Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1109032/DF (2026/0256794-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:W DA S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 36 anos, 6 meses e 4 dias de reclusão, no regime inicial fechado, ao pagamento de 27 dias-multa e à reparação por danos morais arbitrada em R$ 1.000,00, pela prática dos delitos previstos nos arts. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do CP, 240, § 2º, II e III e 241-B da Lei 8.069/90, no contexto das Leis n. 11.340/2006 e 14.344/2022, em continuidade delitiva e por diversas vezes, cujas reprimendas foram somadas pela regra do concurso material.
Neste writ, sustenta a defesa a ilegalidade na dosimetria das penas impostas, bem como a necessidade de se manter o quantum indenizatório.
Ressalto, no entanto, que o pleito de suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, tal como formulado na inicial, confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus e ostenta natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Em tempo, diante do contexto de crime contra a dignidade sexual, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da vítima, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
