanhar dele. Sentiu-se enganada quando M. contou-lhe sobre sua idêntica experiência. Cedeu por vezes ao sexo fora do terreiro proposto pelo réu sob o argumento que “recebeu uma praga por ter livrado o espírito e, por isso, precisava de mais sexo”. (...)
Este magistrado presenciou o pânico e o temor que as ofendidas têm do acusado, quando ouvidas em Juízo. A audiência precisou ser interrompida por alguns minutos em razão do choro compulsivo de I., P., M. M. e S. M.. O medo e a tensão que um mal futuro lhe sobreviesse ficaram expressos em cada detalhe narrado nas declarações e oitiva.
Os relatos são harmônicos, coesos, idôneos, robusto e firmes. Em todos eles, é possível concluir que W. tem personalidade pervertida, é habilidoso em incutir nas vítimas medo intenso e pavoroso, tudo com o propósito da satisfação sexual valendo-se da enganação e exploração da fé das mulheres que o procuravam com a referência e imagem de líder religioso. Vale dizer, exercia o traquejo cínico de colocar as ofendidas em situação vulnerável como resultado da fé que nele depositavam. Assim ocorreu, nas palavras de Jane, com as vítimas em sua residência. (...)
Em determinada oportunidade, confirmou o uso de faca para retirar-lhe a resistência de abandonar o local quando escolhida para a orgia sexual, na qual certa vez, saiu machucada após praticar sexo anal. Observo aqui, que o sexo simultâneo entre W. e as mulheres, foram narrados por todas as ofendidas.
Inegável a extrema qualidade dos relatos das mulheres ofendidas, as quais, unanimemente, confirmaram, quando indagadas pelo Promotor de Justiça, que se submeteram aos abusos sexuais do réu porque eram incapazes de resistir as ameaças que receberam, nas quais seus familiares estavam envolvidos. O temor e pânico a subjugavam a W..
O engodo usado pelo acusado é confirmado pela testemunha L., “Babalorixá” credenciado regularmente na associação da religião matriz africana. Contundente, afirmou que W. não tinha o mínimo de conhecimento do candomblé, o qual se dizia “pai de santo”. (...)
Inversamente, a versão do acusado é totalmente fantasiosa, digna de filme de ficção mediano. Ao afirmar que se trata de um conluio das mulheres, encabeçado por B. e, posteriormente, corroborado por dois advogados que sequer sabe os nomes, é praticamente desconsiderar todo o conjunto probatório dos autos. (...)
Certa a condenação, uma vez que a prova é segura e suficiente para justificar o decreto condenatório, não tendo W. logrado produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo das condenações.
A fundamentação declinada pelo Tribunal de origem, apontou que (fls. 74/76):
Consigna-se, por oportuno, não caber nos estreitos limites desse writ a análise das questões relativas ao conjunto probatório, pedidos de modificação do regime de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, matérias que comportam recurso específico, isto é, o recurso de apelação, já interposto e pendente de julgamento.
Além disso, o conhecimento da questão em sede de habeas corpus feriria o princípio do devido processo legal e do contraditório, na medida em que suprimiria a oportunidade do Órgão Acusatório de se manifestar acerca do pleito do Paciente. (...)
Com efeito, no presente caso, a r. sentença (fls. 272/279 autos de origem n° 0003036-90.2021.8.26.0268) encontra-se devidamente fundamentada, não se revelando teratológica ou abusiva, sendo certo que está justificada a fixação do regime inicial fechado. O quanto alegado pelo impetrante acerca da ilicitude das provas deve ser arguido em sede de recurso de apelação.
Assim, a análise do pedido em questão é inviável nos estreitos limites do remédio constitucional.
No mais, ao contrário do alegado, observo que a r. decisão que vedou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, encontra-se suficientemente fundamentada, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
Com efeito, assim foi exarado o r. decisum:
“Considero as consequências dos delitos e a personalidade do acusado ser desvirtuada, perigosa e voltada para enganar mulheres, as quais são atormentadas pelo temor que carregam, é que fixo o regime inicial fechado para cumprimento das penas. Na mesma senda, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade, pois ainda persistem os requisitos de sua custódia cautelar, mormente agora diante do quantum fixado na presente sentença condenatória. Ademais, o delito praticado pelo réu causa extrema repulsa, devendo receber uma resposta mais severa do Estado, sendo que medida mais branda não seria compatível com o caráter coercitivo da medida imposta.
Pontuo, por fim, que o maior rigor da punição se justifica pelo bem jurídico tutelado, correspondendo a uma medida mais que necessária do Estado para acabar com a impunidade do estupro e o medo incutido nas vítimas de acusarem seus agressores, e serem novamente vitimizadas.” (fls. 1024/1025 autos de origem)
No mais, observo que o Paciente já impetrou Habeas Corpus pleiteando a revogação da prisão preventiva, autuados sob o nº 2064023-52.2022.8.26.0000, cuja ordem foi denegada nesta parte por esta C. Câmara, em julgamento ocorrido em 16.05.2022.
Portanto, evidenciada a necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado, não há que se cogitar de afronta ao devido processo legal.
Com efeito, a prisão, de fato, é a medida excepcional, todavia, cabível no caso concreto.
Verifica-se, portanto, que, ao menos no que é possível observar nesta estreita via, o Tribunal de origem denegou a ordem impetrada em favor do paciente, com lastro em provas originadas de fontes diversas, as quais apontam no mesmo sentido, que é o da condenação em primeiro grau; além de laudo pericial em objeto que foi apontado pelas vítimas como utilizado pelo acusado por ocasião dos abusos (sendo apontada a presença de sêmen pela perícia, fl. 78).
Acrescente-se que não se mostra relevante a ausência de exame sexológico quanto às vítimas. A uma, porque, em crimes dessa natureza, ainda que a perícia seja realizada e conclua pela inexistência de ato libidinoso, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível que a materialidade seja atestada por outros meios de prova, como é o caso dos autos, em que diversas testemunhas declararam os eventos de modo coeso, sem que fosse apresentado elemento que pusesse em suspeita tais depoimentos. A duas, porque se trata de típico caso de prova perecível, a qual, sabe-se, não se mostra exigível à hipótese, vez que não é incomum que a vítima somente consiga noticiar o ocorrido após passado tempo razoável.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO TOTALMENTE DISSOCIADO DE TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CP. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1121 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial, em parte, não conhecido por deficiência de fundamentação. Dispositivo legal apontado como violado totalmente dissociado da tese recursal, referente à indevida valoração negativa das vetoriais, das circunstâncias e das consequências do crime.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Recurso especial, na parte conhecida, desprovido. Pretensões de absolvição e desclassificação da conduta. Condenação pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP (estupro de vulnerável), porquanto demonstrada a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável pelo depoimento especial da vítima e pelos demais depoimentos colhidos em juízo. Inversão do julgado que demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 desta Corte. Inviabilidade de desclassificação da conduta para a prevista no art. 215-A do CP: os atos libidinosos cometidos pelo réu, consistentes em apalpar a vagina da vítima (10 anos de idade) e em pôr a mão dela em seu pênis ereto, enquadram-se no tipo penal do art. 217-A do CP, nos termos da tese fixada no Tema n. 1121 do STJ.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.289.348/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/03/2024; grifamos).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL A ATESTAR O CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. DESVALOR JUSTIFICADO. LAUDO PERICIAL DESPICIENDO. REGIME INICIAL FECHADO. REGRAMENTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - A jurisprudência pátria é no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, haja vista as dificuldades que envolvem a obtenção de provas, uma vez que são praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes.
IV - Com efeito, não é possível afastar a materialidade do crime de estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial. Precedentes.
V - In casu, a aresto que julgou a revisão criminal consignou que a sentença condenatória foi confirmada pelo acórdão que julgou apelação, em atenção a arcabouço de provas colhido nos autos, sem que tenha sido observada qualquer irregularidade ou ilegalidade, sendo demonstra suficientemente a certeza da existência dos fatos delituosos e de sua autoria. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
VI - Consequências do crime. Elementos concretos. As instâncias ordinárias asseveram que a ofendida, após os fatos, começou a fazer terapia e acabou se afastando da família paterna, sendo que todos a olhavam diferente e não lhe deram nenhum apoio. Ademais, a vítima informou que brigou com sua avó paterna e essa faleceu, posteriormente, sem que tivessem se reconciliado com ela, razão pela qual a vítima sente remorso. Além disso, a vítima se encontrar traumatizada, por isso se isolou socialmente, não conseguindo sequer chamar seus amigos para passear. Tampouco consegue sair sozinha na rua, por medo de acontecer alguma coisa.
