SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ALAN LUIS VILELA CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogados
ALAN LUIS VILELA CARVALHO (OAB 210010/RJ), RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO (OAB 231751/RJ)
HC 1018823/RJ (2025/0256910-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALAN LUIS VILELA CARVALHOADVOGADOS:ALAN LUIS VILELA CARVALHO - RJ210010RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO - RJ231751IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DOUGLAS DE SOUZA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. d. S. F., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
Habeas Corpus. Artigo 217-A do Código Penal, nos moldes da Lei n. 11.340/06. Num primeiro momento, não há que se falar em juízo incompetente, visto que a 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e Adolescente (VECA), foi criada pela Resolução OE nº 19/2022 e a sua competência está prevista no artigo 3º da referida Resolução. Também não há qualquer nulidade no depoimento especial da vítima, colhido em sede policial. Com efeito, o Inquérito Policial, por sua natureza inquisitiva, não é regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, daí porque sendo produzido o depoimento especial no âmbito do inquérito, posteriormente, a defesa técnica poderá exercer o contraditório e ampla defesa na oportunidade em que a vítima for ouvida pelo NUDECA. De outro norte, temos que o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado e a necessidade da medida extrema restou bem destacada, portanto, não há que se falar em fundamentação não idônea ou em ausência dos requisitos para a custódia. O fumus comissi delicti é lastreado nas declarações da vítima e de sua representante legal na Delegacia de Polícia. Sobre o periculum libertatis, estájustificada a segregação cautelar, fundamentada não apenas na garantia a ordem pública em razão da gravidade em concreto do crime atribuído ao paciente, mas também em razão da conveniência da instrução criminal, garantindo-se que a vítima, criança de 07 anos de idade, não ficará intimidada ao prestar depoimento. Condições pessoais favoráveis, por si só, não obrigatoriamente levam ao deferimento da liberdade requerida, quando presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão cautelar, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Por fim, as demais teses inserem-se no mérito da ação penal, sendo inviável sua análise na via eleita. Denegação da ordem.
2025
6 eventos
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ALAN LUIS VILELA CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogados
ALAN LUIS VILELA CARVALHO (OAB 210010/RJ), RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO (OAB 231751/RJ)
HC 1018823/RJ (2025/0256910-7)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALAN LUIS VILELA CARVALHOADVOGADOS:ALAN LUIS VILELA CARVALHO - RJ210010RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO - RJ231751IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DOUGLAS DE SOUZA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em contexto reconhecido no acórdão como abrangido pelas disposições da Lei n. 11.340/2006. A denúncia narra fatos ocorridos entre 2023 e 2025, no interior da residência do paciente, envolvendo a neta de sua companheira, com descrição de atos libidinosos e de conjunção carnal, e referências a declarações da vítima e familiares, bem como a Ata de Depoimento Especial, que concluiu haver “indicativos da prática de crime sexual”.
Em 06/06/2025, o juízo da 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e Adolescente (VECA) recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP e no art. 17 da Lei n. 14.344/2022, destacando a gravidade concreta, o suposto modus operandi, a contemporaneidade (art. 312, § 2º, CPP) e a necessidade de resguardar a instrução, além de registrar que o tipo penal tem pena máxima superior a 4 anos (art. 313, I, CPP). O decreto também consignou a expedição de mandado e medidas correlatas.
Em sede de habeas corpus, a Terceira Câmara Criminal do TJRJ denegou a ordem, assentando a competência da VECA com base na Resolução OE n. 19/2022 (art. 3º), a inexistência de nulidade do depoimento especial na fase policial, a suficiência da fundamentação do decreto prisional, a presença do fumus comissi delicti nas declarações da vítima e representante legal e a necessidade da custódia para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução.
