Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE)
2. PAULO FLORIANO DA SILVA (AGRAVADO)
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO)
LUIS FERNANDO BELEM PERES
ALEX MACHADO CAMPOS
MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA
ANDRE DUTRA DOREA AVILA DA SILVA
AMARO ALVES DE SOUZA NETTO
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
2023
Redistribuição
Remessa
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Requisição de Informações
Ato ordinatório
Conclusão
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Publicação
2022
2021
2020
AgInt no TP 3011/PE (2020/0256429-5)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:PAULO FLORIANO DA SILVAADVOGADOS:MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA - PE005786LUÍS FERNANDO BELÉM PERES - DF022162ANDRÉ ÁVILA - DF024383ALEX MACHADO CAMPOS - DF032102AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - PE026082AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que deferiu a liminar para atribuir efeito suspensivo ao AREsp 2.385.888/PE, suspendendo o cumprimento do acórdão recorrido até o julgamento do mérito do mencionado recurso (fls. 507-512).
O agravante sustenta, em síntese, que:
a) "O recurso especial (fls. 430462) interposto por PAULO FLORIANO DA SILVA não ultrapassa os requisitos de admissibilidade recursal, visto que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 527);
b) "a avaliação acerca da gravidade da conduta, bem como da presença de dolo, é matéria que demanda o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso especial, o que, em princípio, afasta o fumus boni iuris" (fl. 528).
Ao final, requer "o provimento do presente agravo, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, na forma do art. 259 do RI/STJ, para que seja reformada a decisão agravada, retirando o efeito suspensivo ativo do agravo em recurso especial" (fl. 529).
PAULO FLORIANO DA SILVA apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 534-548).
É o relatório. Decido.
O presente pedido de tutela provisória tem como objetivo atribuir efeito suspensivo ao AREsp 2.385.888/PE.
Ocorre que, em 03/12/2024, foi publicada decisão em que conheci "do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para, reformando o acórdão recorrido, afastar as sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda da função pública que haviam sido impostas ao agravante".
A mencionada decisão transitou em julgado em 14/03/2025.
Assim, com o julgamento do AREsp 2.385.888/PE, houve a perda de objeto do presente pedido de tutela provisória, ajuizado com o objetivo de atribuir-lhe efeito suspensivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no TP n. 4.034/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 507-512. Com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de tutela provisória, por perda superveniente do objeto.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Requisição de Informações
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Documento
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição