Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12448/EX (2025/0256539-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L F O DE AADVOGADO:CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO MARTINEZ - DF010199REQUERIDO:C D DE AADVOGADOS:PALOMA PRICILA BAPTISTA - MG169991EMERSON FERREIRA CARDOSO - MG154748OUTRO NOME:C P DVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12448/EX (2025/0256539-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L F O DE AADVOGADO:CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO MARTINEZ - DF010199REQUERIDO:C D DE AADVOGADOS:PALOMA PRICILA BAPTISTA - MG169991EMERSON FERREIRA CARDOSO - MG154748OUTRO NOME:C P D
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. F. O. de A., em que é parte requerida C. D. de A. (ou C. P. D.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
A requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 121-122).
Após vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 189-195).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso dos autos, foi juntada a decisão estrangeira (fls. 29-50), acompanhada de apostila (fl. 47; tradução: fl. 66), tradução oficial (fls. 51-67), a declaração de anuência da parte requerida (fls. 121-122), o acordo por ela homologado (fls. 68 e 72-78; tradução: fls. 69 e 79-84) e a comprovação do trânsito em julgado (fl. 87; tradução: fl. 88).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil, não há impedimento para sua homologação, por se tratar de mera ratificação da vontade das partes. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. 1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, ; LINDB, ; RISTJ, -F). 2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, ) e no , da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano. 4. Homologação de decisão estrangeira deferida. (HDE n. 3.243/EX, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021.)
HDE 12448/EX (2025/0256539-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L F O DE AADVOGADO:CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO MARTINEZ - DF010199REQUERIDO:C D DE AADVOGADOS:PALOMA PRICILA BAPTISTA - MG169991EMERSON FERREIRA CARDOSO - MG154748OUTRO NOME:C P D
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. F. O. de A., em que é parte requerida C. D. de A. (ou C. P. D.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 12448/EX (2025/0256539-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L F O DE AADVOGADO:CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO MARTINEZ - DF010199REQUERIDO:C D DE AOUTRO NOME:C P D
DESPACHO
Conforme pleiteado pela parte requerente (fl. 102), defiro a dilação do prazo por mais 60 dias para cumprimento do despacho de fl. 98.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
A hipótese do feito, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer que, com a recente alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na serventia de registro civil de pessoas naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, retornando ao seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12448/EX (2025/0256539-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L F O DE AADVOGADO:CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO MARTINEZ - DF010199REQUERIDO:C D DE AOUTRO NOME:C P D
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. F. O. de A., em que é parte requerida C. D. de A. (ou C. P. D.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se o requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório – chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação, indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12448/EX (2025/0256539-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L F O DE AADVOGADO:CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO MARTINEZ - DF010199REQUERIDO:C D DE AOUTRO NOME:C P DProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
HDE 12448/EX (2025/0256539-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L F O DE AADVOGADO:CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO MARTINEZ - DF010199REQUERIDO:C D DE AOUTRO NOME:C P DProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.