SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. LUTERO GOMES BELEZA (IMPETRANTE)
Advogado
LUTERO GOMES BELEZA (OAB 3832/AL)
HC 1018731/AL (2025/0256538-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUTERO GOMES BELEZAADVOGADO:LUTERO GOMES BELEZA - AL003832IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:MILTON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos a condenação definitiva do paciente à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213 c/c os arts. 224, , 226, II, e 71 do CP (com redação anterior às Leis n. 12.015/2009 ea13.718/2018). O paciente foi condenado pela prática, em continuidade delitiva, de estupro com presunção de violência em razão de a vítima ser menor de 14 anos, majorado pelo agente ser ascendente da ofendida, com início dos abusos quando a vítima tinha 8 anos e manutenção das condutas por longo período, inclusive com conjunção carnal, prevalecendo-se da autoridade paterna (fls. 11-14).
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto"(....) o único patrono habilitado e responsável pelas razões recursais, o advogado Francisco José não foi intimado da sessão de julgamento da apelação, tampouco da certidão de trânsito em julgado (fl. 387). As intimações foram erroneamente direcionadas aos antigos advogados substabelecidos, os quais não detinham mais legitimidade postulatória no processo em 2º grau" (fl. 3).
Afirma que "O julgamento realizado sem a devida intimação do advogado que assinou a última peça processual junto ao TJAL (Câmara Criminal) da defesa é considerado nulo, pois viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. A falta de intimação impede o advogado de exercer plenamente sua função, seja na preparação para a sessão de julgamento, seja na apresentação de sustentação oral ou requerimentos, por exemplo" (fl. 3).
Requer, assim (fl. 5):
a) em caráter liminar, a: suspensão dos efeitos do acórdão condenatório proferido pela Câmara Criminal do TJ/AL, inclusive com a suspensão do mandado de prisão expedido com base nesse título, bem como da certidão de trânsito em julgado de fl.387, até o julgamento final deste writ, a fim de evitar constrangimento ilegal, além da determinação da expedição de contramandado de prisão, para cessar os efeitos executórios.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. LUTERO GOMES BELEZA (IMPETRANTE)
Advogado
LUTERO GOMES BELEZA (OAB 3832/AL)
HC 1018731/AL (2025/0256538-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUTERO GOMES BELEZAADVOGADO:LUTERO GOMES BELEZA - AL003832IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:MILTON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. LUTERO GOMES BELEZA (IMPETRANTE)
Advogado
LUTERO GOMES BELEZA (OAB 3832/AL)
HC 1018731/AL (2025/0256538-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUTERO GOMES BELEZAADVOGADO:LUTERO GOMES BELEZA - AL003832IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:MILTON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos a condenação definitiva do paciente à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213 c/c os arts. 224, a, 226, II, e 71 do CP (com redação anterior às Leis n. 12.015/2009 e 13.718/2018).
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "(....) o único patrono habilitado e responsável pelas razões recursais, o advogado Francisco José não foi intimado da sessão de julgamento da apelação, tampouco da certidão de trânsito em julgado (fl. 387). As intimações foram erroneamente direcionadas aos antigos advogados substabelecidos, os quais não detinham mais legitimidade postulatória no processo em 2º grau" (fl. 3).
Afirma que "O julgamento realizado sem a devida intimação do advogado que assinou a última peça processual junto ao TJAL (Câmara Criminal) da defesa é considerado nulo, pois viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. A falta de intimação impede o advogado de exercer plenamente sua função, seja na preparação para a sessão de julgamento, seja na apresentação de sustentação oral ou requerimentos, por exemplo" (fl. 3).
Requer, assim (fl. 5):
a) em caráter liminar, a: suspensão dos efeitos do acórdão condenatório proferido pela Câmara Criminal do TJ/AL, inclusive com a suspensão do mandado de prisão expedido com base nesse título, bem como da certidão de trânsito em julgado de fl. 387, até o julgamento final deste writ, a fim de evitar constrangimento ilegal, além da determinação da expedição de contramandado de prisão, para cessar os efeitos executórios.
b) o conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade absoluta do acórdão da apelação, proferido pela Câmara Criminal do TJ/AL, por ausência de intimação do advogado habilitado em segundo grau;
b) o conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade absoluta do acórdão da apelação, proferido pela Câmara Criminal do TJ/AL, por ausência de intimação do advogado habilitado em segundo grau;
b) a anulação da certidão de trânsito em julgado e devolução doprazo para interposição de REsp e/ou RE, a contar da regular intimação do advogado Dr. Francisco José Almeida de Oliveira.
A decisão de fls. 46-47 indeferiu o pedido liminar.
Informações foram prestadas às fls. 53-59 e, após reiteração (fl. 73), às fls. 83-98.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso (fls. 100-104).
É o relatório.
Decido.
É posicionamento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a intimação de advogado que faz substabelecimento sem reserva de poderes implica em nulidade. Veja-se:
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÕES PROFERIDAS NESTA CORTE SUPERIOR. INTIMAÇÃO PUBLICADA EM NOME DE ADVOGADA QUE SUBSTABELECERA SEM RESERVA DE PODERES. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. ADVOGADA QUE MESMO NÃO TENDO MAIS PODERES DE REPRESENTAÇÃO INTERPÔS AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS INEXISTENTES. SÚMULA N. 115 DO STJ. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO NA PARTE FAVORÁVEL À DEFESA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser nula a intimação feita equivocadamente em nome do advogado que não possui mandato para atuar no feito, em razão de anterior substabelecimento sem reserva de poderes.
