Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 929063/MG (2024/0256486-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A F B DE APACIENTE:S L T APACIENTE:P H T MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de A F B DE A e OUTROS, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Geraid.
Consta dos autos que, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, §2°, incisos II e VII, do Código Penal, o Juízo de origem aplicou ao representado S L T A a medida socioeducativa de internação e, aos demais adolescentes, liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 06 (seis) meses, à razão de 08 (oito) horas semanais.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja afastada a aplicação da medida de liberdade assistida em relação aos adolescentes A F B DE A e P H T M, bem como seja abrandada a medida aplicada a S L T A para a medida de prestação de serviços à comunidade ou para medida de semiliberdade.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
