Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1109072/SC (2026/0256973-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLEITON LUAN MELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON LUAN MELLO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE SEQUESTRO (ART. 148, § 1º, IV E V, DO CÓDIGO PENAL) E ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR. PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO PARA A TOMADA DE DEPOIMENTO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU PREJUÍZO DECORRENTE DA NULIDADE INDICADA. CONDENAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA PREJUÍZO. QUESTIONAMENTO COMPLEMENTAR QUE PASSA PELO CRIVO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO QUE OBSTA A DECLARAÇÃO DE QUALQUER NULIDADE. EIVA RECHAÇADA.
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONTATO ENTRE A VÍTIMA E O AGRESSOR QUE É INCONTROVERSO. NEGATIVA DO RECORRENTE QUANTO A PRÁTICA DOS CRIMES. NARRATIVA ISOLADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE, EM DELITOS DESTA NATUREZA, ASSUMEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. OUTROSSIM, RELATO DA VÍTIMA CORROBORADO POR DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. OFENDIDA, CRIANÇA DE TENRA IDADE, NARROU TER SIDO ARREBATADA ENQUANTO NO CAMINHO PARA A ESCOLA. RELATO DE TESTEMUNHA QUE INDICOU TÊ-LA VISTO SENDO DEIXADA, CHORANDO, NAS MARGENS DE UMA RODOVIA E, AO ABORDÁ- LA, PRONTAMENTE OUVIU O RELATO DOS ABUSOS OCORRIDOS. CRIMES COMPROVADOS. CONDENAÇÃO PRESERVADA.
DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGADO BIS IN IDEM ANTE A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, "H" DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 34)
Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência da manutenção de condenação criminal proferida após alegado cerceamento de defesa, consubstanciado no indeferimento do pedido de habilitação de assistente técnica para acompanhar a realização do depoimento especial da vítima, bem como da alegada insuficiência do conjunto probatório e de supostas ilegalidades na dosimetria da pena.
Afirma que a presente impetração teve origem em carta manuscrita encaminhada pelo paciente ao Superior Tribunal de Justiça, posteriormente remetida à Defensoria Pública da União em razão do Acordo de Cooperação Técnica n. 3/2025 celebrado entre as instituições.
Relata que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 217-A, caput, e 148, § 1º, incisos IV e V, ambos do Código Penal, em concurso material, tendo a denúncia sido recebida em 11/10/2024.
Aduz que, encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a condenação do paciente, ao passo que a defesa postulou, preliminarmente, a declaração de nulidade do feito em razão do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de habilitação de assistente técnica para acompanhamento do depoimento especial da vítima, com a consequente invalidação do conjunto probatório produzido a partir desse ato. No mérito, requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena aplicada.
Informa que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC condenou o paciente à pena de 13 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 217-A, caput, e 148, § 1º, incisos IV e V, ambos do Código Penal.
Narra que interpôs recurso de apelação, reiterando, preliminarmente, a alegação de cerceamento de defesa em razão da perda de uma chance probatória decorrente do indeferimento do pedido de habilitação de assistente técnica para acompanhamento do depoimento especial da vítima, postulando a declaração de nulidade do processo. No mérito, sustentou a inexistência de provas suficientes para a condenação, com pedido de absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, requereu a redução da pena aplicada.
Relata que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Argumenta que a Lei n. 13.431/2017 assegura a participação dos assistentes técnicos na formulação de perguntas complementares durante o depoimento especial, de modo que o indeferimento da habilitação suprimiu garantia integrante do contraditório e da ampla defesa.
Assevera que houve perda de uma chance probatória, pois a defesa foi impedida de influenciar a produção da prova, afirmando que não seria possível exigir a indicação das perguntas que deixaram de ser formuladas porque lhe foi vedada a participação no ato processual.
Aponta que o depoimento especial constituiu o principal fundamento da condenação, razão pela qual defende a declaração de nulidade do processo, com a invalidação do conjunto probatório dele decorrente e a consequente absolvição do paciente.
Pondera que o paciente negou a prática dos delitos, afirmando que a criança teria ingressado voluntariamente em seu veículo, tendo sido posteriormente deixada em local por ela indicado antes de seguir para o trabalho.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo por cerceamento de defesa, com a absolvição do paciente. Subsidiariamente, postula sua absolvição por insuficiência de provas. Alternativamente, pugna pela redução da pena aplicada, mediante o afastamento da valoração negativa das consequências do crime e o reconhecimento do alegado bis in idem na dosimetria.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
De início, cumpre reafirmar os limites cognitivos próprios desta ação constitucional. A via do habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não se prestando à rediscussão aprofundada de fatos, ao revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias nem à substituição da via recursal adequada.