2. São nulas, em relação à Defesa, as intimações de todas as decisões, monocráticas e Colegiada, proferidas no presente feito, nesta Corte Superior, pois publicadas em nome da advogada que, ainda no Tribunal de origem, substabelecera sem reserva de poderes.
(...)
5. Pedido de declaração de nulidade acolhido, em menor extensão, para tornar sem efeito a certificação do trânsito em julgado (fl. 1695) e anular o feito desde a intimação da decisão que deu provimento ao agravo regimental, porém não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1656-1660), disponibilizada em 19/08/2021 e considerada publicada em 19/08/2021 (fl. 1661), determinando que sejam os advogados intimados em relação a ela e reabrindo o prazo recursal quanto ao referido decisum, tão-somente em relação à Defesa.
(PET no AREsp n. 1.902.776/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA FEITA EM NOME DE ADVOGADO SUBSTABELECENTE. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. NULIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Esta Corte superior entende ser necessária a intimação do advogado constituída para a sessão de julgamento do mandado de segurança, com o fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
2. É nula a intimação realizada em nome de advogado que em momento processual anterior substabeleceu, sem reservas, seus poderes a novo causídico. Precedentes.
3. Habeas corpus concedido para anular o julgamento do Mandado de Segurança n. 2074840-54.2017.8.26.0000, para que se proceda à devida intimação do advogado do paciente.
(HC n. 430.377/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADA SEM PODER DE REPRESENTAÇÃO. PRÉVIO SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
(...)
2. Exige-se, entretanto, que a intimação seja feita em nome de quem tenha poderes conferidos por instrumento de mandato para exercer em juízo a defesa do acusado, sob pena de se malferir a própria finalidade do ato, que é dar efetiva publicidade às decisões judiciais, para que delas as partes tenham conhecimento.
3. Constatando-se que a intimação da inclusão da apelação da defesa em pauta de julgamento se deu em nome de causídica que já não tinha mais poderes de representação dos pacientes, em razão de prévio substabelecimento sem reserva de poderes, configura-se a nulidade do ato.
(...)
6. Ordem concedida para anular o acórdão proferido na Apelação n. 0007092-25.2012.8.26.0126, determinando-se a realização de novo julgamento precedido da intimação do advogado substabelecido, que detém poderes para exercer a defesa dos pacientes em juízo.
(HC n. 310.589/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
No presente habeas corpus, apesar de os documentos não terem sido juntados pelo impetrante, em consulta à Apelação Criminal nº 0001312-98.2012.8.02.0053 no site www.tjal.jus.br, conforme orientações fornecidas pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (fls. 93-97), é possível constatar que o advogado FRANCISCO JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA apresentou razões de apelação (fls. 325-339) e juntou termo de substabelecimento sem reserva de poderes, através do qual o dr. José de Areia Bulhões, que atuava no feito (e demais advogados de seu escritório), lhe outorgou poderes para atuar no processo (fls. 323-324).
Mesmo com a juntada do termo de substabelecimento sem reserva de poderes, nota-se que os nomes dos advogados que constavam no feito para receberem intimações não foram alterados. Assim, os advogados que deixaram de ter poderes de representação continuaram recebendo intimações, enquanto o advogado que recebeu poderes para atuar no feito (dr. Francisco José de Almeida de Oliveira), em razão de substabelecimento sem reserva de poderes, não recebeu intimações.
Por consequência, o advogado que patrocinava a defesa do acusado não recebeu intimações para a sessão de julgamento ou mesmo após a publicação do acórdão.
Desse modo, fica configurada a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em razão da falta de intimação do advogado com poderes para atuar no feito.
Ante o exposto, concedo a ordem para tornar sem efeito a certificação do trânsito em julgado e para anular o acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0001312-98.2012.8.02.0053, determinando-se a realização de novo julgamento precedido da intimação do advogado substabelecido, que detém poderes para exercer a defesa do paciente em juízo.
Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. LUTERO GOMES BELEZA (IMPETRANTE)
Advogado
LUTERO GOMES BELEZA (OAB 3832/AL)
HC 1018731/AL (2025/0256538-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUTERO GOMES BELEZAADVOGADO:LUTERO GOMES BELEZA - AL003832IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:MILTON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Conforme certificado à fl. 71, as informações solicitadas na decisão de fls. 46-47 não foram prestadas pelo Tribunal a quo.
Diante disso, renove-se o requerimento, por intermédio da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
b) a anulação da certidão de trânsito em julgado e devolução do prazo para interposição de REsp e/ou RE, a contar da regular intimação do advogado Dr. Francisco José Almeida de Oliveira (OAB/AL 3.773) e/ou do advogado subscritor do presente Habeas Corpus;
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. LUTERO GOMES BELEZA (IMPETRANTE)
Advogado
LUTERO GOMES BELEZA (OAB 3832/AL)
HC 1018731/AL (2025/0256538-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUTERO GOMES BELEZAADVOGADO:LUTERO GOMES BELEZA - AL003832IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:MILTON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.