SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. RUAN GRACIANO CUNHA MOREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RUAN GRACIANO CUNHA MOREIRA (OAB 66846/GO)
HC 1018717/GO (2025/0256464-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RUAN GRACIANO CUNHA MOREIRAADVOGADO:RUAN GRACIANO CUNHA MOREIRA - GO066846IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUCIVALDO AMORIM TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIVALDO AMORIM TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/7/2024, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 217-A, caput, c/c o art. 14, II, do CP, e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
A defesa sustenta que o paciente encontra-se preso preventivamente há aproximadamente 362 dias, desde 15/7/2024, sem que a instrução criminal tenha sido concluída, o que configuraria excesso de prazo na formação da culpa.
Alega que a demora não pode ser imputada à defesa, mas sim à ausência da vítima em audiências de depoimento especial, que foram adiadas por três vezes, e que o processo não apresenta complexidade fático-jurídica que justifique tamanha dilação temporal.
Afirma que o acórdão do TJGO, ao denegar a ordem, invocou o princípio da razoabilidade para justificar o atraso, mas que tal entendimento não se coaduna com o direito fundamental à liberdade e à duração razoável do processo, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Alega ainda que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada na gravidade abstrata do delito, no risco de reiteração delitiva e no descumprimento de medidas protetivas, sem elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema.
Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, e que a prisão preventiva deveria ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no do Código de Processo Penal.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. RUAN GRACIANO CUNHA MOREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RUAN GRACIANO CUNHA MOREIRA (OAB 66846/GO)
HC 1018717/GO (2025/0256464-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RUAN GRACIANO CUNHA MOREIRAADVOGADO:RUAN GRACIANO CUNHA MOREIRA - GO066846IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUCIVALDO AMORIM TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIVALDO AMORIM TEIXEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 217-A, caput, c/c art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II, alínea ‘f” e “h”, e artigos 147 e 129, §13 c/c art. 61, inciso II, alíneas ‘f” e “h”, termos em que denunciado.
O impetrante aponta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, da ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar e da inexistência dos requisitos para previsão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cessação do constrangimento ilegal e expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, no mérito, que a prisão seja substituída por medida cautelar diversa.
Por meio da decisão de fls. 479-480, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 486-501) e a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação do habeas corpus (fls. 504-507).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 13):
Relativamente à indicação de excesso de prazo, a autoridade impetrada, ao prestar as informações, indicou o regular andamento do processo.
Explicou que foi designada data para oitiva especial da vítima – 03/12/2024 – mas a genitora não conseguiu convencer a filha a comparecer ao local para a oitiva, de modo que foi designada nova data para a realização do ato, dia 26/02/2025.
Desse modo, não se verifica desídia do condutor procedimental, não havendo falar em reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo, comportando ponderação de juízo de razoabilidade da ocorrência, pelas circunstâncias do caso, principalmente quando já agendada a oitiva especial, constatado o avizinhamento do término da investigação judicial dos fatos.
Ainda, veja-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fl. 488, grifei):
Importante destacar que a prisão preventiva foi objeto de reavaliação periódica, tendo sido mantida em decisão fundamentada constante no mov. 124 dos autos.
Não há que se falar em excesso de prazo injustificado. O feito tramita regularmente, observando-se a complexidade do caso que envolve crime sexual contra menor de idade, bem como dos indícios de materialidade e autoria.
Destaca-se que a realização de depoimento especial nos termos da Lei 13.431/2017, procedimento que visa evitar a revitimização da criança, demandou cuidados especiais e tempo adequado para sua realização, bem como seguiu todos os ditames legais.
O grave abalo psicológico da vítima, devidamente certificado nos autos, demonstra a delicadeza do caso e a necessidade de observância dos protocolos específicos para a proteção integral da criança.
No caso, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 15/7/2024, convertida a custódia em preventiva no dia seguinte (fls. 31 e 106).
Além disso, pelos trechos em destaque, percebe-se que a audiência para a oitiva especial da vítima foi remarcada, porque a genitora não conseguiu convencer a filha a comparecer ao ato. O grave abalo psicológico da criança, certificado nos autos, exigiu cuidados especiais para evitar a revitimização, justificando o tempo e os procedimentos adotados para a sua proteção. Dessa forma, não há excesso de prazo, pois a demora se deu pela complexidade do caso e pela necessidade de seguir os protocolos da Lei n. 13.431/2017.