Na hipótese dos autos, a impetração volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de apelação criminal, buscando a desconstituição da condenação mediante o reconhecimento de nulidade processual, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.
Nessa linha, a utilização do habeas corpus para infirmar condenação criminal somente autoriza a intervenção desta Corte em situações excepcionais, nas quais a ilegalidade se apresente de forma manifesta, demonstrável de plano, sem necessidade de incursão valorativa sobre o acervo probatório ou de reexame das circunstâncias fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
Fora dessas hipóteses, a desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à autoria delitiva, à validade dos meios de prova, à suficiência do conjunto probatório e à individualização da pena, demandaria o reexame minucioso dos elementos instrutórios e a revaloração da moldura fática da causa, providências incompatíveis com a cognição sumária e documental do writ.
A atuação desta Corte Superior limita-se, portanto, ao controle de legalidade estrita, circunscrito à verificação de eventual flagrante ilegalidade ou teratologia, não se prestando à substituição do juízo probatório regularmente formado pelas instâncias ordinárias nem à revisão ampla da condenação pela via excepcional do habeas corpus.
Embora a impetrante sustente o cabimento da presente ação mandamental em razão de ter sido originado de carta manuscrita encaminhada pelo paciente a esta Corte Superior e posteriormente remetida à Defensoria Pública da União, a hipótese não afasta a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o habeas corpus não deve ser admitido como sucedâneo de recurso próprio.
Com efeito, o ato apontado como coator consiste em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de apelação criminal, contra o qual o ordenamento jurídico prevê recurso específico. Nessa linha, a utilização do habeas corpus em substituição à via recursal adequada impede o seu conhecimento, ressalvada a possibilidade de exame de eventual flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
A propósito, confira-se a jurisprudência desta Corte a partir dos seguintes precedentes, dentre outros:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
[...]
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.783.163/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
A circunstância de a impetração ter sido motivada por carta encaminhada pelo próprio paciente não altera essa conclusão. O direito de petição e o acesso à jurisdição, invocados pela impetrante, legitimam o encaminhamento da irresignação ao Poder Judiciário e justificam a atuação institucional da Defensoria Pública da União, mas não afastam os pressupostos de admissibilidade próprios da ação constitucional nem autorizam a superação da jurisprudência consolidada acerca da inadequação do habeas corpus substitutivo.
De todo modo, ainda que superado esse óbice, não verifico, no caso, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
A principal insurgência defensiva diz respeito ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de habilitação de assistente técnica para acompanhamento da realização do depoimento especial da vítima. Segundo sustenta a impetrante, o indeferimento importou violação ao contraditório e à ampla defesa, caracterizando perda de uma chance probatória, sobretudo porque o depoimento especial teria constituído o principal elemento de convicção utilizado para a condenação. Todavia, não se evidencia a ilegalidade apontada.
O Tribunal de origem apreciou expressamente a matéria e concluiu, de forma fundamentada, que o indeferimento do pedido de habilitação de assistente técnica para acompanhamento do depoimento especial não ensejou cerceamento de defesa nem comprometeu a validade da instrução criminal, porquanto a defesa deixou de demonstrar prejuízo concreto decorrente do ato processual. Consignou, ainda, que a mera alegação de violação ao contraditório, desacompanhada da indicação objetiva de como a participação da profissional poderia influir na produção da prova ou alterar a conclusão alcançada na sentença, revela-se insuficiente para justificar a decretação de nulidade.
A propósito, colho do voto condutor da apelação criminal no Tribunal de origem:
A defesa pugna pela declaração de nulidade do feito ante o cerceamento de defesa materializado no indeferimento de habilitação de assistente técnica para a tomada de depoimento especial da ofendida (processo 5028738-73.2024.8.24.0018/SC, evento 19, DESPADEC1).
A preliminar, adianta-se, não pode ser declarada.
Importa consignar que não se olvida da possibilidade de que seja nomeada assistente técnica para a participação do ato. A Lei n. 13.431/2017, para que formule perguntas complementares:
[...]
Com efeito, é forçoso o reconhecimento de que andou mal o juízo ao indeferir o pleito defensivo de habilitação da assistente técnica.
Contudo, a defesa não logrou êxito ao demonstrar o prejuízo decorrente, ônus que lhe incumbia.
É esta, pois, a determinação contida no art. 563 do Código de Processo Penal, o qual prevê que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.".
Trata-se, pois, do princípio do pas nullité sans grief, amplamente adotado pelos tribunais superiores pátrios:
[...]
Importa assinalar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao impetrante demonstrar que a nulidade apontada, caso não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição do paciente ou a desclassificação de sua conduta, situação que não se verifica nos autos." (HC n. 394.346/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, D Je de 29/8/2018.)
Portanto, incumbiria à defesa demonstrar o prejuízo decorrente do indeferimento da habilitação da assistente técnica.
Veja-se que a teor do art. 12, inciso IV da Lei n. 13.431/2017, a formulação de preguntas complementares passa pela avaliação do juízo. Assim, incumbia à defesa a demonstração do prejuízo decorrente das perguntas que não pôde formular. Todavia, o reclamo deixou de apontar as perguntas que pretendia formular e a sua pertinência para a desconstituição do juízo de certeza formulado em sentença.
E se a defesa não conseguiu demonstrar o prejuízo decorrente do ato impugnado, é evidente o prejuízo decorrente da renovação do ato, posto que a Lei n. 13.431/2017 tem como objetivo justamente a prevenção da revitimização. (e-STJ, fls. 22-23)
Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A demonstração do efetivo prejuízo constitui requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, inclusive quando se trata de alegada violação ao contraditório ou à ampla defesa, incidindo, na espécie, o princípio do pas de nullité sans grief.
Por oportuno, vejam-se, a esse respeito, os seguintes precedentes desta Corte:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO, OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O cerceamento de defesa é uma alegação frequentemente levantada nos tribunais, mas, neste caso específico, não se sustenta, uma vez que ausente qualquer violação aos direitos dos pacientes. A defesa técnica, neste writ, não apresentou argumentos concretos que evidenciassem a ocorrência de um cerceamento real e substancial. Embora a ampla defesa e o contraditório sejam pilares do devido processo legal, é necessário que a defesa mostre, de forma objetiva e fundamentada, de que maneira esses direitos foram de fato comprometidos, o que não ocorreu na espécie.
2. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no RHC n. 180.713/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/9/2023).
3. Ordem denegada.
(HC n. 762.218/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NECESSIDADE DE IMPEDIR A DESTRUIÇÃO DE OBJETOS APREENDIDOS NA ORIGEM. VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DESTRUIÇÃO DOS PROJÉTEIS E ARMA DE FOGO APREENDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus, cuja tutela emergencial recai sobre a liberdade de locomoção, é cabível quando houver manifesta ilegalidade que reflita diretamente na liberdade do indivíduo. Vale dizer, o habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de outros direitos (AgRg no HC n. 580.506/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020).
[...]
7. Por fim, a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Assim, conforme destacado pela Corte local, prejuízo algum foi alegado pelos Apelantes e, muito menos comprovado, motivo pelo qual não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC n. 913.207/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
No caso dos autos, o acórdão impugnado rejeitou, de forma fundamentada, a alegação de cerceamento de defesa por entender ausente a demonstração de prejuízo concreto, consignando que a defesa não indicou, sequer em tese, quais esclarecimentos relevantes deixaram de ser produzidos, quais perguntas teriam sido formuladas caso deferida a habilitação da assistente técnica, nem de que maneira sua atuação seria apta a alterar o conteúdo do depoimento especial ou a comprometer a consistência do conjunto probatório que embasou a condenação.
A impetrante insiste na tese de que o prejuízo seria presumido, sob o argumento de que o indeferimento inviabilizou a própria formulação de perguntas complementares. Tal alegação, contudo, não basta para caracterizar nulidade absoluta. O prejuízo não decorre automaticamente da limitação imposta à atuação defensiva, sendo indispensável a demonstração concreta de que o indeferimento comprometeu o exercício do contraditório ou influenciou o resultado da prova.
Com efeito, a Lei n. 13.431/2017 assegura aos assistentes técnicos a possibilidade de apresentar perguntas complementares durante o depoimento especial. Essa participação, entretanto, ocorre de forma mediada, por intermédio do magistrado e do profissional responsável pela entrevista, aos quais compete avaliar a pertinência e a adequação das indagações formuladas, em atenção às peculiaridades da vítima e às finalidades do procedimento. O modelo legal, portanto, não confere à defesa o direito de conduzir diretamente a inquirição nem de exigir que todos os quesitos por ela apresentados sejam formulados. Assim, o simples indeferimento de perguntas complementares, desacompanhado da demonstração concreta de prejuízo, não conduz, por si só, ao reconhecimento de nulidade.
Além disso, a mera afirmação de que a assistente técnica poderia, em tese, identificar inconsistências metodológicas ou sugerir novas perguntas não basta para demonstrar prejuízo concreto apto a justificar a invalidação de toda a instrução criminal. Trata-se de alegação fundada em hipótese meramente potencial, desacompanhada da indicação de elemento específico cuja elucidação tenha sido efetivamente inviabilizada pelo indeferimento. A decretação de nulidade exige a demonstração de que a restrição imposta comprometeu, de modo concreto, o exercício da defesa ou a confiabilidade do ato processual, o que não se extrai da simples possibilidade abstrata de que a participação da assistente técnica pudesse conduzir a resultado diverso.
Também não prospera a alegação de que o prejuízo decorreria automaticamente do fato de o depoimento especial haver constituído elemento relevante para a condenação. A circunstância de determinada prova assumir especial relevância para a formação do convencimento judicial não afasta a necessidade de demonstrar que a irregularidade apontada efetivamente repercutiu na validade do ato ou restringiu, de maneira concreta, o exercício da defesa. Admitir solução diversa equivaleria a presumir o prejuízo sempre que a prova questionada fosse valorada na sentença, em descompasso com o princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.
Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a condenação resultou da apreciação conjunta de um acervo probatório plural, no qual as declarações da vítima foram examinadas em consonância com outros elementos de confirmação produzidos ao longo da persecução penal. Nesse contexto, a eventual limitação à formulação de perguntas complementares, ainda que considerada sob a perspectiva da ampla defesa, não conduz, por si só, à invalidação da instrução, ausente demonstração de que tenha comprometido concretamente a formação da prova ou influenciado, de maneira efetiva, o convencimento judicial.
Nesse sentido, colho do voto condutor da apelação criminal no Tribunal de origem:
Tanto a autoria quanto a materialidade do crime estão consubstanciadas pelos seguintes documentos que instruem os autos de Inquérito Policial (processo 5028425-15.2024.8.24.0018/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1): Auto de Prisão em Flagrante n. 492.24.00003 (p. 5), Boletim de Ocorrência (p. 7-14), Relatório Psicológico n. 100/24 (p. 15-18), Laudo Pericial n. 2024.22.04972.24.001-50 (p. 19- 20), Auto de Exibição e Apreensão (p. 22), Boletim de Ocorrência (evento 1, BOC2), Relatório de Investigação Policial n. 843/2024 (evento 57, REL_MISSAO_POLIC2), Imagens extraídas de sistema de videomonitoramento (evento 57, VIDEO3) e, ainda, pela prova oral colhida em ambas as fases policial e judicial.
Com efeito, ficou demonstrado nos autos que, no dia 10 de setembro de 2024, por volta das 13h, o recorrente forçou a infante S. M. R. a embarcar no interior de seu veículo GM/Corsa, de cor vermelha, e a obrigou a permanecer no banco dianteiro do veículo, ocasião que a conduziu até um local próximo de uma construção e, no local, a despiu, a obrigou a praticar sexo oral e tentou realizar penetração vaginal e anal. Após, conduziu-a novamente ao veículo e a abandonou em região próxima a terrenos desocupados.
[...]
Sobre a materialidade delitiva, não se pode ignorar que alguns crimes praticados contra a dignidade sexual, mormente aqueles que se configuram independentemente da conjunção carnal, podem não deixar vestígios, razão pela qual a sua ocorrência deve ser constatada por meio de outras provas.
[...]
Ainda, válido assentar que, consoante remansosa jurisprudência, "no crime de estupro, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima, quando isenta de ódio ou com o intuito de prejudicar o réu, assume relevante valor probatório, pois é ela quem melhor pode indicar o fato, em seus mínimos detalhes [...]" (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.042630-0, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 9/10/2014). Tal convicção deve ser levada em consideração, especialmente no caso em análise, em que o depoimento da ofendida foi corroborado pelas demais provas constantes dos autos.
[...]
Os autos foram instruídos com o relato de J. L. F., que declinou ter visualizado a infante descendo do veículo com uma mochila e estranhou a localidade, posto que não seria propício para deixar uma criança. Relatou que a ofendida chorava e que prontamente narrou os fatos que teriam acabado de ocorrer, tendo mencionado que haviam colocado algo em sua "bunda" e sua boca. Indicou que prontamente acolheu a infante e buscou contato com os seus genitores, que foram ao local.
O relato dos pais da ofendida corroboram o relato por ela prestado, e, em suma, dão conta de terem recebido a notícia de que sua filha foi encontrada chorando, às margens de uma rodovia, e, ao encontrá-la, ouviram seu relato acerca do abuso.
[...]
De fato, o acervo probatório carreado aos autos torna evidente que o ora recorrente efetivamente praticou os delitos descritos na denúncia, inexistindo qualquer dúvida acerca da procedência da pretensão condenatória.
Com efeito, dada a coerência da narrativa apresentada pela vítima, bem como o fato de seu relato ter sido corroborado pelos demais elementos de prova, e sendo incontroverso o contato havido entre o recorrente a ofendida, é de se manter a condenação. (e-STJ, fls. 23-30)
A relevância do depoimento especial para o juízo condenatório, portanto, não dispensa a comprovação do efetivo prejuízo processual, exigência que se revela ainda mais evidente quando a decisão condenatória encontra amparo em um conjunto probatório convergente e mutuamente corroborado.
Ademais, a impetrante pretende a absolvição do paciente por insuficiência probatória, sustentando que a condenação teria se baseado essencialmente na palavra da vítima e que a versão defensiva imporia a incidência do princípio do in dubio pro reo. Também nesse ponto não se evidencia constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem, como se viu, procedeu ao exame do conjunto probatório e concluiu estarem suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, destacando que a narrativa da vítima não permaneceu isolada, mas encontrou respaldo em outros elementos de prova produzidos ao longo da instrução. A pretensão defensiva, tal como deduzida, parte da premissa de que a prova deveria ser valorada de modo diverso daquele adotado pelas instâncias ordinárias, o que pressupõe nova incursão sobre o acervo fático-probatório. Todavia, essa providência é incompatível com a estreita via do habeas corpus, destinada ao controle da legalidade da condenação, e não à substituição do juízo de valoração das provas legitimamente exercido pelas instâncias ordinárias, salvo quando evidenciada manifesta teratologia ou ausência de suporte probatório mínimo, circunstâncias que não se evidenciam na espécie.
Por fim, a impetrante defende, subsidiariamente, a redução da pena, sustentando que houve indevida valoração negativa das consequências do crime e ocorrência de bis in idem. Todavia, não lhe assiste razão.
O Tribunal de origem consignou que a exasperação da pena-base decorreu das consequências concretamente mais gravosas suportadas pela vítima, evidenciadas pelos impactos psicológicos e pelas alterações comportamentais descritas nos autos, circunstâncias que, segundo expressamente fundamentado, extrapolam aquelas normalmente inerentes aos tipos penais em exame.
Assentou, ainda, que não houve sobreposição entre os fundamentos empregados para valorar negativamente as consequências do delito e aqueles que justificaram a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, por incidirem sobre aspectos juridicamente distintos. Enquanto a agravante decorre da especial condição de vulnerabilidade da vítima, já considerada abstratamente pelo legislador como circunstância de maior censurabilidade da conduta, a circunstância judicial das consequências do crime foi valorada a partir dos efeitos concretos produzidos pelo delito na esfera psíquica e comportamental da ofendida.
De fato, colho do voto condutor da apelação criminal no Tribunal de origem:
Subsidiariamente, o Apelante impugnou a aplicação da pena relacionada ao crime de estupro de vulnerável. Pleiteou o afastamento da negativação das consequências do crime, ao argumento de que o resultado é inerente ao tipo penal. No que tange ao delito de sequestro, arguiu a existência de bis in idem materializada na negativação das consequências do crime e o agravamento da pena em razão do mesmo fundamento.
Sem razão, todavia.
[...]
De fato, a negativação das consequências do crime de estupro de vulnerável constitui operação dosimétrica adequada. Em seu relato, o genitor da ofendida indicou que a ofendida passou a apresentar medo de ficar sozinha, comportamento que não tinha antes.
É evidente que a mudança do comportamento da vítima desborda as circunstâncias inerentes ao tipo penal e autoriza o acréscimo da pena.
[...]
O mesmo se diga quanto ao acerto na fundamentação que considerou digno de maior reprovabilidade o crime de sequestro.
Ao revés do que sustenta a defesa, não trata-se meramente da negativação em razão da tenra idade da ofendida, mas diante do desvalor decorrente do abalo psicológico que redundou em alteração comportamental, posto que a infante não mais se sente segura ao ficar sozinha.
Tal circunstância não se confunde com a agravante contida no art. 61, "h", do Código Penal.
Com efeito, é inviável o acolhimento da insurgência defensiva que busca o abrandamento da pena. (e-STJ, fls. 31-33)
Não se revela, portanto, a utilização do mesmo fundamento para distintos momentos da dosimetria, mas a consideração de circunstâncias autônomas, cada qual apta a justificar a correspondente repercussão na fixação da pena. Nessa medida, não se evidencia ilegalidade manifesta na fixação da pena que autorize a intervenção excepcional desta Corte.
Assim, verifico que as questões suscitadas foram devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, mediante fundamentação idônea e em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inexistindo constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1109072/SC (2026/0256973-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLEITON LUAN MELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.