Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. HELENA MITIKO KATANO DE AVILA (AGRAVANTE)
1. HELENA MITIKO KATANO DE AVILA (REQUERENTE)
2. PATRICIA SAYURI KATANO DE AVILA GUZZI (AGRAVANTE)
2. PATRICIA SAYURI KATANO DE AVILA GUZZI (REQUERENTE)
3. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
3. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO)
FABRICIO PAGOTTO CORDEIRO
DANIEL DE SOUSA FERREIRA
2026
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Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Distribuição
TutCautAnt 1613/SP (2026/0257053-3)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:HELENA MITIKO KATANO DE AVILAREQUERENTE:PATRICIA SAYURI KATANO DE AVILA GUZZIADVOGADOS:FABRICIO PAGOTTO CORDEIRO - SP237524DANIEL DE SOUSA FERREIRA - SP322350REQUERIDO:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2026.
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1613/SP (2026/0257053-3)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEAGRAVANTE:HELENA MITIKO KATANO DE AVILAAGRAVANTE:PATRICIA SAYURI KATANO DE AVILA GUZZIADVOGADOS:FABRICIO PAGOTTO CORDEIRO - SP237524DANIEL DE SOUSA FERREIRA - SP322350AGRAVADO:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1613/SP (2026/0257053-3)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:HELENA MITIKO KATANO DE AVILAREQUERENTE:PATRICIA SAYURI KATANO DE AVILA GUZZIADVOGADOS:FABRICIO PAGOTTO CORDEIRO - SP237524DANIEL DE SOUSA FERREIRA - SP322350REQUERIDO:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória feito por Helena Mitiko Katano de Ávila e Patrícia Sayuri Katano de Àvlia Guzzi a fim de conferir efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial (que, pelo que se pode depreender, ainda não ascendeu a esta Corte de Justiça), este último interposto em contrariedade ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 469):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Ação anulatória visando à anulação de lançamento por arbitramento de ITCMD referente à transmissão de bens imóveis rurais, sob alegação de ilegalidades no procedimento administrativo instaurado pelo Fisco para apuração da base de cálculo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) definir se a base de cálculo do ITCMD deve necessariamente corresponder ao valor venal utilizado para fins de ITR; (ii) determinar se o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD com base no valor de mercado dos imóveis, mediante procedimento administrativo; (iii) analisar se houve violação ao princípio da legalidade no arbitramento realizado. III. Razões de Decidir
3. A Lei Estadual nº 10.705/2000 estabelece que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem transmitido, considerado como valor de mercado na data do fato gerador (art. 9º, § 1º). O art. 13, II, da mesma lei prevê que a base de cálculo não será inferior ao valor declarado para fins de ITR, estabelecendo patamar mínimo e não limite absoluto. O Fisco possui prerrogativa legal para arbitrar a base de cálculo mediante procedimento administrativo quando verificar incompatibilidade entre o valor declarado e o valor de mercado, nos termos do art. 148 do CTN e art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, o arbitramento observou metodologia técnica baseada em pesquisa mercadológica e assegurou o contraditório e a ampla defesa. Presunção de legalidade, veracidade e legitimidade do ato administrativo não infirmada pela parte autora, que não manifestou interesse na realização de prova pericial, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório.
IV. Dispositivo e Tese
4. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Tese de julgamento: 1. O valor utilizado para fins de ITR constitui patamar mínimo e não limite absoluto para a base de cálculo do ITCMD. 2. É legítimo o arbitramento administrativo da base de cálculo do ITCMD quando verificada incompatibilidade entre o valor declarado e o valor de mercado, desde que observado procedimento regular com garantia do contraditório e fundamentação técnica adequada.
Legislação Citada: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 38 e 148; Lei Estadual nº 10.705/2000, arts. 9º, 11 e 13.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no RMS 70.528/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.05.2023; TJSP, Remessa Necessária Cível 1076696-66.2021.8.26.0053, Rel. Des. Vera Angrisani, j. 08.07.2022.
Em relação "ao fumus boni iuris", reporta-se à plausibilidade do direito invocado nas razões de seu recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, em que sustentou a violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts.489, § 1º, VI, 926 e 1.022, do Código de Processo Civil, na medida em que as questões reiterados nos embargos de declaração - quais sejam: (i) a indevida desconsideração do princípio da legalidade e da reserva legal tributária em face do arbitramento; (ii) a divergência jurisprudencial interna no próprio TJSP sobre a possibilidade de arbitramento da base do ITCMD; (iii) a ausência de lei que autorize majorar a base para além do valor venal mínimo; (iv) a metodologia utilizada (pesquisa de mercado posterior ao fato gerador, em contexto excepcional da pandemia), contrariando parâmetros de razoabilidade; e (v) a existência de parecer da PGE reconhecendo a adoção de IPTU/ITR como base, com repercussão no caso - , consideradas relevantes ao deslinde da controvérsia, não foram objeto do devido enfrentamento.
ii) arts. 97, II e IV, e 148, do Código Tributário Nacional, porquanto, no caso dos autos, o arbitramento transcendeu sua função legal, consistente na apuração da base de cálculo do ITCMD, tornando-se veículo de majoração ilícita do tributo, que exige lei para tanto. No ponto, defende que a pesquisa que embasou o lançamento foi realizada dois anos após o fato gerador, em um contexto econômico totalmente distinto (pós-pandemia), e simplesmente corrigida por um índice (UFESP), ignorando, assim, a realidade do mercado na data do de cujus e a anormalidade econômica do período
No tocante à premência do pedido, noticia que o "1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Catanduva/SP apresentou boleto de cobrança referente à CDA nº 1386067663 (ITCMD Causa Mortis), no valor total de R$ 253.607,14 (duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e sete reais e quatorze centavos), com vencimento em 29 de junho de 2026" (e-STJ, fl. 5). Assevera, assim, que "o não pagamento até o vencimento implicará: i) a manutenção definitiva do protesto extrajudicial lavrado nos autos; ii) a inscrição das Requerentes no CADIN e demais cadastros restritivos de crédito; e iii) a criação de condições para o imediato ajuizamento de execução fiscal" (e-STJ, fl. 5).
Brevemente relatado, decido.
Não se antevê, no presente juízo de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da presente medida de urgência.
Segundo a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da aparência do bom direito, sustentada na tutela de urgência destinada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, demanda, a um só tempo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, bem como a plausibilidade da tese expendida nas razões recursais, a evidenciar, em juízo perfunctório, a possibilidade de êxito da insurgência.
Em relação à aparência do bom direito, a parte requerente defende a plausibilidade dos argumentos vertidos no recurso especial, em que se alega, conforme relatado, em resumo, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como a impropriedade e o desvirtuamento do procedimento administrativo de arbitramento, previsto no art. 148 do CTN, que, segundo alega, teria se prestado a aumentar, indevidamente, a base de cálculo do ITCMD, sem observar a reserva legal para tanto.
Não obstante, em juízo de cognição sumária, em relação à negativa de prestação jurisdicional, tem-se, diversamente, que a Corte de origem teceu fundamentação suficiente a subsidiar a convicção adotada, com o detido enfrentamento da matéria apontada, supostamente, como omissa, na extensão em que lhe foi devolvida.
No ponto, registra-se que as alegações de "desconsideração do princípio da legalidade e da reserva legal tributária em face do arbitramento"; ou de "a ausência de lei que autorize majorar a base para além do valor venal mínimo", em razão da adoção do procedimento administrativo de arbitramento, foi devidamente enfrentado pela Corte de origem, assentando, no ponto, ser possível a adoção do aludido procedimento, sempre que o Fisco identifique expressiva diferença entre o valor declarado pelo contribuinte com o efetivo valor de mercado dos imóveis, compreensão, inclusive, reconhecida em anterior mandado de segurança impetrado pelas recorrentes, em decisão transitada em julgado:
É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão recorrido:
[...]
Trata-se de ação de procedimento comum que visa a anulação do lançamento por arbitramento de ITCMD nº 393/2022, referente à Declaração de Transmissão por Escritura Pública nº 66708395, sob alegação de ilegalidades no procedimento administrativo de arbitramento instaurado pelo Fisco para apuração da base de cálculo do imposto incidente sobre a transmissão de bens imóveis rurais.
Em momento anterior, as autoras discutiram a questão da base de cálculo do ITCMD no mandado de segurança nº 1005933-31.2020.8.26.0132, ocasião em que obtiveram decisão favorável para afastar a utilização do valor venal de referência do imóvel com base no Decreto Estadual nº 55.002/09. No entanto, na sentença proferida na ação mandamental restou expressamente consignada a possibilidade de instauração de procedimento de arbitramento pelo Fisco (fls. 67/74):
[...]
Assim, não procede a alegação de que o procedimento de arbitramento é incabível, eis que a possibilidade de sua instauração está prevista no art. 11 da Lei nº 10.705/2000 e foi expressamente consignada na sentença do mandado de segurança, confirmada em segundo grau por acórdão transitado em julgado e, portanto, albergada pelo instituto da coisa julgada. Cabe observar que as autoras não se insurgiram contra a ressalva constante no dispositivo da sentença da ação mandamental sobre a possibilidade de instauração do procedimento de arbitramento. Sendo assim, não se cogita de efeito substitutivo do acórdão em relação aos capítulos da sentença que não foram alvo de impugnação, consoante inteligência do art. 1.008 do CPC.
[...]
Portanto, acertado o entendimento do Juízo a quo de que a instauração do procedimento administrativo não configura ofensa à coisa julgada formada na ação mandamental.
Por outro lado, a nobre magistrada de primeiro grau considerou que a possibilidade de arbitramento prevista no art. 148 do CTN aplica-se apenas quando não existir base de cálculo definida ou houver suspeição quanto ao valor apontado pelo contribuinte. Ponderou, nessa toada, que no caso do ITCMD inexiste tal omissão, pois o art. 13, incisos I e II, da Lei Estadual nº 10.705/00 é expresso ao adotar como referência o valor venal admitido oficialmente para fins de IPTU/ITR, concluindo que não caberia à Fazenda eleger, por meio de procedimento administrativo, novo parâmetro para o cálculo do tributo. Respeitado o entendimento explicitado na sentença, a conclusão não deve prevalecer.
A base de cálculo do ITCMD é disciplinada pela Lei Estadual nº 10.705/2000, da qual transcrevo os seguintes dispositivos:
[...]
A tese de que o ITCMD deve ser necessariamente calculado com base no valor venal utilizado para o cálculo do ITR do imóvel rural não merece guarida. O art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000 estabelece que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido, considerado o valor de mercado. O art. 13, II, da mesma lei, por sua vez, prevê que a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor utilizado para fins de lançamento do ITR. A interpretação sistemática desses dispositivos evidencia que o legislador adotou o valor do ITR como patamar mínimo, mas não como limite absoluto. Contudo, há possibilidade de que a Fazenda não concorde com o valor declarado ou atribuído ao bem ou direito a ser transmitido, caso em que instaurará procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos exatos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional e do art. 11, caput, da Lei Estadual nº 10.705/2000:
[...]
Dessa forma, não procede a alegação de que o procedimento de arbitramento seja inviável para apuração da base de cálculo do ITCMD, vez que a utilização do procedimento possui previsão legal e é cabível sempre que o Fisco verifique inconsistências nos dados fornecidos pelos contribuintes.
[...]
Como se extrai do procedimento administrativo de arbitramento instaurado para averiguação da base de cálculo do ITCMD devido pelas autoras, o Fisco apurou expressiva diferença entre o valor declarado pelas contribuintes e o efetivo valor de mercado dos imóveis, como ilustra a seguinte tabela comparativa (fls. 167):
Imóveis Objeto do Arbitramento Valor declarado Valor arbitrado
Estância N. S. Aparecida R$ 179.900,00 R$ 731.603,01
Estância JHP R$ 196.448,40 R$ 1.116.318,35
Estância N. S. das Garças R$ 164.960,00 R$ 807.660,75
Estância São José R$ 597.549,80 R$ 3.895.041,56
Sítio N. S. Aparecida (parte) R$ 333.300,00 R$ 2.460.005,07
Sítio Santa Rosa (parte) R$ 78.700,00 R$ 500.210,42
Como se constata, além de não incorrer em omissão, a compreensão adotada pelo Tribunal de origem, no que alude ao cabimento do procedimento administrativo de arbitramento, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, sempre que as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, não merecerem fé à finalidade a que se destinam, está em conformidade com o Tema 1.371/STJ, cujas teses restaram assim conformadas:
"1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).
