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Processo Nº 0256857-54.2025.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
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0256857-54.2025.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
Polo ativo
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Polo passivo
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Valor da Causa Não informado
Órgão Julgador Não informado (1)
Agosto 2025 1 evento 12 ago 2025 · 00:00 · há 1 ano
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Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO HC 1018818/RJ (2025/0256857-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROGERIO DA SILVA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ROGERIO DA SILVA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0002812-03.2023.8.19.0067, relator o Desembargador Marcelo Castro Anátocles da Silva Ferreira).
A controvérsia se encontra bem delimitada pelo parecer ministerial de e-STJ fls. 275/282, in verbis:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGÉRIO DA SILVA PEREIRA, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para conceder a gratuidade de justiça e excluir o valor indenizatório mínimo arbitrado na sentença, mantendo a condenação do paciente à pena de 66 (sessenta e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes de estupro de vulnerável majorado, em continuidade delitiva, e de estupro qualificado majorado, em continuidade delitiva, aplicado o concurso material entre os grupos de crimes (art. 217-A, caput c/c art. 226, inciso II, por várias vezes, na forma do art. 71, e art. 213, §1º c/c art. 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do art. 71, tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal), praticados contra sua filha A da S P, que contava com 10 (dez) anos de idade à época em que os fatos se iniciaram, até quando esta possuía 16 (dezesseis) anos de idade.
A defesa sustenta, neste habeas corpus, a continuidade delitiva entre crimes previstos nos arts. 217-A e 213, § 1° do Código Penal, sob o argumento de que “os fatos teriam se dado pelo mesmo agente, no mesmo local, com a mesma vítima com unicidade de desígnios e iguais objetivos e sem alteração do modo de atuação, sendo certo que o espaço temporal entre as condutas foi contínuo, de sorte que a decisão adotada pelo órgão colegiado afronta o artigo 71 do Código Penal” (e-STJ f. 5).
Julho 2025 3 eventos 17 jul 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO HC 1018818/RJ (2025/0256857-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROGERIO DA SILVA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ROGERIO DA SILVA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Ler na íntegra Recolher 14 jul 2025 · 00:00 · há 1 ano 14 jul 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação - HABEAS CORPUS 12/08/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Afirma que “atos praticados foram desenvolvidos em sequência com o mesmo objetivo e correspondentes ao mesmo bem jurídico tutelado: dignidade sexual” (e-STJ f. 5).
Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal (e-STJ f. 10).
Requer, ao final, a concessão da ordem, para aplicar a continuidade delitiva em toda a cadeia delitiva e a fixação da pena-base no mínimo legal ou fixação da fração de aumento de 1/8 para cada circunstância negativa.
É a síntese do necessário.
Opinou o Parquet Federal, então, pela denegação da ordem.
Informações prestadas às e-STJ fls. 252/257 e 262/267.
É o relatório. Decido.
Depreende-se dos autos que o presente writ, impetrado em 14/7/2025 (e-STJ fl. 1), volta-se contra embargos de declaração em apelação que foram rejeitados pela Corte local em julgamento realizado aos 10/6/2025, tendo o acórdão sido "disponibilizado em 24/06/2025 no Diário de Justiça Eletrônico Nacional" e sem notícia de interposição de recurso especial, conforme informação prestada pela origem (e-STJ fl. 255). Assim, vê-se que a presente impetração foi apresentada enquanto ainda estava em curso o prazo para a impugnação do acórdão na origem, o que não se admite.
De qualquer modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Todavia, esta não é a situação dos autos, em que não se observa ilegalidade patente apta à superação do mencionado entendimento.
A impetrante assevera que a hipótese é de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de estupro de vulnerável e estupro qualificado praticados pelo paciente contra a filha, aduzindo, em síntese, que "é, portanto, o caso de afastamento do concurso material de crimes e de reconhecimento da continuidade delitiva entre todas as imputações, eis que praticadas em um mesmo contexto de tempo, modus operandi e mesma vítima, ainda que num período dos fatos a vítima tinha menos de 14 anos e noutro já completado 14 anos" (e-STJ fl. 8).
Entretanto, além de ter a Corte local afirmado, quando do julgamento dos aclaratórios, ter havido a preclusão da matéria, uma vez que o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva não foi apresentado em apelação, observa-se que a questão foi afastada com lastro na análise do conjunto fático-probatório dos autos, porquanto assim foi decidido (e-STJ fls. 241/246, grifei):
Especificamente no que diz respeito ao concurso de crimes, ressalto que a questão não foi suscitada pelo embargante em sede de apelação. Ocorreu, assim, a preclusão, como bem salientou a Procuradoria de Justiça, em seu parecer:
Sem embargo, a questão foi enfrentada por este Tribunal, em razão do efeito devolutivo amplo do recurso da defesa, nos seguintes termos:
“[...] Breve consideração é necessária acerca do concurso de crimes, apesar de a questão não ter sido suscitada no recurso da defesa, nem nas contrarrazões do Ministério Público. O juízo sentenciante reconheceu, na forma da denúncia, a prática de diversos crimes de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, e diversos crimes de estupro, também em continuidade, ambos em concurso material. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são eles crimes de mesma espécie, o que autorizaria o reconhecimento da continuidade delitiva também entre os crimes de estupro de vulnerável e de estupro. No entanto, no caso em análise, não há identidade entre os elementos objetivos dos crimes, o que impede a aplicação do artigo 71 do Código Penal. Isso porque os crimes, apesar de praticados quase diariamente por quatro anos, não foram todos praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar, e forma de execução, senão vejamos. Inicialmente, o apelante estuprava a vítima valendo-se da coabitação, em contexto familiar. Esses crimes foram praticados dentro da casa da família, especialmente no banheiro e na cama onde a vítima e o apelante dormiam juntos. Esse modus operandi perdurou até o momento em que a vítima e seu irmão expulsaram o apelante da casa onde moravam. Com isso, o apelante teve de alterar o modo de executar o crime. Ele passou a se valer dos pagamentos periódicos de pensão alimentícia à vítima como forma de praticar os estupros. Em vez de simplesmente pagar o valor devido à filha, ele ia buscá-la quase todos os dias de moto e a trazia para a casa onde morava sozinho. Assim, distante de todos os familiares, ele praticava os abusos, agora tipificados como o crime do artigo 213, § 1º, do Código Penal, pois a vítima já tinha mais de catorze anos. Por isso, entendo que a sentença deve ser mantida quanto à aplicação das regras de concursos de crimes [...]”. (item 355)
O Acórdão concluiu pela ocorrência de concurso material entre os diversos crimes de estupro de vulnerável (estes, em continuidade delitiva) e os crimes de estupro qualificado (também em continuidade delitiva), tendo em vista que eles foram praticados em distintas condições de tempo, lugar, e maneira de execução.
Como a fundamentação sustenta validamente as conclusões constantes no dispositivo, não há contradição interna a ser sanada por embargos de declaração. Mais uma vez, cumpre trazer à baila o parecer da Procuradoria de Justiça:
Por fim, destaca-se que o prequestionamento de matéria legislativa e constitucional a viabilizar a interposição de outro recurso não pode ser, aqui, acolhido na esteira da seguinte decisão:
“(...) 5. Diante da ausência de omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade ou ofensa a princípios e dispositivos constitucionais, os embargos de declaração desviam-se de sua finalidade e tornam-se, por consequência, inadequados para o único fim de prequestionamento, que é o que remanesce. Precedentes. EMBARGOS DESPROVIDOS. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Processo 0059722- 33.2018.8.19.0000. Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR. OITAVA CÂMARA CRIMINAL. Julgamento: 13/05/2019)
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos declaratórios.
No ponto, nos termos do art. 71 do Código Penal, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade – mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.
A respeito do assunto, a doutrina vaticina que "ocorre crime continuado quando o sujeito realiza um série de infrações penais homogêneas (homogeneidade objetiva), guiado pela mesma unidade de propósito (homogeneidade subjetiva). Esta construção jurídica é considerada como um único fato punível. Na realidade trata-se de uma hipótese de concurso material, que recebe um tratamento particular face à pena, alterando as regras já expostas acima sobre o concurso de crimes, pois é considerada como uma única infração. Em suas origens tratava-se de uma construção jurisprudencial que perseguia uma solução pietatis causa, para evitar que a acumulação material de penas conduzisse a penas desmedidas" (OLIVÉ, Juan Ferré, PAZ, Miguel Nunes, Oliveira, Willian Terra de, BRITO, Alexis Couto de. Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 612).
Assim, com base nas situações fáticas analisadas, a instância ordinária entendeu pela não configuração, no caso, do crime continuado, notadamente em virtude de terem sido os abusos praticados em distintas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Nesse aspecto, a desconstituição dos fundamentos adotados pela instância ordinária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.
Do mesmo modo, o desabono aos vetores ora impugnados e a consideração de ser proporcional a fração de aumento das basilares (1/6 sobre as penas mínimas legais) se deram com base em fundamentação adequada e suficiente, e, notadamente, adotada a partir da análise dos elementos concretos colhidos dos autos, relativos às nuances fáticas das condutas delitivas e às características pessoais do agente e demonstrados pelas provas dos autos, que justificaram a gravidade da situação concreta – antecedentes desabonados em razão de condenação anterior por crime de homicídio; conduta social negativada pelo comportamento social agressivo do réu, pois demonstrado "pela prova oral que o acusado apresentava comportamento agressivo com a vítima e com todos os seus outros filhos, de modo que submetia as crianças a constantes espancamentos, conforme relatos colhidos em Juízo"; circunstâncias dos crimes desabonadas em razão dos lugares e ocasiões em que ocorreram os abusos sexuais; a atitude assumida pelo pai no decorrer da consumação das infrações e da mecânica delitiva empregada, sendo tais elementos concretos, devidamente descritos pelas instâncias ordinárias, efetivamente indicativos de uma maior censurabilidade das condutas; e consequências psicológicas seriamente gravosas, nefastas e duradouras sofridas pela vítima, conforme relatório psicossocial e relato da menina, que indicam, dentre outros traumas, que ela sofre com depressão, automutilação e intenções suicidas.
De fato, da leitura dos autos, verifica-se que a Corte local demonstrou que a dinâmica dos delitos e as provas dos autos revelaram a existência de circunstâncias que denotaram a gravidade das ações, com a presença de elementos mais gravosos do que aqueles ínsitos aos tipos penais em comento, de modo que não há alteração a ser feita quanto aos vetores alvo de avaliação demeritória pela origem.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade, sendo este o caso, em que a Corte local afirmou ser proporcional e razoável ao caso concreto a fração eleita para majorar as basilares.
Destarte, o mesmo raciocínio quanto ao tema relativo à continuidade delitiva se aplica aos demais pleitos defensivos concernentes à primeira fase da dosimetria, que não podem ser acolhidos na presente via por demandarem, para a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal local, a vedada revisão do caderno fático e probante do processo, uma vez que a fundamentação apresentada para o desabono das circunstâncias judiciais aqui impugnadas e para a manutenção, pela proporcionalidade ao caso, da fração de aumento das basilares (1/6 sobre as penas mínimas legais, amplamente aceita pela jurisprudência deste Sodalício), deu-se com base na observação, pela origem, da gravidade dos fatos e das circunstâncias avaliadas, estando a motivação para a dosimetria da reprimenda devidamente justificada a partir da análise dos elementos de prova e de fatos do caso concreto, que não podem ser afastados na célere via do habeas corpus.
Por oportunas, cito as ponderações apresentadas pelo Parquet Federal, as quais adoto como reforço de decidir:
Na espécie, a Corte de origem registrou, com base no exame de fatos e provas, que os crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) não foram praticados em semelhantes condições de tempo, lugar ou modo de execução, em relação aos delitos de estupro qualificado (art. 213 § 1º do CP), razão pela qual restou caracterizado o concurso material entre os grupos de infrações penais.
A pretensão defensiva de afastar o concurso material resta inviabilizada, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Não obstante, conforme a jurisprudência dessa E. Corte Superior, “[n]ão é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas. Enquanto o estupro de vulnerável tutela a dignidade sexual e o direito ao desenvolvimento da personalidade livre de abusos, o estupro qualificado tutela a liberdade sexual e o direito ao exercício da sexualidade sem coações. No caso, verifica-se que ambos os bens jurídicos foram violados, pois o Recorrido violou a dignidade sexual da criança, convertendo-a em instrumento sexual quando ela sequer era capaz de consentir com os atos praticados, bem como, posteriormente, violou a liberdade sexual da adolescente, privando-a da liberdade de consentir ao constrangê-la mediante o emprego de grave ameaça.” (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, D Je de 20/10/2023.).
A pena, na primeira fase da dosimetria, deve ser fixada pelo órgão julgador em qualidade e quantidade suficiente à reprovação e prevenção da infração penal, devendo ser definida pelo magistrado em atenção à culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, e ao comportamento da vítima, em conformidade com o disposto no art. 59 do Código Penal.
Da apreciação de tais vetores, diante da exigência de refletida análise das provas e fatos dos autos, o magistrado define o respectivo grau de acréscimo na pena-base, de modo a fixar-lhe a aplicação e a apontar o quantum do respectivo desvalor, utilizando o seu entendimento específico sobre o assunto, com base nos dispositivos legais, em observância ao princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado.
Na espécie, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais, quais sejam: os antecedentes e a conduta social do acusado, e as circunstâncias e as consequências do crime.
A avaliação negativa da conduta social deve ser mantida, considerando que “foi asseverado pela prova oral que o acusado apresentava comportamento agressivo com a vítima e com todos os seus outros filhos, de modo que submetia as crianças a constantes espancamentos, conforme relatos colhidos em Juízo” (e-STJ f. 212).
Nesse sentido, conforme a jurisprudência dessa E. Corte Superior, constitui fundamento que se revela idôneo para o aumento da pena na primeira fase do cálculo “o comportamento agressivo no ambiente doméstico, prejudicando o seu convívio com os familiares” (AgRg no HC: 371241, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/08/2017, QUINTA TURMA, D Je 17/08/2017).
Não há, em acréscimo, ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime, haja vista que a Corte local destacou os critérios de clandestinidade, prática delitiva em ambiente familiar e que a vítima sofreu por anos abuso físico, psicológico e sexual, de modo que não se achava segura nem mesmo em sua própria residência (e-STJ f. 215).
Por fim, mantém-se a valoração negativa das consequências do crime, em razão dos diversos danos psicológicos causados à vítima, nos termos indicados a f. 215 (e-STJ).
Nesse sentido: “o abalo psicológico descrito conforme as peculiaridades do caso concreto, como na espécie, legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime (AgRg no HC n. 838.011/SC)” (AgRg no AREsp n. 2.868.342/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.).
Por fim, “quanto à fração de aumento da pena- base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.” (AgRg no HC n. 968.768/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
Este o quadro, não conheço do habeas corpus.
Publique-se . Intimem-se.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Intimação D
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Órgão SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO HC 1018818/RJ (2025/0256857-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROGERIO DA SILVA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
Intimação D
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Órgão SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO HC 1018818/RJ (2025/0256857-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROGERIO DA SILVA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.