AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. FRANCINE DE OLIVEIRA MARODIN DIPP FERREIRA (AGRAVANTE)
Advogados
ALAN FELIPE DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB 232114/RJ), JOSÉ GERALDO MENDONÇA JÚNIOR (OAB 159340/RJ)
AgRg no HC 1018781/RJ (2025/0256662-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:FRANCINE DE OLIVEIRA MARODIN DIPP FERREIRAADVOGADOS:JOSÉ GERALDO MENDONÇA JÚNIOR - RJ159340ALAN FELIPE DE OLIVEIRA CHAGAS - RJ232114AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. FRANCINE DE OLIVEIRA MARODIN DIPP FERREIRA (AGRAVANTE)
Advogados
ALAN FELIPE DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB 232114/RJ), JOSÉ GERALDO MENDONÇA JÚNIOR (OAB 159340/RJ)
AgRg no HC 1018781/RJ (2025/0256662-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:FRANCINE DE OLIVEIRA MARODIN DIPP FERREIRAADVOGADOS:JOSÉ GERALDO MENDONÇA JÚNIOR - RJ159340ALAN FELIPE DE OLIVEIRA CHAGAS - RJ232114AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
3 eventos
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. FRANCINE DE OLIVEIRA MARODIN DIPP FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1018781/RJ (2025/0256662-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FRANCINE DE OLIVEIRA MARODIN DIPP FERREIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:FRANCINE DE OLIVEIRA MARODIN DIPP FERREIRACORRÉU:EVANDRO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em causa própria por F. DE O. M. D. F. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada como incursa na sanção do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para redimensionar as penas impostas à paciente para o patamar de 4 anos e 7 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e o pagamento de 130 dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 429-466.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada inépcia da denúncia, argumentando que não houve indicação específica do processo, inquérito ou investigação que teria sido obstruído pela paciente, razão pela qual entende tratar-se de imputação genérica, abstrata e dissociada de qualquer resultado lesivo, o que revelaria a ausência de justa causa para a ação penal.
Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, devido à suposta omissão por parte do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que teria deixado de analisar provas técnicas supervenientes, formalmente incorporadas aos autos, que demonstrariam a atipicidade material da conduta, ao comprovar que terceiros teriam agido de forma preordenada para incriminar a paciente pelos fatos ilícitos que lhe foram imputados.
Afirma que haveria excesso de prazo na imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, a qual a paciente está submetida há mais de 22 meses sem reavaliação judicial periódica, mesmo após a absolvição em feito conexo, o que configuraria execução antecipada da pena.
Aduz que a manutenção das medidas cautelares violaria o princípio da presunção de inocência, reforçando que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de detração do tempo de monitoramento.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecida a inépcia da denúncia, com o consequente trancamento da ação penal originária. Subsidiariamente, requer a anulação do acórdão impetrado, com a determinação de novo julgamento pela Corte de origem, para que sejam analisadas as provas que alega que teriam sido ignoradas.
A liminar foi indeferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça às fls. 411-412 e as informações foram prestadas às fls. 417-754.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 757-761.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
A alegação de inépcia da inicial já foi objeto de análise por essa Corte superior nos autos do RHC n. 167.320/RJ e de seu agravo regimental ao qual a Sexta Turma negou provimento por unanimidade na Sessão de julgamento de 9/4/2024 a 15/4/2024.
Da mesma forma, a alegação de excesso de prazo para a manutenção das medidas cautelares foi analisada nos autos do RHC n. 210.526/RJ e de seu agravo regimental ao qual a Sexta Turma negou provimento por unanimidade na Sessão de julgamento de 28/8/2025 a 3/9/2025, portanto em data recente.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedidos, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
[...]
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 – grifo próprio.)
Por fim, quanto à alegação de omissão na análise de provas juntadas pela defesa após a prolação da sentença, impende ressaltar que o magistrado é o destinatário final da prova, a quem compete, de maneira fundamentada, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização de qualquer atividade probatória pleiteada pelas partes, bem como deve analisar as provas produzidas pelas partes dentro da discricionariedade relativa permitida pelo livre convencimento motivado nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
No ponto, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 438 e 450, grifei):
Após análise do conjunto fático-probatório, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas em desfavor dos réus restam sobejamente demonstradas pela farta prova documental constante dos autos, merecendo destaque os elementos de informação produzidos no IPL n° 5Q4476S-19.2021.4.02.5101, na medida cautelar de quebra de sigilo telemático e interceptação telefônica n° 5004283-71.2021.4.02.5102. na medida cautelar de busca e apreensão n° 5072074-60.2021.4.02.5101. de onde se extraem as mensagens eletrônicas via Whatsapp e SMS. e os laudos periciais, todos reforçados pela prova testemunhal colhida em Juízo, mormente os depoimentos de A. P. e dos Procuradores da República que receberam as ameaças.
[...]
Após a apresentação das razões recursais e das contrarrazões, a defesa da ré solicitou a utilização de prova emprestada dos autos de n. 5128201-47.2023.4.02.5101, consubstanciada no depoimento da vítima D. M., destacando que; naquela seara, havia a identificação de quem a incriminou nas imputações deste e daquele processo.
Prestigiando o princípio da busca pela verdade real, deferi ajuntada da prova emprestada (evento 81, VIDEO1). No entanto, após assistir ao depoimento colhido em Juízo, convenci-me de que tal prova não abala a conclusão de que F. D. de fato, cometeu os crimes que lhe foram imputados na denúncia, esvaziando a versão de que foi incriminada.
Neste sentido, a manifestação do representante do Ministério Público Federal sobre o vídeo em destaque (evento 91, PET1):
"Nessa senda. tal alegação já fora refutada por ocasião da sentença de primeiro grau, na qual foi observado que "tampouco foi comprovada pessoa com identidade conhecida e com interesse de falsear provas para incriminar F.".
Assim, a tese de incriminação da ré também não merece respaldo.
Neste contexto, ante o material probatório harmônico e contundente oferecido pela acusação, contrastado com a fragilidade do suporte fático apresentado pela defesa, restam superadas as teses levantadas pelos réus.
Como se observa, o relator do acórdão impetrado permitiu a juntada das provas requeridas pela defesa da paciente e, em análise de todo o conjunto probatório disponível nos autos, entendeu de maneira fundamentada pela prevalência da tese acusatória, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
Nesse contexto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.
Ademais, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. FRANCINE DE OLIVEIRA MARODIN DIPP FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1018781/RJ (2025/0256662-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FRANCINE DE OLIVEIRA MARODIN DIPP FERREIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:FRANCINE DE OLIVEIRA MARODIN DIPP FERREIRACORRÉU:EVANDRO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por FRANCINE DE OLIVEIRA MARODIN DIPP FERREIRA, em causa própria, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da inépcia da denúncia, tendo em vista a ausência de indicação específica do processo, inquérito ou investigação que teria sido obstruído pela paciente, tratando-se de imputação genérica, abstrata e dissociada de qualquer resultado lesivo, revelando a ausência de justa causa para a ação penal.
Ademais, alega que houve cerceamento do direito de defesa, devido à omissão por parte do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deixou de analisar provas técnicas supervenientes, que foram formalmente incorporadas aos autos, que demonstram a atipicidade material da conduta, pois comprovam que terceiros agiram de forma preordenada para incriminar a paciente dos fatos ilícitos imputados.
Argumenta que há excesso de prazo na imposição de medida cautelar de monitoramento eletrônico, a qual a paciente está submetida há mais de 22 (vinte e dois) meses sem reavaliação judicial periódica, mesmo após a absolvição em feito conexo, configurando execução antecipada da pena.
Defende que a manutenção das medidas cautelares viola o princípio da presunção de inocência, bem como suscita que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a possibilidade de detração do tempo de monitoramento.
Requer, liminarmente, a suspensão da medida cautelar de monitoramento eletrônico. E, no mérito, a concessão da ordem para declaração de nulidade da denúncia e, por consequência, de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença condenatória e o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de nulidade do acórdão proferido pelo TRF2 e a determinação para que se proceda a novo julgamento da apelação com análise expressa das provas técnicas supervenientes.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. FRANCINE DE OLIVEIRA MARODIN DIPP FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1018781/RJ (2025/0256662-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FRANCINE DE OLIVEIRA MARODIN DIPP FERREIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:FRANCINE DE OLIVEIRA MARODIN DIPP FERREIRACORRÉU:EVANDRO DA SILVA MONTEIRO JUNIORProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.