Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1018715/BA (2025/0256569-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J L C DOS S JPACIENTE:P R A DAS NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1018715/BA (2025/0256569-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J L C DOS S JPACIENTE:P R A DAS NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. L. C. DOS S. J. e P. R. A. DAS N., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8030837-13.2025.8.05.0000).
Extrai-se dos autos que os pacientes foram representados pela suposta prática de ato infracional análogo à contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que a ação socioeducativa deve ser trancada por ausência de justa causa.
Afirma que a conduta atribuída aos adolescentes é manifestamente atípica, pois
para a configuração das vias de fato, é essencial a demonstração de uma agressão física injusta e de menor gravidade, que não deixe vestígios ou lesões corporais, mas que demonstre a intenção de atacar fisicamente a integridade ou a saúde da vítima.
No caso em tela, a própria representação ministerial demonstra uma evidente atipicidade do quanto narrado na acusação, uma vez que as agressões descritas teriam sido recíprocas, o que descaracteriza o ato infracional, uma vez que não foi determinado quem começou e quem reagiu a estas (fl. 3).
Requer, assim, liminarmente o sobrestamento da ação socioeducativa e, no mérito, pugna pelo trancamento definitivo da referida ação.
Por meio de decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, em exercício da Presidência deste STJ, o pedido liminar foi inferido (fls. 36/37).
Informações prestadas (fls. 44/51 e 52/87).
O Ministério Público Federal, à fl. 92, opinou pela prejudicialidade da impetração.
HC 1018715/BA (2025/0256569-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J L C DOS S JPACIENTE:P R A DAS NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J L C DOS S J, P R A DAS N, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o Juiz de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador/BA recebeu representação intentada pelo Ministério Público, nos autos do procedimento de apuração de ato infracional, no qual se imputa aos pacientes a prática de ato infracional análogo à contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
O Tribunal de origem conheceu do writ para denegar-lhe a ordem (fls. 15-25).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a ação socioeducativa deve ser trancada por ausência de justa causa. Afirma que a conduta atribuída aos adolescentes é manifestamente atípica. Destaca (fl. 3):
(...)
Ocorre que, para a configuração das vias de fato, é essencial a demonstração de uma agressão física injusta e de menor gravidade, que não deixe vestígios ou lesões corporais, mas que demonstre a intenção de atacar fisicamente a integridade ou a saúde da vítima.
No caso em tela, a própria representação ministerial demonstra uma evidente atipicidade do quanto narrado na acusação, uma vez que as agressões descritas teriam sido recíprocas, o que descaracteriza o ato infracional, uma vez que não foi determinado quem começou e quem reagiu a estas.
(...)
Requer, liminarmente, seja sobrestada a ação socioeducativa e, no mérito, pugna pelo seu trancamento definitivo.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o parecer apresentado pelo Ministério Público Federal constante da fl. 92, verifica-se que, no dia 20/8/2025, foi prolatada sentença nos autos da Ação Socioeducativa n. 8083816-46.2025.05.0001, tendo sido aplicada remissão, cumulada com a medida socioeducativa de advertência aos representados.
Assim, o pleito de trancamento de representação para a aplicação de medida socioeducativa resta prejudicado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1018715/BA (2025/0256569-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J L C DOS S JPACIENTE:P R A DAS NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
HC 1018715/BA (2025/0256569-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J L C DOS S JPACIENTE:P R A DAS NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.