Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1109014/SP (2026/0256670-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CAMILA REGIANI RICARDO DE OLIVEIRAADVOGADO:CAMILA REGIANI RICARDO DE OLIVEIRA - SP443905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO MARTINSCORRÉU:ANTONIO FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C M, condenado, na Ação Penal n. 0002737-14.2012.8.26.0597, da Vara Criminal da comarca de Sertãozinho/SP, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado, estupro e cárcere privado qualificado, à pena de 23 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 34 dias-multa (fls. 18/39).
Aponta-se como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu revisão criminal, ao fundamento de que correta a incidência do concurso formal nos roubos e nos estupros, idônea a exasperação das penas-base, inaplicável a atenuante da confissão, adequada a fração de 1/2 na terceira fase e que eventual extensão de efeitos deveria ser requerida ao órgão prolator do julgado, preservada a coisa julgada (fls. 10/17).
A impetração requer, em liminar, o recálculo provisório da pena, com imediata retificação dos cálculos; e, no mérito, a extensão, ao paciente, dos efeitos do HC n. 483.092/SP, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, para aplicação da fração de 1/6 no concurso formal entre os roubos, com retificação da dosimetria e dos cálculos executórios (fls. 2/8).
Sustenta haver identidade fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado no HC n. 483.092/SP, ambos condenados pelos mesmos fatos e submetidos ao mesmo critério dosimétrico (fls. 3/4); que o aumento pelo concurso formal deve observar critério objetivo, vinculado ao número de delitos, sendo de 1/6 para 2 infrações (fls. 5/6); que o benefício, por não decorrer de motivo pessoal, é extensível ao paciente (fls. 5/6); e que a coisa julgada não impede a extensão dos efeitos, conforme reconhecido pelo próprio acórdão estadual (fls. 4/6 e 17).
É o relatório.
O writ comporta acolhimento.
Embora a impetração busque nova revisão da condenação mantida pelas instâncias ordinárias, verifica-se flagrante constrangimento ilegal quanto à fração aplicada no concurso formal entre os roubos.
Na revisão criminal, o Tribunal de origem limitou-se a consignar que eventual extensão de efeitos deveria ser requerida ao órgão prolator do julgado (fl. 17), sem examinar, à luz da identidade fático-processual com o corréu beneficiado no HC n. 483.092/SP, a fração aplicável ao concurso formal entre os roubos (fls. 10/17).
A sentença reconheceu o concurso formal entre 2 roubos, mas aplicou a fração de 1/2 na terceira fase (fls. 31/33), critério mantido em apelação (fls. 46/48). A solução diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual o aumento pelo concurso formal deve observar o número de infrações: 1/6 para 2 delitos, 1/5 para 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5 e 1/2 para 6 ou mais.
O fundamento adotado no HC n. 483.092/SP (impetrado em nome de corréu – fixação da fração de 1/6 no concurso formal entre 2 roubos, por critério objetivo vinculado ao número de infrações – é comunicável ao paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, pois não decorre de circunstância pessoal. Nas mesmas circunstâncias fático-processuais, esta Corte fixou a fração de 1/6 em favor do corréu (fl. 175 do HC n. 483.092/SP).
Redimensionada a reprimenda, mantém-se a pena-base estabelecida para o crime de roubo em 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa (fls. 31 e 46). Com a aplicação da fração de 1/6 pelo concurso formal, a pena relativa aos roubos fica fixada em 8 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão, e 34 dias-multa.
Somadas as penas dos demais delitos, em concurso material – estupro (12 anos de reclusão – fls. 32/33 e 47) e cárcere privado qualificado (2 anos e 8 meses de reclusão – fls. 32 e 46) –, a pena total passa a 22 anos, 11 meses e 17 dias de reclusão, e 34 dias-multa.
Diante do quantum da pena e da exasperação da pena-base do roubo, fica mantido o regime inicial fechado.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para estender ao paciente os efeitos do HC n. 483.092/SP, aplicando a fração de 1/6 pelo concurso formal entre os dois roubos e redimensionando a pena total para 22 anos, 11 meses e 17 dias de reclusão e 34 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação na Ação Penal n. 0002737-14.2012.8.26.0597, da Vara Criminal da comarca de Sertãozinho/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1109014/SP (2026/0256670-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CAMILA REGIANI RICARDO DE OLIVEIRAADVOGADO:CAMILA REGIANI RICARDO DE OLIVEIRA - SP443905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO MARTINSCORRÉU:ANTONIO FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.