Ainda, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, em 14/8/2025, a defesa apresentou alegações finais, evidenciando o encerramento da instrução.
Assim, considerando a complexidade do processo, que envolve a apuração do grave crime de estupro de vulnerável, não se constata uma demora injustificada para o encerramento da instrução. Além disso, não pode ser desconsiderado o estado psicológico da vítima para a realização de sua oitiva especial, já que se encontrava severamente abalada, conforme destacado nas informações prestadas pelo Juízo de origem.
No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Destaca-se ainda que a instrução já se encontra encerrada, incidindo ao caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
No mais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 105-106, grifei):
Compulsando os autos, de uma análise sumária e perfunctória, entendo que estão presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e o periculum libertatis (calcado em um dos fundamentos do artigo 312, do Código de Processo Penal).Com efeito, o crime de tráfico ilícito de drogas é punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos (CPP, art. 313, I), devendo ser ressaltado que aludido crime é grave e possui enorme repercussão no tecido social, devendo, pois, o Poder Público através de seu órgão julgador apresentar resposta aos delitos que causam repulsa a sociedade que por sua vez, não suporta mais a impunidade. Certo é que a gravidade dos delitos, por si só, não podem ensejar a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Ocorre que, in casu, trata-se de fato que trouxe e ainda traz intranquilidade e desassossego à população, mormente porque o acusado foi preso em flagrante quando atentava contra a dignidade sexual de sua enteada, de apenas 10 (dez) anos, evidenciando extrema audácia e desprezo pela dignidade sexual da infante, sendo necessária a decretação da segregação cautelar, para assegurar a ordem pública e, ainda, para preservar a integridade da vítima e de seus familiares. Nesta senda, insta salientar que o flagranteado já possuía ordem judicial de medidas protetivas e, mesmo assim, aproximou-se de sua ex-companheira e de sua enteada, evidenciando que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram viáveis para coibir novas infrações. Deste modo, presente está uma das hipóteses que autoriza a decretação da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, pois ela visa não só impedir que o agente se solto volte a delinquir, mas também acautelar o meio social, nos crimes que provoquem clamor popular, garantindo a credibilidade da Justiça. Não bastasse, vislumbro que a segregação cautelar guarda contemporaneidade com os fatos noticiados (CPP, art. 312, § 2º). Ante o exposto, com fundamento no artigo 311, caput, artigo 312 e artigo 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão PREVENTIVA [...].
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o acusado, que já tinha decretada em seu desfavor medida protetiva de não aproximação de sua ex-companheira e da vítima, sua enteada, foi preso em flagrante por descumprir a ordem judicial e atentar contra a dignidade sexual de uma criança de apenas 10 anos.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, sem destaque no original)
Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, destaquei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em virtude do descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica e familiar.
2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva após constatar o descumprimento das medidas protetivas, destacando a necessidade de proteção da vítima, uma adolescente de 14 (quatorze) anos, e a insuficiência de outras medidas cautelares.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade dos delitos imputados, a reincidência delitiva do acusado e o fato de estar foragido, demonstrando a periculosidade e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade na sua manutenção, considerando o descumprimento de medidas protetivas de urgência e a alegação de ausência de fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, a integridade física e psíquica da vítima e a aplicação da lei penal, diante do descumprimento das medidas protetivas e da condição de foragido do agravante.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça legitima a prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas, especialmente em crimes graves e de violência, como estupro de vulnerável.
7. A alegação de que a vítima descumpre as medidas protetivas não possui viabilidade jurídica, considerando a sua idade e a necessidade de proteção da sua integridade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência e pela necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima. 2. A condição de foragido do acusado reforça a necessidade da custódia cautelar.
3. A proteção à integridade física e psíquica da vítima prevalece sobre alegações de descumprimento das medidas protetivas por parte da vítima.
STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 907.101/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024;
STJ, AgRg no RHC 198.958/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2024.
(AgRg no HC n. 997.221/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Em complemento, consta do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que, "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018).
Destaque-se ainda que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
No mais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. RUAN GRACIANO CUNHA MOREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RUAN GRACIANO CUNHA MOREIRA (OAB 66846/GO)
HC 1018717/GO (2025/0256464-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RUAN GRACIANO CUNHA MOREIRAADVOGADO:RUAN GRACIANO CUNHA MOREIRA - GO066846IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUCIVALDO AMORIM TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.