Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CESAR AUGUSTO DE PAULA FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CESAR AUGUSTO DE PAULA FERREIRA (OAB 219444/MG)
HC 1109080/MG (2026/0256790-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CESAR AUGUSTO DE PAULA FERREIRAADVOGADO:CESAR AUGUSTO DE PAULA FERREIRA - MG219444IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PEDRO HENRIQUE MOURA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Pedro Henrique Moura do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal n. 1.0000.24.243264-9/002.
O paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 217-A, por diversas vezes, c/c o art. 61, inciso II, alínea "f", c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 31 (trinta e um) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da vítima.
Sustenta a impetração, em síntese: (i) preliminarmente, a nulidade parcial do acórdão impugnado, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas, com a densidade exigida, as teses defensivas relativas à dosimetria; (ii) a desproporcionalidade do aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena-base; (iii) a ocorrência de bis in idem na aplicação cumulativa da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", e da majorante do art. 226, inciso II, ambos do Código Penal e (iv) a ilegalidade da fração máxima de 2/3 (dois terços) aplicada à continuidade delitiva, sob o argumento de que a sentença reconheceu a imprecisão do lapso temporal entre as condutas.
Requer, em sede liminar, a suspensão da expedição ou do cumprimento do mandado de prisão decorrente da condenação, e, no mérito, o redimensionamento da pena imposta ao paciente, nos termos detalhados na inicial.
É o relatório.
Decido.
