Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1018768/PA (2025/0256596-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EMANUELLE RESQUE LOPES MEIRELLESADVOGADOS:ELENIZE DAS MERCES MESQUITA - PA019110FERNANDO LUIZ DA COSTA FIALHO - PA022495YASMIN MESQUITA CARDOSO - PA033519EMANUELLE RESQUE LOPES MEIRELLES - PA033677IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:WESLEM JULIO MARTINS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEM JULIO MARTINS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove)anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente foi proferida em desconformidade com o pedido absolutório do Ministério Público, que, em alegações finais, requereu expressamente a absolvição. Alega que a ausência de impugnação acusatória retira a própria base do processo penal, tornando a condenação ex officio absolutamente incompatível com o sistema jurídico vigente.
Discorre ainda que não há provas suficientes a embasar a condenação do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 103/104.
As informações foram prestadas às fls. 107/122; 133/643.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 646/653, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
A tese principal deduzida no presente writ assenta-se na premissa de que não poderia o magistrado proferir sentença condenatória quando o Ministério Público, em alegações finais, manifesta-se pela absolvição do réu, sustentando a defesa que, em tal hipótese, viola-se o sistema acusatório.
Ao examinar a controvérsia, o Tribunal estadual apresentou as seguintes razões de decidir (fls. 49/52):
Em que pese o entendimento esposado pelo ilustre advogado do apelante, não observo a sustentada nulidade.
O artigo 385 do Código de Processo Penal é cristalino ao determinar que "nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada".
(...)
Vejamos como nossa Corte Cidadã aborda o tema:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. CONDENAÇÃO. INFRAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA. ART. 385 DO CPP. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "O sistema processual pátrio não adota o sistema acusatório puro. Daí, não há nulidade quando, diversamente do quanto requerido pelo Ministério Público, em alegações finais, o magistrado reconhece a responsabilidade do réu, ou o faz por infração penal mais grave do que aquela que, ao cabo da instrução, entendeu o Parquet por ser a adequada ao comportamento do acusado ( HC n. 196.421/SP , Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, D Je de 26/2/2014). Assim, no caso, não há falar-se em nulidade da condenação do paciente pelo simples fato de o Parquet ter requerido sua absolvição. ( HC 407.021/SC , Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/09/2017, D Je 25/09/2017)". 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 446.896/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, D Je 01/06/2018).
Desta feita, nota-se que o argumento defensivo já não possui amparo doutrinário e jurisprudencial majoritários mesmo antes da inovação trazida pela Lei nº 13.964, popularmente denominada "Pacote Anticrime", que introduziu, dentre outros dispositivos, o artigo 3º-A no Código de Processo Penal, que aduz que "o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação".
O sistema acusatório não é novidade advinda pelo "Pacote Anticrime", pois é decorrência da própria interpretação sistemática de nossa Carta Magna, notadamente do artigo 129, inciso I, que dispõe ser atribuição privativa do Ministério Público "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei".
Então, se o entendimento predominante era de que, a despeito da iniciativa privativa do Ministério Público para a persecução penal, o artigo 385 do Código de Processo Penal não apresenta nenhuma inconstitucionalidade ou ofensa direta a esse sistema, com mais razão não será viável, agora, a mudança de entendimento.
Se a persecução penal seguiu o devido processo legal, então vige o livre convencimento motivado, de modo que a procedência ou não da exordial acusatória, não pode estar adstrita ao pedido de absolvição formulado pelo parquet, sob pena de verdadeiro vilipêndio ao Princípio do Livre Convencimento Motivado.
Na hipótese vertente, o art. 385 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que: “Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.”
O legislador infraconstitucional, ao prever tal dispositivo, positivou a compreensão de que a pretensão punitiva estatal, nos crimes de ação penal pública incondicionada, consuma-se no momento do oferecimento da denúncia, permitindo ao magistrado, ao término da instrução processual, formar sua convicção com base na livre apreciação das provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.
Não obstante isso, ressalto que consoante remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça "a circunstância de o Ministério Público requerer a absolvição do Acusado, seja como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o Órgão Julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça" (HC n. 588.036/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe 28/3/2022).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDENTIDADE FÍSCIA DO JUIZ AFASTADO. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O JUIZ PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADO A LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DO TRÁFICO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema processual penal pátrio pela Lei n.° 11.719/2008, ex vi do art. 399, § 2.º, do Código de Processo Penal, deve ser analisado à luz das regras específicas do art. 132 do Código de Processo Civil, por força do que dispõe o art. 3.º do Código de Processo Penal. Dessa forma, tem-se que, nos casos de convocação, licença, promoção, férias, ou outro motivo legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução sentenciar o feito, o processo-crime será julgado, validamente, por outro Magistrado" (STJ, HC 165.866/DF, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 9/10/2012).
2. A Sexta Turma desta Corte pacificou sua jurisprudência no sentido de que, "conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal" (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023).
3. A razão de ser da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 é a de punir com maior rigor aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais a que se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui incluído quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.102.020/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025 - grifamos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a sentença não é extra petita quando o Ministério Público manifesta-se pela absolvição em alegações finais, e o juiz prolata sentença condenatória com base nas provas produzidas em contraditório judicial.
2. O paciente foi condenado a pena de 1 ano, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, ensejando a impetração do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória proferida pelo juiz, mesmo quando o Ministério Público opina pela absolvição, viola o sistema acusatório e se deve ser anulada.
4. Outra questão em discussão é a competência para suspender a execução penal até o julgamento final de mérito da ADPF 1122 pelo Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
5. O artigo 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, mesmo que o Ministério Público tenha requerido a absolvição, não caracterizando ofensa ao sistema acusatório.
6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a materialidade e autoria delitivas demandaria reexame de provas, o que é inadmissível na via eleita.
7. A competência para suspensão dos feitos em razão de julgamento de ADPF é do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O artigo 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, mesmo que o Ministério Público tenha requerido a absolvição. 2. A competência para suspensão dos feitos em razão de julgamento de ADPF é do Supremo Tribunal Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 385.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, REsp 2.022.413/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 7/3/2023.
(AgRg no HC n. 939.242/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - grifamos)
O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente sob o entendimento de que estariam presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas, especialmente as declarações da vítima e das testemunhas ouvidas em sede de instrução criminal, bem como está juntado aos autos relatório psicológico, que indicou comportamento compatível com o histórico de violência sexual.
Nesse sentido, confira-se trecho do acórdão (fls. 52/57):
A materialidade e autoria da infração penal estão demonstradas através do depoimento especial da vítima; assim como pelas informações prestadas pelas testemunhas/informantes E. d. M. S, Renata Barros Castelo de Souza Bacelar, Flávio Ernesto de Carvalho e Gabriela Vieira Silva de Lima; pela identidade da vítima, que evidencia que ela tinha menos de 14 anos na época dos fatos (ID. 85467862 – pág. 15); pelo Relatório Psicológico, que indicou comportamento compatível com o histórico de violência sexual.
A vítima, em depoimento especial asseverou que a primeira vez que aconteceu foi após uma programação da igreja, que estava subindo para a sala de ensaios junto de sua amiga, o acusado atrás, quando o acusado a agarrou por trás, “pegou na minha virilha, passando a mão assim pelo meu bumbum, e na minha virilha e apertando, e me levando assim pra cima” (textuais), conta que conseguiu se desvencilhar e seguiram para salas opostas, e que sua amiga não viu o acontecido. Disse que quando chegou na sala, sua amiga foi ao banheiro, e ela ficou sentada em um colchonete mexendo em seu celular quando o acusado entrou, sentou-se ao seu lado, e “agarrou por trás e me deitou no colchonete, passando a mão pelas minhas partes íntimas, no todo assim, e ao mesmo tempo ele estava rindo e tudo, e eu estava rindo de nervoso, por tentar me soltar e assim, não é uma situação confortável, e ai ele deitou e ai eu consegui me soltar quando a minha amiga abriu a porta, eu me soltei e logo levantei, ela não tinha visto nada” (textuais).
Relatou que em um outro momento, quando estava na igreja ajudando com as crianças, foi levar o lanche no segundo andar, e o acusado foi junto. Quando estavam subindo as escadas, o acusado de novo “apertou o meu bumbum e colocou a mão na minha virilha, mas como foi algo muito rápido pois estávamos subindo com coisas na mão, eu fiquei meio com medo mas subi, entreguei as coisas para as crianças e eu para não sofrer aquilo de novo desci um pouco mais rápido” (textuais). Conta que ao descer mais rápido o acusado lhe pediu para esperar, mas não parou e continuou, o acusado logo atrás, e que “ele já foi me pegando de novo, pelo bumbum, pela virilha, me levantando um pouquinho, me levantou do chão para chegar mais perto dele, isso a gente na escada, no último lance da escada... meu irmão tava me ligando pra gente ir embora, ai ele me fechou assim na parede... falando ‘ah não sei o que me dá um beijo’ (apontando para bochecha), ai dei um beijo forçado na bochecha dele, e ai ele falou ‘não, não, aqui’ (apontou para a boca) ai eu falei ‘não, não sei o que’, assim tentando me sair e ele disse ‘não, não, me dá um beijo aqui que eu te deixo sair’ ai dei um beijo na bochecha de novo forçado e consegui sair”.
A mãe da ofendida, Renata Barros Castelo de Souza Bacelar, depôs que tomou conhecimento dos fatos por sua filha/vítima, que confirmou os fatos narrados, disse que conhece o acusado da igreja, que a menor lhe disse que o acusado a prendeu na parede, que percebeu mudanças leves no comportamento da vítima. Conta que o acusado foi afastado logo após o episódio, que os fatos aconteceram em dois locais, escondidos, de ponto cego da câmera, e que havia pessoas nos locais. Que a menor tinha pouco contato com o acusado, apenas no grupo de dança e raramente nos cultos de domingo.
HÁ ainda os relatos de Maria de Nazaré Queiroz Moraes Souza, informante que assim relatou: que soube dos fatos através de sua filha Esther, que lhe relatou que houve um abuso na igreja e que o que aconteceu com a vítima havia acontecido o mesmo com ela. Que os abusos aconteceram duas vezes, que após os acontecimentos não viu mais o acusado na igreja.
Quanto Yohana Lima de Oliveira, testemunha de acusação, temos o seguinte depoimento: contou que conhece o acusado, mas não são próximos, que a vítima lhe disse que o acusado lhe abordou no fim do culto e passou a mão em sua coxa. Que não desconfiava do acusado, que não percebeu mudanças no comportamento da vítima, assim como o local do ocorrido tinha movimentação constante.
JÁ Flávio Ernesto de Carvalho trouxe a informação que soube do ocorrido através da genitora da vítima que ligou para relatar os fatos. Disse que entrou em contato com a líder do acusado e o chamou para conversar, que ao conversar o mesmo disse que só ajudou a vítima quando ela caiu da escada, que após a medida protetiva o acusado não pode mais ir à igreja. Afirma que a namorada do acusado conversou com ele a respeito do tratamento “carinhoso” que o acusado dava às adolescentes, e não aos adultos.
Testemunha de acusação Felipe Lisboa Alinhares, conta que soube do ocorrido através do acusado, que lhe relatou brevemente dos fatos, não entrou em detalhes. Conta que não desconfiou do acusado, pois o mesmo já realizava atividades e participava dos cuidados das crianças. Que não estava frequentando a igreja quando os supostos abusos aconteceram, que se surpreendeu diante dos fatos pois o acusado sempre teve uma boa imagem. Conta que enquanto estava na igreja reparou comportamentos preocupantes da vítima e suas amigas o que o levou a conversar com a genitora daquela.
Outro testemunho importante é de Gabriela Vieira Silva de Lima, que ao ser interpelada, afirmou que soube dos fatos através do pastor Flavio, pois ela era líder do acusado. Disse que ficou sabendo de algumas partes dos fatos, e que conversou apenas com o acusado, que lhe contou os fatos com indiferença e queria que fosse resolvido com apenas uma conversa diante de um assunto sério. Relata que o acusado afirmava demonstrar carinho através do toque físico, que reparou que o acusado era bastante carinhoso com as adolescentes, e disse que, na presença da namorada dele, chamou sua atenção, porém o acusado a ignorou.
Testemunha de acusação E. d. M. S, relatou em escuta especializada que soube dos fatos através da vítima, e que após o relato entendeu que sofreu abuso igual a menor, conta que conversaram através de mensagens, que não lhe contou detalhes, apenas onde e quem foi, e que conversou com sua genitora.
Trago à baila, ainda as testemunhas de defesa que assim informaram em seus depoimentos:
Natiane do Carmo Paiva Santos Diniz, contou que era líder da vítima e do acusado, e que este tinha uma boa conduta, não viu ações para suspeitar do acusado, que ele era bastante respeitoso e pacífico. Que existia um cuidado para que as crianças sempre estivessem na presença de dois adultos, e que não havia toques excessivos. Acredita que as acusações se baseiam em preconceito, e que o acusado sempre estava na presença de sua namorada, acompanhado, que a igreja era bastante frequentada, e todo o tempo havia bastante gente na igreja. Afirmou que em outro momento em que conversou com a vítima, ela lhe relatou que era diferente quando estava na igreja, que precisava de acompanhamento psicológico, mas que não queria ter que conversar com o genitor, e que não sabe dizer se alguém viu a vítima no dia do ensaio, pois os ensaios não eram juntos. E que seria notório que algo havia acontecido, pois os locais citados são de bastante movimento e que em dias de evento fica mais movimentado.
Karla Mariana Figueiredo da Silva Nogueira, relatou que era pastora do acusado, ratifica o bom comportamento dele, assim como afirma que as acusações são fruto de preconceito.
Brenda Moraes Gomes, afirmou que o acusado tem boa conduta, e que conviva com ele, e ele era respeitoso e educado com todos, e que as acusações são fruto de preconceito, que o conheceu quando tinha 15 anos. Soraya Saraiva Ribas dos Santos, relatou que era líder do acusado, que conhece as vítimas, que conviva bastante, e que o acusado não tinha atitudes de alguém desrespeitoso.
Por fim, o réu nega as acusações.
É cediço que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial importância, pois raramente possuem testemunha ocular.
