Rcl 49515/SP (2025/0256939-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECLAMANTE:A AADVOGADOS:ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA SHNAIDER GEJER - SP305108CLÁUDIA TRIEF ROITMAN - SP305977RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:M J C A
DECISÃO
Examina-se reclamação apresentada por A A, com fundamento no art. 988 do CPC e no art. 105, I, "f" da Constituição Federal.
Sustenta a parte reclamante, em síntese, que o acórdão proferido pela Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo vai de encontro ao Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a taxatividade mitigada do rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Assinala que, na hipótese, o agravo de instrumento por ela interposto deveria ser conhecido, diante da urgência do julgamento da questão referente à suspensão da ação reivindicatória até a conclusão do inventário. Requer "a procedência da presente reclamação para o fim de se reconhecer o cabimento do agravo de instrumento interposto pelo Reclamante contra R. decisão que determinou a suspensão da ação reivindicatória de origem até a finalização do inventário [...], determinando-se o julgamento de mérito de tal agravo pelo E. Tribunal a quo." (e-STJ fls. 11-12).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e 988 do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.
Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017 e AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).
Nessa situação, o instrumento da reclamação tem por objetivo assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 29.329/MS, Corte Especial, DJe 3/8/2016; AgInt na Rcl 36.756/MG, Segunda Seção, DJe 23/8/2019 e AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda Seção, DJe 8/10/2019).
Na hipótese, verifica-se que a parte reclamante sequer apresenta decisão desta Corte Superior que teria sido descumprida, o que inviabiliza o processamento da reclamação.
Observa-se, ainda, que a parte reclamante atua com o propósito de rediscutir o mérito da decisão, utilizando o instrumento da reclamação como sucedâneo recursal, sendo certo que a reclamação não é o meio jurídico adequado quando não for diretamente atacada a autoridade da decisão proferida por esta Corte.
Forte nessas razões, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, porquanto não angularizada a relação processual.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI