SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. ONALDO BELTRAO TAVARES (IMPETRANTE)
Advogado
ONALDO BELTRÃO TAVARES (OAB 4631/AL)
HC 1018858/AL (2025/0257036-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ONALDO BELTRAO TAVARESADVOGADO:ONALDO BELTRÃO TAVARES - AL004631IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JERFESON DA SILVA VITORIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de J. DA S. V., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A c/c o art. 71 do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR ERRO DE TIPO – DESCONHECIMENTO ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
1 - Da preliminar de nulidade – sentença ultra e extra petita. Na visão do recorrente, a sentença atacada seria nula por se apresentar ultra e extra petita, por considerar a prática de ao menos quatro crimes de estupro em continuidade delitiva, indo além do constante na peça acusatória – que teria imputado apenas um crime. Não encontra guarida a afirmação. A denúncia foi enfática ao narrar que o acusado manteve relações sexuais com a vítima – de apenas 13 (treze) anos de idade - em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal.
2 – Do mérito - as provas colacionadas aos autos deixaram evidente que o recorrente tinha conhecimento acerca da idade da vítima. Ainda que desconhecesse, inicialmente, a idade da vítima (quando do primeiro ato sexual), foi informado, após, pela genitora da mesma, que aquela possuía apenas 13 (treze) anos de idade. Não obstante, continuou a ter relações sexuais com a menor, levando-a para residir com ele. Outrossim, ainda, que tenha havido o consentimento da vítima, tal aspecto se mostra despiciendo em casos tais, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 593.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. ONALDO BELTRAO TAVARES (IMPETRANTE)
Advogado
ONALDO BELTRÃO TAVARES (OAB 4631/AL)
HC 1018858/AL (2025/0257036-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ONALDO BELTRAO TAVARESADVOGADO:ONALDO BELTRÃO TAVARES - AL004631IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JERFESON DA SILVA VITORIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JERFESON DA SILVA VITORIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nos arts. 217-A c/c 71 do Código Penal, às penas de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado.
O impetrante alega ter ocorrido condenação injusta do paciente, pois fora desconsiderado que a vitima, apesar de contar com 13 anos na época dos fatos, tinha aparência de 16 ou 17 anos e mantinha união estável com o condenado, de modo que não seria cabível falar em vulnerabilidade.
Defende que foi fixada a pena base sem considerar circunstâncias atenuantes.
Afirma não ser cabível aplicar o instituto da continuidade delitiva, porque existia consentimento da vitima e de sua mãe, bem como a constituição de união estável.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena com recolhimento do mandado de prisão expedido. No mérito, pede a absolvição do réu. De modo alternativo, pugna pela redução da pena definitiva para 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial semi-aberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
3 – Dos pedidos subsidiários – insurgência quanto aos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime. Manutenção. Na espécie, houve a devida fundamentação nos vetores referenciados, havendo o magistrado demonstrado o grau de censura da conduta do réu e ponderou as singularidades apresentadas no caso tratado, demonstrando, assim, fatos concretos (modus operandi) a amparar a desvaloração dos mencionados vetores.
4 - Quanto ao pedido para recorrer em liberdade, tal pleito mostra-se destituído de interesse recursal, eis que o mesmo já foi concedido na sentença atacada. Ademais, como é cediço, após o Pacote Anticrime, a custódia somente poderá ser imposta a requerimento do Ministério Público, inexistindo, pois, a possibilidade de o Tribunal decretá-la de ofício.
5 – Recurso conhecido e negado provimento. Unânime." (e-STJ, fls. 8-16)
Neste writ, a defesa alega que deve ser afastada a tipicidade material no caso concreto, considerando que a relação entre ele e a vítima foi consentida e com o conhecimento de sua família. Argumenta que a vítima possuía compleição física de 16 ou 17 anos, além de discernimento adequado para a vida afetiva, o que afastaria a vulnerabilidade prevista no tipo penal. Aduz que a sentença desconsiderou as evidências dos autos e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhecem a possibilidade de afastamento da tipicidade material em casos semelhantes, destacando a pouca diferença de idade. Por outro lado, alega equívoco na dosimetria da pena.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou, ao menos, para que seja revista a pena.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 444-445), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem (e-STJ, fls. 465-469).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consoante consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 29/11/2023, razão pela qual a utilização do presente recurso em habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. ONALDO BELTRAO TAVARES (IMPETRANTE)
Advogado
ONALDO BELTRÃO TAVARES (OAB 4631/AL)
HC 1018858/AL (2025/0257036-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ONALDO BELTRAO TAVARESADVOGADO:ONALDO BELTRÃO TAVARES - AL004631IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JERFESON DA SILVA VITORIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.