Evidente que a palavra da ofendida, desde que confrontada pelas demais provas, deve ser valorada como elemento relevante na apuração do crime e, no caso em tela, há as declarações da vítima e das testemunhas ouvidas em sede de instrução criminal, bem como está juntado aos autos relatório psicológico, que indicou comportamento compatível com o histórico de violência sexual.
(...)
Pelo exposto, entendo que a materialidade e a autoria delitiva foram satisfatoriamente comprovadas para sustentar a sentença condenatória exarada, valendo citar que, em nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio do livre convencimento do juiz, ou seja, este tem plena liberdade quanto à valoração e apreciação do material probatório obtido regularmente e não elidido no decorrer do processo, desde que o faça de forma motivada, o que ocorreu efetivamente no caso ora analisado, em que o magistrado prolator da sentença apoiou-se em elementos suficientes e plausíveis para condenar o acusado, não prosperando a irresignação constante no apelo.
Rever esse entendimento para atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática continuada do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), com agravante do art. 61, II, f. A defesa alegou ausência de provas seguras, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de vestígios periciais, contradições nos depoimentos e relevância do voto vencido absolutório em apelação. Requereu absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou substituição da prisão por medidas cautelares, dada a idade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de vestígios materiais afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável praticado por atos libidinosos diversos da conjunção carnal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial.
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na clandestinidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a tese absolutória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta.
7. A pretensão de reavaliar o mérito da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O pedido de substituição da prisão por cautelares diversas não foi deduzido no habeas corpus originário e tampouco foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal vedada e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO DA PALAVRA DA VÍTIMA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
2. No caso, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de estupro de vulnerável, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa.
3. Para tanto, as instâncias ordinárias basearam-se sobretudo na versão apresentada pela vítima, que tem valor probante diferenciado nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios.
Ademais, a palavra da menor revelou-se harmônica com os depoimentos de sua mãe e irmã, que, inclusive, relatou que foi abordada pelo acusado em modo de execução semelhante àquele narrado pela vítima.
4. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Além disso, o Tribunal local apresentou conclusão que se encontra em harmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
À propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de informação colhidos no inquérito policial e do conjunto fático-probatório construído ao longo da instrução criminal, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Precedentes.
3. A pretensão absolutória e de desclassificação criminal não encontra espaço para acolhimento na presente demanda, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento probatório na estreita via processual do habeas corpus. Precedentes.
4. Destaca-se, pela sua pertinência, a tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.121 (DJe de 1º/7/2022), segundo a qual, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 911.049/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍITIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 13 e 83 do STJ.
2. O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie.
3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dessa Corte de que a palavra da vítima tem especial valor nos crimes sexuais que são, na maioria das vezes, praticados às escondidas e na clandestinidade.
4. Outrossim, hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.444.910/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1018768/PA (2025/0256596-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EMANUELLE RESQUE LOPES MEIRELLESADVOGADOS:ELENIZE DAS MERCES MESQUITA - PA019110FERNANDO LUIZ DA COSTA FIALHO - PA022495YASMIN MESQUITA CARDOSO - PA033519EMANUELLE RESQUE LOPES MEIRELLES - PA033677IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:WESLEM JULIO MARTINS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1018768/PA (2025/0256596-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EMANUELLE RESQUE LOPES MEIRELLESADVOGADOS:ELENIZE DAS MERCES MESQUITA - PA019110FERNANDO LUIZ DA COSTA FIALHO - PA022495YASMIN MESQUITA CARDOSO - PA033519EMANUELLE RESQUE LOPES MEIRELLES - PA033677IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:WESLEM JULIO MARTINS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEM JULIO MARTINS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente foi proferida em desconformidade com o pedido absolutório do Ministério Público, que, em alegações finais, requereu expressamente a absolvição.
Alega que a ausência de impugnação acusatória retira a própria base do processo penal,, tornando a condenação ex officio absolutamente incompatível com o sistema jurídico vigente.
Discorre ainda que não há provas suficientes a embasar a condenação do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1018768/PA (2025/0256596-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EMANUELLE RESQUE LOPES MEIRELLESADVOGADOS:ELENIZE DAS MERCES MESQUITA - PA019110FERNANDO LUIZ DA COSTA FIALHO - PA022495YASMIN MESQUITA CARDOSO - PA033519EMANUELLE RESQUE LOPES MEIRELLES - PA033677IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:WESLEM JULIO MARTINS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
HC 1018768/PA (2025/0256596-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EMANUELLE RESQUE LOPES MEIRELLESADVOGADOS:ELENIZE DAS MERCES MESQUITA - PA019110FERNANDO LUIZ DA COSTA FIALHO - PA022495YASMIN MESQUITA CARDOSO - PA033519EMANUELLE RESQUE LOPES MEIRELLES - PA033677IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:WESLEM JULIO MARTINS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.