Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON (IMPETRANTE)
- Advogado
- ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON (OAB 443096/SP)
HC 1018787/SP (2025/0256623-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCONADVOGADO:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON - SP443096IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIO NASCIMENTO CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se habeas corpus impetrado em favor M. N. C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável ao cumprimento de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 269-282).
Interposto recurso de apelação por parte da defesa do paciente, o Tribunal de Justiça negou-lhe provimento e determinou a expedição do mandado de prisão (fls. 360-365).
Como foi expedida a guia de execução definitiva (fls. 22-23), é certo que o paciente deu início ao cumprimento da pena acima.
Ocorre que ele ajuizou revisão criminal, que foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça (fls. 12-20).
Por conta disso, a defesa do paciente impetrou este habeas corpus com o objetivo de vê-lo absolvido da acusação porque a palavra da vítima teria restado isolada nos autos do processo criminal.
Juntadas aos autos as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça (fls. 493-526).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 540-546).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC nº 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
