EDcl nos HC 1018776/SP (2025/0256590-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASEMBARGANTE:JOAO BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
O embargante aduz que a decisão foi omissa quanto à possibilidade de concessão da ordem de ofício no tocante à dosimetria da pena e regime prisional.
Sem impugnação.
É o relatório.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes.
No caso, o habeas corpus não foi conhecido, porque, na jurisprudência pacífica, esta Corte Superior não tem competência originária para o exame de questão suscitada após o trânsito em julgado da condenação.
Ademais, a concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como burla aos requisitos processuais, sendo, ainda, de iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu.
É que o embargante foi condenado por estupro de vulnerável, cuja pena foi fixada acima do mínimo legal (apenas 10 meses), tendo em vista que o acusado "molestou a vítima enquanto dormia, além de impedir que a mesma fosse para o banco de trás do carro para se esquivar dos toques em seu corpo, e por fim, ameaçou a vítima caso relatasse o fato para alguém, circunstância que lhe provocou intranquilidade por longo tempo, como relatado pela vítima e seus pais em juízo, com posterior trauma e necessidade acompanhamento psicológico, merecendo, portanto, maior grau de reprovabilidade da conduta" (fl. 19).
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do Recorrente à pena de 19 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de estupro de vulnerável e ameaça, tipificados nos artigos 217-A, 226, II, e 147 do Código Penal, em continuidade delitiva e concurso material.
2. A defesa alega violação ao artigo 59 do Código Penal, sustentando exasperação injustificada da pena-base, com avaliação negativa das circunstâncias e consequências do crime sem fundamentação adequada.
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada nas circunstâncias e consequências do crime, foi devidamente justificada e se respeitou os critérios de individualização da pena previstos no artigo 59 do Código Penal.
4. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como a especial reprovabilidade do modo de execução do crime e as consequências psicológicas e físicas sofridas pela vítima, que extrapolam o tipo penal de estupro de vulnerável.
5. O Tribunal de origem destacou que as circunstâncias do crime, como o aproveitamento dos momentos em que a mãe da vítima dormia para conduzi-la a um matagal, justificam a exasperação da pena-base.
6. As consequências do crime, incluindo as ameaças de morte e o sofrimento físico e psicológico da vítima, foram consideradas além das inerentes ao tipo penal, justificando a pena imposta.
7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
8. Recurso improvido.
(REsp n. 2.039.851/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Por fim, estabelecida a pena do crime em patamar acima de 8 anos de reclusão (8 anos e 10 meses), é obrigatória a fixação do regime fechado como inicial do cumprimento da pena imposta (CP, art. 33, § 2º, a).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS