Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1018664/GO (2025/0256417-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JOSUE DE PAULO CARDOSOADVOGADO:RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1018664/GO (2025/0256417-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JOSUE DE PAULO CARDOSOADVOGADO:RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1018664/GO (2025/0256417-9)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADO:RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSUE DE PAULO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1018664/GO (2025/0256417-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADO:RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSUE DE PAULO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSUÉ DE PAULO CARDOSO, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 11 anos de reclusão, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Alega que houve nulidade absoluta no processo, pois o interrogatório do paciente não teria sido realizado, apesar de constar na ata de audiência, tendo a instrução sido encerrada equivocadamente.
Sustenta a nulidade das oitivas das testemunhas, sem a presença do réu.
Aduz ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, na medida em que praticado o delito, por cerca de quatro vezes.
Requer a concessão da medida liminar para determinar a imediata suspensão do processo e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta do processo a partir da audiência de instrução, desconstituindo-se o trânsito em julgado e cassando-se o acórdão e a sentença condenatória. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da ilegalidade na dosimetria da pena, reduzindo-se a fração de aumento a 1/4, com o redimensionamento da pena final.
Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, foram interpostos recurso especial, inadmitido, e agravo em recurso especial, o qual foi desprovido, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação em 11/4/2025 (fl. 39), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente em 12/7/2025, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "'[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça' (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual.
Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1018664/GO (2025/0256417-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADO:RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSUE DE PAULO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. P. C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (fl. 2).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, pela prática de atos libidinosos sucessivos contra a vítima M. C. N. O., que contava com 8 anos de idade à época da denúncia (fls. 2-3).
Alega que houve nulidade absoluta no processo, pois o interrogatório do paciente jamais foi realizado, apesar de constar na ata de audiência, e que a instrução foi encerrada equivocadamente (fls. 3-4).
Sustenta que a ausência do paciente durante a oitiva das testemunhas e a realização tardia do interrogatório configuram cerceamento de defesa (fls. 5-9).
Afirma que houve erro na dosimetria da pena, com aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva sem fundamentação idônea (fls. 10-13).
Requer a concessão da medida liminar para determinar a imediata suspensão integral do Processo nº 0195331-97.2017.8.09.0065, em trâmite perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Goiás, Estado de Goiás, e, por conseguinte, determinar que aquele Juízo se abstenha de praticar qualquer ato processual, notadamente a expedição de qualquer alvará judicial ou ordem para o levantamento ou transferência de valores vinculados ao referido feito, até o julgamento final do mérito do presente Habeas Corpus (fl. 20).
No mérito, requer a concessão da ordem de Habeas Corpus para declarar a nulidade absoluta do processo a partir da audiência de instrução, desconstituindo-se o trânsito em julgado e cassando-se o acórdão e a sentença condenatória (fl. 20). Subsidiariamente, pede o reconhecimento da ilegalidade na dosimetria da pena, decotando-se a fração de aumento para 1/4, com redimensionamento da pena final (fl. 21).
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, o impetrante não juntou a cópia integral do Ato Coator. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias, acompanhadas de cópia do documento.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1018664/GO (2025/0256417-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADO:RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSUE DE PAULO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
HC 1018664/GO (2025/0256417-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADO:RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSUE DE PAULO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.