HC 1018770/MT (2025/0256693-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MAURILIO TRINDADEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MAURILIO TRINDADEINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURILIO TRINDADE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de reclusão pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A e 213 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a sentença foi fundamentada unicamente nos depoimentos contraditórios da vítima, sem outros elementos que corroborem suas ilações, como provas periciais ou testemunhais que ratifiquem as acusações, tendo sido desprezadas as testemunhas favoráveis ao paciente e as provas técnicas que demonstram contradições, em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, o que torna a decisão nula.
Argumenta que houve cerceamento do direito de defesa, pois a defesa técnica foi inadequada ao não solicitar exames psicológicos, históricos escolares e universitários, e prontuário médico da vítima, que poderiam comprovar a falta de veracidade das acusações.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de habeas corpus para anular a sentença e garantir o direito de ampla defesa e contraditório, com a revisão das provas em favor da defesa.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO