HC 1109001/PA (2026/0256514-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:YURI FERREIRA MACIELADVOGADOS:YURI FERREIRA MACIEL - PA025777INGRIDE JARINA VIEIRA DA SILVA - PA036437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:REGINALDO DAS NEVES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado por REGINALDO DAS NEVES SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Consta dos autos que o paciente foi condenado prática do delito previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II ambos do Código Penal Brasileiro, fixando-lhe a pena total de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado prevista no art. 226, II, do CP, motivo pela qual aumento a pena em metade, ficando a pena definitiva 12 (doze) anos de reclusão.à pena de 12 (doze) anos de reclusão.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A C/C ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. TIO POR AFINIDADE. RELAÇÃO DE AUTORIDADE E CONFIANÇA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por R. D. N. S. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco, que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, o réu, valendo-se da condição de tio da vítima, de 12 anos de idade, praticou conjunção carnal e atos libidinosos diversos, mediante violência e grave ameaça. A defesa pleiteia o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, sob o argumento de inexistência de afinidade familiar e ausência de união com a tia da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se incide a causa de aumento de pena prevista no , do Código Penal, diante da alegação de inexistência de vínculo de afinidade ou relação familiar apta a caracterizar autoridade sobre a vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório demonstra que o apelante exercia relação de autoridade e confiança sobre a vítima, figurando como tio, circunstância que fundamenta a incidência da majorante. 4. A vítima, em depoimento especial judicializado, relata de forma firme e detalhada a dinâmica dos fatos, indicando que os abusos ocorreram na residência do casal, em contexto de convivência familiar. 5. As testemunhas confirmam que o apelante era cônjuge da tia da vítima à época dos fatos, evidenciando vínculo familiar por afinidade. 6. A relação de parentesco por afinidade e a posição de confiança decorrente da convivência familiar caracterizam a hipótese do , do Código Penal, sendo desnecessária a demonstração de formalização diversa da união para a incidência da majorante. 7. Precedente da própria Corte reconhece a incidência da causa de aumento quando o agente, na condição de tio, vale-se da relação de confiança e autoridade para a prática do estupro de vulnerável. IV. E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a causa de aumento prevista no , do Código Penal quando o agente, na condição de tio por afinidade, exerce relação de autoridade e confiança sobre a vítima. 2. A convivência familiar e o vínculo conjugal com parente da vítima são suficientes para caracterizar a majorante, ainda que inexistente controvérsia formal acerca da afinidade. Dispositivos relevantes citados: CP, -A e 226, II. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0002692- 18.2014.8.14.0033, Rel. Des. Romulo Jose Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Penal, j. 04.11.2024." (e-STJ, fls. 54-55).