Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 12449/EX (2025/0257027-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F C G TOUTRO NOME:F C GADVOGADOS:ELISANDRA HOBOLD - SC038240MARCOS CESAR DOMINGOS - SC052368REQUERIDO:H R P TVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12449/EX (2025/0257027-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F C G TOUTRO NOME:F C GADVOGADOS:ELISANDRA HOBOLD - SC038240MARCOS CESAR DOMINGOS - SC052368REQUERIDO:H R P T
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por F. C. G. T., em que é parte requerida H. R. P. T., cujo objeto é acordo, celebrado na Austrália entre as partes com assistência de advogado, que regulou a guarda, alimentos e convivência da filha do ex-casal.
A parte requerida apresentou carta de anuência do pleito homologatório (fl. 116-125).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 191-196).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentado o título extrajudicial (fls. 10-74), acompanhado de apostila (fls. 92 e 183) e tradução oficial (fls. 75-91).
Em relação à definitividade do acordo, tendo em vista a consensualidade do ajuste, esta é presumida.
Por fim, além de o título ter sido prolatado por autoridade competente, não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
2025
HDE 12449/EX (2025/0257027-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F C G TOUTRO NOME:F C GADVOGADOS:ELISANDRA HOBOLD - SC038240MARCOS CESAR DOMINGOS - SC052368REQUERIDO:H R P T
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo o acordo que regulou a guarda, alimentos e convivência da filha do ex-casal.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12449/EX (2025/0257027-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F C G TOUTRO NOME:F C GADVOGADOS:ELISANDRA HOBOLD - SC038240MARCOS CESAR DOMINGOS - SC052368REQUERIDO:H R P T
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, adote as seguintes providências:
a) apresente a chancela consular brasileira ou apostila da declaração de anuência de fl. 9, uma vez que assinada no exterior;
b) junte a apostila do acordo que se pretende homologar conforme o modelo anexo prescrito no art. 4º da Convenção da Apostila de Haia, da qual o Brasil é signatário, que pode ser substituída pela chancela consular brasileira;
c) promova a tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos estrangeiros de fls. 10-74.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12449/EX (2025/0257027-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F C G TOUTRO NOME:F C GADVOGADOS:ELISANDRA HOBOLD - SC038240MARCOS CESAR DOMINGOS - SC052368REQUERIDO:H R P T
DESPACHO
Intimem-se a parte requerente para que comprove, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas judiciais mediante a juntada da guia GRU.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12449/EX (2025/0257027-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F C G TOUTRO NOME:F C GADVOGADOS:ELISANDRA HOBOLD - SC038240MARCOS CESAR DOMINGOS - SC052368REQUERIDO:H R P TProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.