SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogados
MATHEUS MAYER MILANEZ (OAB 059370/DF), DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (OAB 0000000/DF), KÁTIA LINO ROCHA AMORIM (OAB 075384/DF)
HC 929101/DF (2024/0256768-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:D L S CADVOGADOS:KÁTIA LINO ROCHA AMORIM - DF075384MATHEUS MAYER MILANEZ - DF059370INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D. L. S. C. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em grau de recurso à medida de internação pela prática do ato infracional análogo ao tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Alega que embora o adolescente tenha anotações por fatos idênticos, os procedimentos forma arquivados por remissão. Aduz bom comportamento do paciente e requer-se, liminarmente e no mérito, para que se reestabeleçam as medidas impostas na sentença de primeiro grau que foi reformada.
Na hipótese, o impetrante aponta constrangimento ilegal ante o acórdão que alterou a sentença de primeira instância para determinar a aplicação da medida socioeducativa de internação ao paciente. Requer, liminarmente e no mérito, que sejam reestabelecidas as medidas impostas na sentença de primeiro grau.
Liminar indeferida às fls. 357-358.
Informações às fls. 365-366 e 489-490.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem, às fls. 533-537.
É o breve relatório. DECIDO.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Intimação - HABEAS CORPUS13/05/2025, 00:00
(abre em nova aba)
No presente mandamus, a Defesa requer, em suma, que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado, reestabelecendo a decisão que impôs ao paciente a medida socioeducativa fixada na r. sentença.
Alega que a medida de internação é a ultima ratio, devendo ser aplicada apenas quando preenchidos os requisitos do artigo 122 do ECA e analisadas as condições pessoais e sociais do adolescente.
Argumenta ainda que: “Ainda sobre as condições pessoais do adolescente, não se verificam condenações pelo cometimento de outras infrações (inciso II, do art. 122, do ECA). O jovem teve anotações na certidão de passagens, mas os procedimentos foram arquivados por força de remissão e não podem ser considerados como antecedentes, a teor do disposto no art. 127 do ECA. Assim, o adolescente é primário. Contudo, restaram clarividentes as condições sociais favoráveis ao paciente, pois tem apoio em seu núcleo familiar, residindo com sua genetriz, possuindo boas condições financeiras/econômicas. Nos autos ficou incontroverso o fato de que o menor tem bom comportamento em casa, realizava trabalhos em uma Igreja e estava matriculado na escola” (fl. 8).
A Defesa pondera, que a medida socioeducativa distinta da internação se mostra mais eficaz no processo de reeducação do adolescente considerando que, além de não privá-lo do convívio no seio familiar, proporcionará sua continuidade nos estudos e desenvolvimento pessoal através de profissionalização por cursos técnicos.
Segundo a Defesa "a medida distinta da internação proporcionará ao paciente a continuidade dos estudos, além de profissionalização, por meio de cursos técnicos e outros que ajude e o auxilie a ingressar no mercado do trabalho, tornando-se a medida de internação desproporcional e, na verdade, descumprimento do dever constitucional de cuidado do Estado para com os menores, consoante artigo 227, da Constituição Federal, pois somente estaria se valorizando a punição e não a educação e conscientização do menor, ditames que guiam a aplicação da Leis n.º 8.069/90 e 12.594/12".
Tecidas essas argumentações defensivas , o requerimento não merece ser acolhido, vejamos:
De acordo com as informações constantes dos autos, o adolescente de forma voluntária e consciente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, comercializou drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, empreendendo esforços para a obtenção de lucro.
Em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o Paciente fora inicialmente obrigado a cumprir as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade.
Irresignado, o Ministério Público, interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao apelo tão somente para alterar as medidas socioeducativas então fixadas, determinando que o adolescente cumpra a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional.
O acórdão de fls. 329-350 restou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. PASSAGENS POR ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. SENTENÇA REFORMADA.
1. Consoante estabelece o § 1º do artigo 112 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), verificada a prática de ato infracional, a aplicação de medidas socioeducativas levará em conta a capacidade do adolescente de cumpri-las, as circunstâncias e a gravidade da infração. O referido diploma, todavia, não estabelece um parâmetro rígido para a aplicação das medidas socioeducativas, tampouco uma escala gradativa para sua aplicação, cabendo ao julgador, no exercício de seu juízo de livre convencimento motivado, definir qual a medida se mostra mais adequada a garantir ao adolescente os desígnios de reeducação e ressocialização.
2. Embora o ato infracional cometido não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça, a gravidade do ato infracional e a reiteração do adolescente na prática de atos infracionais justificam a aplicação da medida de internação.
3. Recurso conhecido e provido."
No acórdão impugnado, ao reformar a decisão do Juízo da Vara da Infância e Juventude, foram ressaltadas que as condições pessoais do adolescente não são inteiramente favoráveis, considerando que ele faz uso diário de drogas e está em situação de evasão escolar.
O acordão pontuou que a genitora do paciente afirmou que ele rejeita ajuda psicológica e tratamento para o uso de entorpecentes. Além da gravidade do ato infracional praticado, consta reiteração delitiva e ineficácia das medidas anteriormente aplicadas ao adolescente.
Neste sentido, destaco trecho das informações constantes dos autos:
“Como bem pontuado pelo Parquet em suas razões recursais, verifica-se que o representado ostenta outras passagens pelas Varas Especializadas do Distrito Federal, pela prática de atos infracionais análogos ao crime de posse de drogas para consumo pessoal e tráfico de drogas, ocasiões em que lhe foram concedidas remissões e aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida (ID 188027560). Com efeito, nota-se que as passagens anteriores aplicadas não foram suficientes para fazer com que o representado desistisse de praticar atos infracionais graves, sendo que o tratamento aplicado, aparentemente, serviu como estímulo à reiteração” (fl. 336).
Pela leitura dos autos, não verifico ilegalidade patente a ensejar a concessão da ordem, visto que impende registrar que maiores incursões acerca da necessidade da internação demanda, a toda evidência, aprofundada imersão no acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de habeas corpus e de seu rito estreito.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. No caso, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de indícios mínimos de autoria e provas suficientes de materialidade, a análise da tese defensiva contrária demandaria reexame de fatos e provas, providência inconcebível em habeas corpus, conforme precedentes desta Corte.
Ademais, o parecer ministerial de fls. 533-539 conclui corretamente que:
“O contexto demonstra que a medida socioeducativa mais rigorosa é adequada à hipótese, tendo em vista a vulnerabilidade do menor, que já sujeito ao cumprimento de medidas em meio aberto voltou a praticar atos infracionais, o que demonstra a insuficiência das medidas fixadas na sentença. No curso da internação, o adolescente será acompanhado por equipe técnica especializada, cujo auxílio lhe permitirá compreender a gravidade das condutas que praticou, visando não apenas evitar que volte a delinquir, mas ajudá-lo em seu desenvolvimento pessoal, respeitando as regras de convivência social, tudo como forma de materializar o princípio da proteção integral. Tais objetivos não foram alcançados até o momento, sendo necessário manter o paciente na modalidade de internação, com reavaliação periódica”.
Na mesma linha do entendimento do Ministério Público Federal acima destacado, constato que não há ilegalidade a ser sanada na não substituição da medida. De acordo com os elementos dos autos, o ato infracional em comento foi grave. Além disso, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão corretamente ainda que de forma concisa.
É importante ressaltar que tanto a Constituição Federal (art. 93, IX) quanto o Código de Processo Penal (art. 315, §2º) exigem, de fato, a fundamentação das decisões judiciais. Todavia, como acertadamente decidido pelo Tribunal a quo, é perfeitamente válida a fundamentação concisa, que não deve ser confundida com fundamentação genérica.
Nesta esteira, vale registrar trecho do acórdão ora vergastado:
“Destarte, ao realizar um juízo de ponderação entre a gravidade do ato infracional praticado, o contexto social e as condições pessoais do apelante, não há dúvida acerca da imprescindibilidade da aplicação da medida de internação em instituição educativa, que se mostra adequada a garantir ao adolescente os desígnios de reeducação e ressocialização, preconizados na Lei n° 8.069/1990, além de valores éticos e morais que o habilitem a reinserir-se na sociedade” (fl. 338).
Sobre o tema de medida socioeducativa, destaco precedentes desta Corte:
"Processo HC 849508 / SP HABEAS CORPUS 2023/0305614-9 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 03/12/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN 17/12/2024 Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 492/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente, visando à revogação da medida socioeducativa de internação imposta pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de que o tráfico, por si só, não justificaria a internação. A defesa argumenta que não houve grave ameaça ou violência e que a medida mais adequada seria a semiliberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para contestar a imposição de medida socioeducativa; e (ii) se, no caso concreto, a gravidade do ato infracional e a reiteração no cometimento de infrações graves justificam a medida de internação, afastando a incidência da Súmula nº 492/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 2 firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. (AgRg no HC n. 895.777/PR, STJ, e HC 225896 AgR, STF). 4. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou a medida socioeducativa de internação na reiteração de atos infracionais graves e na elevada quantidade de drogas apreendidas (mais de 150 porções), demonstrando a gravidade concreta da conduta, o que justifica a internação e afasta a aplicação automática da Súmula nº 492/STJ. 5. O art. 122 do ECA permite a imposição da medida de internação nos casos de reiteração em infrações graves, sem exigir violência ou grave ameaça. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a internação em situações de reiteração e gravidade concreta. (AgRg no HC n. 916.488/SP, STJ). IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas."
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS.
INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO INFRACIONAL.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente que cumpre medida socioeducativa de internação por atos infracionais equiparados aos crimes de roubo e tráfico de drogas. A defesa argumenta a inadequação da internação, pleiteando a aplicação de medida de proteção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a medida de internação imposta ao adolescente, em razão dos atos infracionais praticados, respeita os requisitos estabelecidos no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou se houve flagrante ilegalidade que justifique a concessão de medida menos gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 895.777/PR; HC n. 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a imposição de medida socioeducativa de internação é cabível quando o ato infracional envolve grave ameaça ou violência à pessoa, ou quando há reiteração na prática de atos infracionais graves, conforme disposto no art. 122 do ECA (AgRg no HC n. 809.918/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas; AgRg no HC n. 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto).
5. No caso concreto, a medida de internação foi corretamente aplicada, considerando a gravidade dos atos infracionais - roubo cometido com o uso de arma branca e envolvimento prévio com tráfico de drogas - e a reiteração do adolescente em atos infracionais, que demonstra a insuficiência de medidas anteriores, como a remissão.
Além disso, o adolescente faz uso assíduo de entorpecentes desde os 11 anos, justificando a internação também como medida para tratamento médico adequado.
6. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a imposição da medida de internação em situações de grave ameaça ou violência à pessoa e em casos de reiteração infracional.
7. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, e a revisão das circunstâncias do caso demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido."
Portanto, a decisão ora guerreada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a medida socioeducativa de internação ou semiliberdade em situações de gravidade concreta. (AgRg no HC n. 916.488/SP, STJ).
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do C.