Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1109257/DF (2026/0256675-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:E D DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
E. D. DA S. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0701632-14.2025.8.07.0021 e, na sequência, rejeitou os embargos de declaração opostos.
O paciente foi condenado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13 e 147, § 1º, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, c/c o art. 69 do mesmo código, em regime inicial semiaberto, a 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e a 3 meses e 6 dias de detenção.
A defesa pede que seja "afastada a valoração negativa dos antecedentes criminais fundada em condenação cuja punibilidade foi extinta há mais de 10 (dez) anos antes dos fatos, com a consequente readequação da pena-base e fixação do regime inicial aberto" (fls. 16-17). Subsidiariamente, pleiteia novo julgamento dos embargos de declaração.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 425-429).
Decido.
No caso, verifico que esta impetração foi ajuizada, no prazo do recurso especial, sem que essa irresignação haja sido interposta. Assim, não configurada a concomitância de impugnações, conheço do writ.
O Tribunal de origem afirmou que "os maus antecedentes não se submetem a limite temporal, podendo ser valorados sempre que houver registro condenatório apto a demonstrar a vida pregressa do acusado" (fl. 414).
Ao desconsiderar o limite temporal mínimo de 10 anos, contados da data da extinção da punibilidade, para a aferição do direito ao esquecimento em relação aos maus antecedentes, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ, segundo a qual "O direito ao esquecimento, para fins de desconsideração de antecedentes criminais, exige lapso mínimo de 10 anos entre a extinção da pena pelo seu cumprimento e a prática de novo delito, não sendo suficiente o transcurso de prazo inferior nem a mera data do trânsito em julgado da condenação" (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 1.041.303/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026).
