AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. J C R V (EMBARGANTE)
EDcl no AgRg no HC 764527/SP (2022/0256750-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:J C R VADVOGADOS:FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310GABRIELA VIANNA VON BENTZEEN DUARTE MACHADO - SP453133EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. J C R V (EMBARGANTE)
EDcl no AgRg no HC 764527/SP (2022/0256750-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:J C R VADVOGADOS:FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310GABRIELA VIANNA VON BENTZEEN DUARTE MACHADO - SP453133EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. J C R V (AGRAVANTE)
AgRg no HC 764527/SP (2022/0256750-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:J C R VADVOGADOS:FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310GABRIELA VIANNA VON BENTZEEN DUARTE MACHADO - SP453133AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. J C R V (REQUERENTE)
PSusOr no HC 764527/SP (2022/0256750-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:J C R VADVOGADOS:FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310GABRIELA VIANNA VON BENTZEEN DUARTE MACHADO - SP453133REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
A realização de sustentação oral no julgamento virtual é perfeitamente possível, conforme previsão contida nos artigos 184-B e 184-E do Regimento Interno desta Corte.
Além disso, "o prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual" (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
A mera alegação de relevância da matéria ou de complexidade do caso – que pode ser suscitada em qualquer processo – não é suficiente para embasar o pleito formulado, pois "conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta.
Publique-se. Intime-se.
Intimação
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO CARLOS ROMERO VERNE (IMPETRANTE)
HC 764527/SP (2022/0256750-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAO CARLOS ROMERO VERNEADVOGADOS:FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310GABRIELA VIANNA VON BENTZEEN DUARTE MACHADO - SP453133IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C R VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de J C R V contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0007172-24.2015.8.26.0048).
A controvérsia foi bem sumariada pelo Ministério Público Federal, cujo excerto transcrevo a seguir (e-STJ fls. 264/265):
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em prol de J C R V, contra Acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim deu parcial provimento à pretensão apelatória da Defesa:
APELAÇÃO CRIMINAL Estupro Alegação de cerceamento de defesa acolhida Apresentação de gravação de conversa telefônica em que o apelante é um dos interlocutores, requerida desde a resposta à acusação, que, em face das peculiaridades do caso concreto, se faz necessária para o deslinde da questão, cabendo, também, de forma relacionada a isto, na busca da verdade real, a inquirição de testemunhas indicadas, com posterior realização de novo interrogatório Sentença anulada para tanto - Recurso parcialmente provido.
Conforme se infere da Denúncia (e-STJ fls. 39 e seguintes):
[...]
Pelo que é dos autos JOÃO é proprietário da chácara em que moravam e trabalhavam a vítima e seu marido [...]. No dia dos fatos, o denunciado aproveitou que a vítima estava sozinha na chácara e pediu para ela pegar em seu quarto um sensor de segurança, que estava dentro do guarda-roupa:
Ato contínuo JOÃO seguiu [...] e já no dormitório insinuou: "Pode mexer?", "Quanto vale para você?", "Eu te dou dinheiro. 0 que você. quer?". A ofendida' estranhou a situação e respondeu que não queria nada, porque tinha esposo e filho. Em 'seguida, foi puxada pelo braço com violência e agarrada, tentou se desvencilhar, mas devido à força empregada por JOÃO, não conseguiu, momento em que ele pressionou com a boca sua mama esquerda, chupando-a com muita força e em seguida, mordeu-a. Com medo, enojada e assustada, a vítima chutou o denunciado e o empurrou, saindo correndo.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. J C R V (AGRAVANTE)
AgRg no HC 764527/SP (2022/0256750-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:J C R VADVOGADOS:FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310GABRIELA VIANNA VON BENTZEEN DUARTE MACHADO - SP453133AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 04/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
[...]
Em primeiro grau, o Paciente foi condenado a 8 anos e 6 meses de reclusão e multa, no regime inicial fechado. Em grau de apelação, a Corte estadual minorou a reprimenda corporal para 8 anos e alterou o regime para o semiaberto.
Agora, sustenta a Impetração, em suma, “cerceamento de defesa imposto ao PACIENTE, que viu tolhida, de forma flagrantemente ilegal, a prerrogativa de seu defensor de proferir sustentação oral direcionada àqueles responsáveis pelo julgamento do recurso defensivo.”
E pleiteia:
[...]
Por todo o exposto, requer-se a concessão da presente ordem de habeas corpus, no intuito de que seja reconhecida a nulidade do v. acórdão proferido em evidente afronta ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), com a consequente designação de novo julgamento do recurso de apelação interposto pelo PACIENTE.
[...]
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 169/259).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, alternativamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 263/267).
A defesa manifestou-se pela não incidência do princípio da unirecorribilidade, pugnando a remessa novamente à Subprocuradoria Geral da República para novo parecer (e-STJ fls. 269/271).
Após decisão deferindo o pedido, o Ministério Público Federal manifestou-se novamente, ratificando o não conhecimento e, alternativamente, a denegação da ordem (e-STJ fls. 366).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Trago os seguintes trechos da inicial (e-STJ fls. 3-18):
(...)
Após o recebimento do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e demais formalidades, o recurso foi incluído em pauta. Porém, a Defesa do PACIENTE requereu o adiamento do julgamento, em razão de compromisso profissional anteriormente agendado na mesma data, além de pretender proferir sustentação oral durante a sessão (doc. 07).
Após o adiamento do julgamento do recurso para a próxima sessão, aprazada para 19 de maio de 2022, a defesa do PACIENTE iniciou os despachos de memoriais com os 3 (três) Julgadores que apreciariam a irresignação, dentre eles o Desembargador XISTO ALBARELLI RANGEL NETO (doc. 08).
Ato contínuo, na sessão de julgamento realizada em 19 de maio de 2022, na qual a Defesa sustentou oralmente, o recurso foi retirado de pauta pelo Excelentíssimo Desembargador Relator MARCELO COUTINHO GORDO, sendo determinado o seu prosseguimento de forma virtual (doc. 09).
(..)
Assim, verifica-se a inexistência de flagrante ilegalidade.