No presente writ, os impetrantes sustentam (i) a incompetência absoluta do juízo que decretou a prisão preventiva, por violação ao Tema 1.186/STJ; (ii) a nulidade do depoimento especial da vítima por afrontar a garantia de ampla defesa no momento da produção da prova; (iii) a ausência dos requisitos da prisão preventiva, por ausência de contemporaneidade da conduta criminosa e de elementos de materialidade; e (iv) que o laudo pericial foi negativo quanto à conjunção carnal, em contradição direta com os relatos de penetração vaginal colhidos no depoimento especial, sustentando a primazia da prova técnica.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva e a imediata liberdade do paciente, subsidiariamente com medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requerem: (i) o reconhecimento da nulidade da prisão preventiva por incompetência do juízo e a remessa ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá; (ii) o desentranhamento do depoimento especial, por inobservância da Lei n. 13.431/2017; e, subsidiariamente, a revogação da preventiva com substituição por medidas dos incisos II e III do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida às fls. 35-36. Foram solicitadas informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que foram prestadas às fls. 39-42 e 46-57.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE, POIS PREVALECE O JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE DA VÍTIMA DO SEXO FEMININO. TESE 1.186/STJ. NÃO OBSTANTE, HÁ A POSSIBILIDADE DE A MEDIDA CONSTRITIVA SER RATIFICADA PELO JUÍZO COMPETENTE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM SOLO POLICIAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE. - Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 30-32):
"Como é sabido, a lei permite a constrição da liberdade individual do cidadão, de forma excepcional, quando seja para resguardo das ordens pública e econômica, da conveniência da instrução criminal e da possível aplicação da lei penal, quando existam indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, os quais, restaram demonstrados pelas declarações prestadas pela mãe e pela própria vítima, em sede policial. Com efeito, a análise dos autos demonstra que a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados suficientemente nas narrativas prestadas pela mãe da vítima e pela própria vítima, quando esclareceram que o denunciado praticou atos libidinosos e conjunção carnal com a menor. Compulsando os autos, verifica-se, ainda, que a prisão cautelar afigura-se necessária na hipótese, diante da gravidade da acusação, que se refere à prática de estupro de vulnerável, e da evidente periculosidade do denunciado diante do suposto modus operandi por ele empregado, que é capaz de gerar concreta e efetiva intranquilidade coletiva no cotidiano comunitário e, consequentemente, lesão à ordem pública.
Por outro lado, verifica-se que os fatos são contemporâneos ao registro de ocorrência, de forma que se encontra atendido o disposto no artigo 312 § 2º do CPP que assim dispõe: A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). O crime imputado ao acusado se compatibiliza com o tipo penal previsto no do art. 217-A do Código Penal, nos moldes da Lei n. 11.340/06, e possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que atende ao requisito objetivo autorizador da decretação da prisão preventiva, prevista no art. 313, I, do CPP. Por fim, o regular andamento da instrução criminal deve ser garantido pela segregação preventiva do acusado, porquanto sua liberdade nesta fase processual poderia acarretar sérios gravames à colheita das provas necessárias ao julgamento da demanda, sobretudo diante da probabilidade de vir a influenciar negativamente o depoimento da vítima e das testemunhas, que se sentiriam constrangidas ou até intimidadas, em prestarem os seus depoimentos de forma livre, e de forma a assegurar, ainda, a devida aplicação da Lei Penal. Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de D. d. S. F., devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal e artigo 17 da Lei nº 14.344/2022, eis que comprovada a necessidade da extremada medida." (Editei em razão do segredo de justiça decretado na origem).
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada - evidências da ocorrência de crimes de violência doméstica como lesão corporal qualificada e ameaça, incluindo suficientes indícios de autoria do paciente - assim como na necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal, com indicação de elementos dos autos e referência expressa aos arts. 312 e 313 do CPP e ao art. 17 da Lei n. 14.344/2022.
JÁ o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao analisar o pedido de habeas corpus impetrado, também trouxe fundamentação idônea ao caso, reafirmando tais fundamentos, destacando o fumus comissi delicti nas declarações da vítima e de sua representante legal e o periculum libertatis, fundamentada não apenas na garantia a ordem pública em razão da gravidade em concreto do crime atribuído ao paciente, mas também em razão da conveniência da instrução criminal, garantindo-se que a vítima, criança de 07 anos de idade, não ficará intimidada ao prestar depoimento.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Quanto ao mérito do presente writ, tenho que a colaboração alegada pela defesa não elide o risco à instrução, dadas a natureza do delito supostamente cometido pelo paciente, bem como de suas relações familiares com a vítima, circunstâncias concretas que recomendam a manutenção da constrição cautelar para assegurar a livre produção da prova na fase de instrução da ação penal, em especial o depoimento da criança e das testemunhas.
A tese de ausência de materialidade, com invocação de primazia da prova pericial sobre a prova oral, não veio detidamente comprovada nos autos do writ. Os impetrantes descrevem contradições entre a prova oral e o laudo pericial, porém tal questão demanda exame aprofundado de elementos fático-probatórios e eventual confrontação de provas, providência inviável em sede de habeas corpus, instrumento que não admite dilação probatória (AgRg no HC: 893256 GO 2024/0058373-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/08/2024. AgRg no RHC: 154348 CE 2021/0307187-7, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 16/11/2021).
Quanto à alegada nulidade do depoimento especial por afronta à ampla defesa, a Corte local, com acerto, assentou a natureza inquisitiva do inquérito policial, não regido pelo contraditório e pela ampla defesa, ressalvando o exercício pleno dessas garantias na fase judicial, quando a vítima for ouvida em juízo. A jurisprudência desta Corte é firme ao consignar que o inquérito policial é procedimento inquisitivo, não regido pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (AgRg no AREsp n. 2.419.667/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025) e que a ausência de advogado não acarreta as nulidades aventadas, considerando a natureza inquisitiva do inquérito policial (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.873.472/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021) (fls. 21-22).
Em cognição sumária, tampouco se vislumbra prejuízo concreto ao paciente, pois eventual condenação deste não poderá se lastrear exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do CPP, conforme expressamente referido no acórdão do tribunal ad quem, sendo de rigor observar as regras procedimentais estabelecidas no Código de Processo Penal e demais legislações extravagantes aplicáveis ao caso, notadamente, aqueles atinentes ao contraditório e à ampla defesa.
A questão da competência, deduzida à luz do Tema 1.186/STJ, demanda melhor análise pela instância ordinária competente, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, é cediço o entendimento firmado por esta Corte quanto à Teoria do Juízo Aparente, a qual valida medidas cautelares autorizadas por juízo aparentemente competente, mesmo que posteriormente declarado incompetente (AgRg no HC 940957/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 21.5.2025). Portanto, a alegada incompetência, de feição formal e procedimental, não autoriza, por si, o relaxamento imediato da custódia, especialmente quando houver elementos adicionais pela sua manutenção, especialmente diante da possibilidade de ratificação dos atos pelo juízo competente, sem prejuízo à instrução ou à defesa.
Por fim, consigno que o decreto prisional provido de fundamentação idônea e inexistente flagrante ilegalidade na decisão impetrada, dada a natureza da infração penal imputada ao paciente, bem como das relações familiares entre este e a vítima e, ainda, inexistente flagrante violação aos princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório, não vislumbro a possibilidade de concessão ex officio de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. DOUGLAS DE SOUZA FERNANDES (AGRAVANTE)
Advogados
ALAN LUIS VILELA CARVALHO (OAB 210010/RJ), RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO (OAB 231751/RJ)
AgRg no HC 1018823/RJ (2025/0256910-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:DOUGLAS DE SOUZA FERNANDESADVOGADOS:ALAN LUIS VILELA CARVALHO - RJ210010RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO - RJ231751AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Em agravo regimental apresentado à decisão que indeferiu o pedido de medida liminar, os argumentos do peticionário serão melhor analisados no julgamento de mérito.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. DOUGLAS DE SOUZA FERNANDES (AGRAVANTE)
Advogados
ALAN LUIS VILELA CARVALHO (OAB 210010/RJ), RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO (OAB 231751/RJ)
AgRg no HC 1018823/RJ (2025/0256910-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:DOUGLAS DE SOUZA FERNANDESADVOGADOS:ALAN LUIS VILELA CARVALHO - RJ210010RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO - RJ231751AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto de decisão da Presidência desta Corte.
Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ALAN LUIS VILELA CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogados
ALAN LUIS VILELA CARVALHO (OAB 210010/RJ), RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO (OAB 231751/RJ)
HC 1018823/RJ (2025/0256910-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ALAN LUIS VILELA CARVALHOADVOGADOS:ALAN LUIS VILELA CARVALHO - RJ210010RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO - RJ231751IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DOUGLAS DE SOUZA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS DE SOUZA FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime descrito no art. 217-A do CP, termos em que denunciado.
Em suas razões, o impetrante alega constrangimento ilegalmente decorrente de prisão determinada por juiz incompetente, com base em provas ilícitas e sem a presença dos requisitos da custódia.
Ressalta a incompetência absoluta do juízo que decretou a prisão preventiva, em violação ao Tema 1.186 do STJ, e a nulidade do depoimento especial da suposta vítima, por ofensa ao art. 11 da Lei 13.431/2017, além da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como a inexistência de contemporaneidade, materialidade delitiva e fundamentação concreta.
Alega, ainda, que o laudo pericial negativo atesta a ausência de vestígios físicos de conjunção carnal, contrariando os relatos da vítima e da acusação.
Requer, liminarmente, a liberação do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais. No mérito, pede seja reconhecida a incompetência absoluta do Juízo e remetido os autos ao juiz competente, bem como seja declarado nulo e desentranhado dos autos o depoimento da vítima, bem como seja revogada ou relaxada a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ALAN LUIS VILELA CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogados
ALAN LUIS VILELA CARVALHO (OAB 210010/RJ), RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO (OAB 231751/RJ)
HC 1018823/RJ (2025/0256910-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ALAN LUIS VILELA CARVALHOADVOGADOS:ALAN LUIS VILELA CARVALHO - RJ210010RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO - RJ231751IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DOUGLAS DE SOUZA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ALAN LUIS VILELA CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogados
ALAN LUIS VILELA CARVALHO (OAB 210010/RJ), RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO (OAB 231751/RJ)
HC 1018823/RJ (2025/0256910-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ALAN LUIS VILELA CARVALHOADVOGADOS:ALAN LUIS VILELA CARVALHO - RJ210010RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO - RJ231751IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DOUGLAS DE SOUZA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.