Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (IMPETRANTE)
- Advogados
- EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP), OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO (OAB 491248/SP)
HC 1108979/SP (2026/0256501-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDOADVOGADOS:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO - SP169779OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO - SP491248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J G S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. G. S. L. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 2115892-15.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi representado perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo/SP pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por trazer consigo e vender 34,43 g de maconha, 1,85 g de "ice", 10,30 g de crack e 262,05 g de cocaína. Após a instrução, a representação foi julgada procedente, aplicando-se ao adolescente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, mantendo a medida extrema sob o fundamento da gravidade concreta da conduta e da quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência dos requisitos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente para a imposição da internação, destacando que o ato infracional não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que o paciente é primário, sem antecedentes infracionais, e que possui laudo técnico favorável sugerindo o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto. Requer a substituição da internação por medida em meio aberto.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 88-89.
As informações prestadas pelas autoridades apontadas como coatoras foram juntadas aos autos (fls. 92-101).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ substitutivo, mas pela concessão da ordem de ofício, a fim de cassar a medida socioeducativa de internação e determinar a aplicação de medida socioeducativa mais branda (fls. 105-113).