VII - A toda evidência, não se trata de suposição vaga acerca de eventuais danos psicológicos que teria sofrido a vítima. Em verdade, há patente dano psicológico que transborda os elementos ínsitos ao tipo penal. Precedentes.
VIII - Ademais, "não se pode afastar a conclusão das instâncias ordinárias, que, a despeito de ausência de perícia específica neste sentido, entenderam que as consequências do crime ultrapasS.m o trauma que se usualmente espera em delitos desta natureza" (AgRg no HC n. 701.949/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 1/4/2022).
IX - Regime fechado decorre da próprio literalidade do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 894.730/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 02/05/2024; grifamos).
Quanto à suscitada nulidade arguida pelos impetrantes, decorrente de suposta prova ilícita, verifica-se que a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, de modo que resta inviabilizado seu exame diretamente por parte desta Corte Superior, sob pena de atuação em indevida supressão de instância.
Assim, verifico que, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões almejadas pela parte, para análise de tese de insuficiência probatória, com a consequente absolvição do paciente, faz-se imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância em via de habeas corpus; sobretudo pelo fato de que o entendimento desta Casa, acerca de crimes contra a dignidade sexual, confere especial relevância à palavra da vítima.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório.
Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acerco probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente, notadamente em razão dos fortes depoimentos e relatos das vítimas, o que foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 631.294/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM ELEMENTOS CONCRETOS. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA (MENOR DE 14 ANOS). IDONEIDADE DO FUNDAMENTO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. APLICAÇÃO. PARENTESCO POR AFINIDADE ENTRE O PACIENTE E A OFENDIDA. RÉU CASADO COM TIA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças, independentemente da condição financeira da vítima, pois a proteção à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil" (HC n. 521.901/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020).
2. Nesse panorama, consoante destacado pela Corte local, aplica-se ao caso a compreensão firmada por esta Corte Superior sobre a legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal pública relativa a crime sexual praticado contra criança e adolescente, em relação a fatos que tenham ocorrido antes das alterações produzidas pela Lei n. 12.015/2009, ainda que não praticados contra vítima hipossuficiente ou mediante abuso de poder familiar.
3. A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos, em que a versão acusatória fora corroborada pelo relato da genitora da vítima, além da tia da vítima, ex-esposa do réu. Para acolher a tese de que a palavra da vítima encontra-se em dissonância com os demais elementos constantes dos autos, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessária incursão na seara probatória, o que é sabidamente inadmissível no âmbito do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias justificaram a valoração negativa das consequências do crime em face dos traumas psicológicos gerados na vítima, que foi abusada sexualmente pelo paciente desde os seus 5 anos de idade, ao longo de 7 anos, tendo sido demonstrado ao longo da instrução criminal os diversos traumas advindos na vítima em decorrência dos crimes, a qual narrou que, à época dos fatos, passou a fazer suas necessidades na roupa, até hoje faz terapia, tem problemas psicológicos e dificuldades para dormir, tudo em decorrência dos crimes dos quais fora vítima. Inclusive, consta dos autos que a própria genitora da ofendida confirmou em juízo o abalo psicológico sofrido por sua filha, ao declarar que teve que deixar de trabalhar para cuidar da menina, que começou a demonstrar problemas, como a regressão no desfraldamento, tendo levado a menina em psicóloga e neurologista, destacando, ainda, atraso de desenvolvimento no colégio e baixa autoestima.
6. "O paciente é casado com a tia da vítima, logo, é seu tio. O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal" (AgRg no HC n. 664.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, Ddo alegado, em analogia in malam partem na incidência dessa causa de aumento para os casos nos quais o tio por afinidade possui relação de autoridade sob a vítima. Assim, devidamente comprovada nos autos a relação de parentesco do réu com a vítima, pois, à época dos fatos, o paciente era tio por afinidade da vítima, deve ser mantida a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 808.611/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.