2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.
3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório".
Na verdade, a tese de violação dos artigos 97 e 148 do CTN, nos termos em que deduzidos pela parte recorrente, apresenta-se reflexa e dependente da constatação, na presente via especial, da inadequação da metodologia adotada, providência, em si, absolutamente inviável de ser analisada por esta Corte de Justiça, já que atrelada à moldura fática delineada na origem, cujos contornos são imutáveis, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Especificamente sobre a insurgência contra a metodologia adotada no procedimento de arbitramento - a qual, segundo alega a parte recorrente, não teria considerado o momento do fato gerador, mas, sim momento posterior, com retroação da correção monetária, o Tribunal de origem, sem incorrer em negativa de prestação jurisdicional, rechaçou-a expressamente, assentando que o critério adotado pela Fazenda, sob o aspecto temporal, tem respaldo na Lei Estadual n. 10.705/2000 (utilizado o critério da UFESP do ano do fato gerador), no Decreto Estadual n. 46.655/2002, que regulamenta o ITCMD, bem como na Cartilha editada pela Secretaria da Fazenda de Planejamento. Reconheceu-se, ademais, que, embora concedido o contraditório, a requerente não impugnou o critério adotado, declarou-se satisfeito com os documentos acostados, tampouco requereu a adoção de avaliação judicial, nos termos do § 1º, do art. 11, da Lei Estadual n. 10.705/2000.
É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão recorrido:
Quanto à metodologia do levantamento, assim, constou da notificação de instauração do procedimento (fls. 166/173):
“A metodologia utilizada para fins do presente arbitramento é o que identifica o valor de mercado do bem por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostra. Ou seja, consiste na adoção do valor médio do hectare de imóveis ofertados com semelhantes características ao(s) em litígio (mesma localização ou aproximada) subtraído do percentual de 10% a título de custo de efetiva realização do ato negocial de venda do imóvel (valor de mercado).”
As autoras impugnaram o arbitramento (fls. 176/181), tecendo argumentos que, em grande parte, foram aduzidos também na presente seara. Contudo, a impugnação não foi acolhida pelo Fisco (fls. 207/223). Da referida decisão, destaco os seguintes trechos:
“A alegação da defesa não merece provimento, uma vez que o Procedimento Administrativo de Arbitramento ora combatido foi realizado mediante pesquisa de mercado realizada por esta repartição fiscal junto ao mercado de imóveis da região de situação do(s) bem(ns) transmitido(s).(...) Comprovado o embasamento legal do arbitramento, cabe destacar que os valores ora cobrados são os preços médios levantados nas pesquisas. Não são os maiores e tampouco os menores, mas os preços médios para garantir a justiça fiscal, já que não priorizam os móveis mais caros e nem os maios baratos. A exemplo do que segue: (...) Sob esses preços médios ainda recaem um abatimento de 10% (dez por cento) a título de custo de efetiva realização do ato negocial de venda do imóvel (valor de mercado), conforme recomendação do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo IBAPE/ SP. (...)Desta feita, as duas providências oferecem considerável segurança para o procedimento de arbitramento, que ainda assim continua aberto às contrarrazões do contribuinte. Este poderia, por exemplo, comprovar que os anúncios utilizados pelo FISCO não representam a realidade do imóvel transmitido, pois o mesmo estaria em péssimo estado de conservação. Vede-se, então, que o procedimento administrativo de arbitramento não se configura em ato unilateral de imposição de base de cálculo, mas sim de efetiva pesquisa de mercado que traz considerável precisão para a cobrança do imposto e ainda oferece ao contribuinte o direito de se contrapor à metodologia utilizada. O que não ocorreu no presente caso, que preferiu questionar a base de legal do procedimento, em detrimento da apresentação de elementos probatórios.”
