HDE 14573/EX (2026/0257008-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A R SADVOGADOS:EDUARDO PORTO VIEIRA JABUR - PR080335RODRIGO PEREIRA DA SILVA - PR082824ISADORA OLIVEIRA DE SOUSA - PR109690REQUERIDO:C A M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por A. R. S., em que é parte requerida C. A. M., cujo objeto é sentença de investigação e reconhecimento de paternidade exarada pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Portugal.
O requerente aponta a necessidade da concessão da tutela de urgência, pois tem direito à nacionalidade portuguesa, em razão Lei da Nacionalidade Portuguesa, em vigor a partir de 1º de abril de 2024. No entanto, o exercício desse direito se encerra em 1º de abril de 2027, tendo em vista o prazo de 3 anos para os casos de estabelecimento de filiação ocorridos antes da entrada em vigor aludida lei.
Requer, desse modo, a concessão da "Prioridade na Tramitação Processual, com fundamento no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nos princípios da celeridade e da efetividade processual, tendo em vista o manifesto risco de perecimento de direito e o prazo decadencial fatal que se encerra em 1º de abril de 2027, nos termos da Lei da Nacionalidade Portuguesa." (fl. 10).
Ao final, pleiteia a citação do requerido por edital.
É o relatório.
Decido.
Embora conste da petição inicial a necessidade de concessão de tutela de urgência, verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular. O requerente limita-se a pleitear a prioridade na tramitação processual. Portanto, nada há a deferir.
No mais, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, medida excepcional que não pode ser deferida com base em mera afirmação de que o requerido se encontra em local incerto ou não sabido.
Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu.