Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1018727/PA (2025/0256573-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MARCOS FERNANDO POMPEU PINTOADVOGADO:SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO - PA021507AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1018727/PA (2025/0256573-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MARCOS FERNANDO POMPEU PINTOADVOGADO:SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO - PA021507AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1018727/PA (2025/0256573-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SANDRO MANOEL CUNHA MACEDOADVOGADO:SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO - PA021507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:MARCOS FERNANDO POMPEU PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. F. P. P., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação defensiva (fls. 12-23).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à insuficiência probatória e à existência de dúvida razoável quanto à culpa do paciente, destacando que os genitores e avós da suposta vítima não testemunharam o crime, apenas souberam dos fatos alegados por meio de conversa com ela. Defende que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação adequada, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequência do crime, que são inerentes ao tipo penal e não deveriam ser valoradas em desfavor do paciente, sob pena de “bis in idem”. Insurge-se contra a aplicação do aumento de pena previsto no art. 71 do Código Penal, argumentando que houve um intervalo de três anos entre os supostos crimes, o que afasta, consoante o entendimento do STJ, a possibilidade de continuidade delitiva.
Requer, liminarmente, seja suspensa a execução da pena e expedido o competente alvará de soltura. No mérito, pugna pela absolvição do paciente, pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal e pela exclusão do aumento previsto no art. 71 do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
HC 1018727/PA (2025/0256573-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SANDRO MANOEL CUNHA MACEDOADVOGADO:SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO - PA021507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:MARCOS FERNANDO POMPEU PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. F. P. P. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 18 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta a ausência de provas suficientes para condenação, afirmando que os depoimentos prestados pelos familiares da vítima teriam sido baseados em relatos da própria ofendida, o que geraria uma dúvida razoável acerca da autoria delitiva.
Alega que a pena-base teria sido exasperada sem fundamentação idônea e que o aumento da reprimenda, em razão da continuidade delitiva, teria sido indevido.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, pugna pela absolvição do paciente ou pelo redimensionamento da pena aplicada.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 13/7/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 21/8/2024 (fl. 87).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1018727/PA (2025/0256573-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SANDRO MANOEL CUNHA MACEDOADVOGADO:SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO - PA021507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:MARCOS FERNANDO POMPEU PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.