Do que se observa dos autos, não há que se alegar ilegalidade no procedimento de arbitramento, que assegurou o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo que as contribuintes apresentaram impugnação manifestando as razões de inconformismo, que foram rejeitadas, de forma fundamentada, pela autoridade fiscal.
Com efeito, o Fisco apresentou justificativa técnica e fundamentada para a avaliação, que se baseou na utilização de método comparativo direto de dados do mercado, por meio da pesquisa de anúncios de três imóveis de padrão semelhante, arbitrando-se um valor correspondente a 90% do valor da média dos preços das amostras, para evitar superestimativas, conforme recomendação do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo (IBAPE/SP) e NBR 14653-3:2019.
Não se verifica, portanto, arbitrariedade no método de arbitramento empregado ou irregularidade na avaliação realizada pela Fazenda, que goza de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade e foi baseada em pesquisa mercadológica de imóveis similares.
Quanto ao aspecto temporal, o art. 15 da Lei Estadual nº 10.705/2000 prevê a possibilidade de consideração do valor da base de cálculo da data da avaliação quando o valor venal do bem é fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador, como ocorre no presente caso, hipótese em que a quantia deverá ser expressa em UFES Ps, observado o valor vigente na data da fixação do valor venal.
No caso, a Fazenda reconheceu que a base de cálculo deve refletir o momento da ocorrência do fato gerador, esclarecendo que para tanto foi utilizado o critério da UFESP do ano do fato gerador. Afirmou, nesse sentido, que “os levantamentos atuais foram DESCAPITALI ZADOS pelo índice oficial do Governo de São Paulo (a UFESP), retroagindo a valores do ano da transmissão” (fls. 222). Diferentemente do alegado pelas apeladas, a postura adotada pelo Fisco está de acordo com o preconizado na Cartilha editada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento trazida com a inicial (fls. 509):
[...]
Ressalte-se que o Decreto Estadual nº 46.655/2002, que regulamenta o ITCMD, prescreve o rito adotado em caso de discordância do Fisco e como deve ser apresentada impugnação pelo contribuinte:
[...]
Apesar da oportunidade concedida para impugnação da avaliação, as autoras não apresentaram qualquer documento que indicasse que o valor de mercado apurado pelo Fisco estivesse em desacordo com as relações negociais da época, estando a afirmação baseada em meras conjecturas desacompanhadas de prova robusta.
Reitere-se que a discordância em relação aos valores arbitrados no procedimento administrativo pode ser dirimida por meio de avaliação judicial a requerimento do interessado, segundo o que prescreve o já citado § 1º do art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000. De fato, a controvérsia poderia ter sido melhor esclarecida por meio de prova pericial de engenharia, já que somente profissional habilitado detém conhecimento técnico para aferir a correção dos parâmetros utilizados pelo Fisco. Entretanto, instada a especificar as provas que pretendia produzir (fls. 701), a parte autora declarou-se satisfeita com a documentação já juntada, concordando com o julgamento antecipado da lide (fls. 727). Desta feita, inafastável o desfecho de improcedência, pois seria das autoras o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como se constata, além de o Tribunal de origem não incorrer em omissão, enfrentando expressamente a insurgência a respeito da metodologia empregada, deixou assente ter respaldo na legislação estadual, fundamento, por si, não passível de ser infirmado por recurso especial (já que adstrito a violação de legislação infraconstitucional).
Tampouco os demais fundamentos adotados pela Corte estadual - ausência de impugnação da metodologia adotada por ocasião do procedimento de arbitramento e não desoneração do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - encontram-se suficientemente impugnados nas razões do recurso especial, a evidenciar, em princípio, a deficiência das razões recursais.
Como se constata, não se faz presente o requisito da aparência do bom direito, necessário à concessão da medida acautelatória pleiteada.
Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE